O Supremo Tribunal Federal pode, em breve, alterar mais uma vez seu entendimento sobre a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado. O ministro Marco Aurelio disse, nesta quarta-feira (16/8), que pretende levar ao plenário da corte o julgamento de mérito de dois processos que tratam do tema.

"O processo está na Procuradoria-Geral da República e eu quero trazê-lo a plenário", disse Marco Aurélio. Ele reconheceu que a corte pode mudar seu posicionamento, prevalecendo o entendimento de que será necessário aguardar o julgamento no Superior Tribunal de Justiça.
As ações são de autoria do Partido Ecológico Nacional (PEN) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ambos ajuizaram as ADCs para tentar reverter o entendimento adotado pelo Supremo em fevereiro, quando o STF, por maioria, decidiu mudar sua jurisprudência e passar a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada.
Com isso, o Plenário voltou à jurisprudência vigente até 2010 — data em que o tribunal decidiu que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Julgamento do mérito
Ao julgar o pedido de cautelar, os ministros decidiram manter a possibilidade prisão após a condenação em segundo grau. Agora, no entanto, o entendimento pode ser alterado no julgamento do mérito.
Na última semana, ao julgar um Habeas Corpus na 2ª Turma do STF, o ministro Gilmar Mendes, que proferiu o voto de desempate favorável à prisão antecipada, voltou a sinalizar que pode mudar de posição em relação ao tema.
Em maio o ministro já havia dito que a decisão do Supremo causou uma confusão. “Dissemos que, em segunda instância, é possível já autorizar a prisão. Não dissemos que se torna obrigatória", afirmou. Na ocasião, Gilmar disse que talvez adote o posicionamento do ministro Dias Toffoli, para quem a prisão já poderia ser executada depois da confirmação da condenação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Toffoli entende que a decisão se dá em torno do trânsito em julgado. Diz o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da condenação. Para o ministro Teori Zavascki, autor do entendimento hoje em vigor, a condenação transita em julgado depois que se esgotam as discussões sobre provas de materialidade e autoria, o que acontece na segunda instância.
ADC 43
ADC 44

"De lege ferenda"!
Se o 1º e 2º graus não sabem julgar, então, a Augusta Corte, deveria apresentar um projeto de EC para acabar com os juizados inferiores.
O Brasil vive numa epidemia de insegurança pública e os intelectuais do Direito pensando em algo para prejudicar mais ainda a população brasileira.
Será que os sociólogos jurídicos não perceberam que após a Lei Fleury a criminalidade aumentou ? E com a Constituição de 1988 aumentou mais ainda.
Em nossa Constituição trás, implicitamente, em seu bojo: o crime compensa.
E o crime não é só o comum, é principalmente aquele contra a Administração Pública.
O que se vê hoje em dia é: pessoas que deveriam cumprir a Constituição, pisotearam em seus princípios inseridos ,às claras, por escrito,pois, na Norma.
O crime implicitamente compensa, mas, os princípios Constitucionais estão às claras lá: direito à saúde, à segurança, à vida.
E esses direitos foram rasgados, pisoteados, por aqueles que juraram cumpri-la, preferindo ler o que está escrito implicitamente.
Se os julgadores das primeiras instâncias não são capazes de julgar, deveriam ser extintos e com o dinheiro economizado cuidar melhor das fronteiras. ”De lege ferenda”.
Data máxima vênia.
Em relação ao tema (ausência de estabilidade da jurisprudência) trago aqui minha proposta. Primeiro. Extinguir o STF, direcionando os bilhões de reais gastos com os ministros e milhares de assessores e bajuladores, e correspondes aposentadorias sem contrapartida em contribuição, à edução, de modo a que daqui a trinta ou quarenta anos possamos ter juristas capazes de manter a jurisprudências dos tribunais íntegra. Segundo. Contratar apenas um único servidor, que se encarregará de anotar em uma folha de papel o resultado do julgamento que cada um quer, jogar para cima, e pegar uma das folhas, que será a decisão a ser aplicada ao caso concreto. Com isso, nós teremos decisões com a mesma "qualidade", sem o inconveniente de ter gastar bilhões de reais com a manutenção da suntuosa e improdutiva Corte, nem ter que esperar por meses ou longos anos por decisões contraditórias e desfundamentadas. Claro, aqueles que sonham ser ministros, bem como os que já vivem o sonho, ficarão desapontados, mas com certeza teremos uma Justiça muito melhor.
Começa a pressão para valer o entendimento pessoal. Quem pauta é a presidente, não é o min carioca. Veremos...
É a bandidolatria ! Que adora bandidos e criminosos, considerando-os como vítimas da sociedade opressora
É a bandidolatria ! Que adora bandidos e criminosos, considerando-os como vítimas da sociedade opressora
A par da fecunda discussão acerca da (in)constitucionalidade do entendimento atual da Corte acerca da execução provisória, não menos relevante é a aparente tendência (des)política na (in)consolidação de uma jurisprudência oscilante e, por que não, tangenciante às estratégias nada republicanas do atual Governo. Numa Corte cuja composição remanesce em sua maioria inalterada por longos anos, sobretudo na qual os votos condutores geralmente provém da velha guarda, de se admirar a construção normativa-hermeneutica pelo Supremo, a tal ponto do direito alienígena batizar nossa processulística num vulgar sistema de precedentes "à la brasileira" porquanto em descompasso com a próprio ideal de segurança jurídica subjacente ao exercício da tarefa jurisdicional. Destacando parte do comentário outrora do colega, se desnecessária a figura dos Tribunais e Juizes de primeira instância (haja vista a insegurança no acerto dos respectivos éditos condenatórios), certamente a dança jurisprudencial patrocinada pelas Cortes Superiores, especialmente do Guardião Constitucional, torna inócuo o emblema do defensor da ordem máxima e que, pelo visto, através de uma retórica eufêmica constrói balizas jurisprudências absolutamente egoísticas e dissociadas de evidente interesse público.
Querem saber de uma coisa? Dias desses em uma roda de amigos, um deles soltou uma frase que achei descabida de tão mal concebida!!! Disse ele: " é tudo para quem tem grana, o resto é só mimimimi..."
Achei o fim da picada, que não podia ser sério aquilo que ouvi. Ledo engano meu!
Ao final e ao cabo, é questão de grana sim!!! Quem puder contratar um melhor defensor, nunca será ou ficará detido! Sua Ação Penal só transitará em julgado, quando prescrita!
Os valores gastos com os três poderes, poderia ser melhor utilizados para acabar com a fome! Precisamos sim, fundar um partido político novo ( por aqui não podemos ser independentes, é obrigatória a filiação partidária), PDME - Partido da Moral e Ética, a regra para ser filiado é a mesma utilizada para os concursos públicos, onde os mortais fazem até exame de próstata! Tem que ser tudo negativo!!! O resto é só mimimimi...
Não seria preciso nenhuma jurisprudência para contornar a expressão "trânsito em julgado" explícita na Constituição, que significa precisamente o exaurimento de todos os recursos, se a Justiça Penal fosse célere. O Poder Judiciário acostumou-se à morosidade. Cultiva a morosidade. Protela, "empurra com a barriga", essa é que é a verdade. Direitos e garantias expressos na Constituição não podem ser deteriorados, seja por jurisprudência, seja pelo decurso do tempo. Estamos numa situação de guerra não declarada há muitos anos e, até agora, o Poder Judiciário não reforçou as varas criminais para que possam cumprir sua missão constitucional em tempo hábil e dar a devida resposta à sociedade, seja condenando, seja absolvendo, conforme o devido processo legal.
O STF perdeu o meu respeito faz tempo, quando certo Ministro passou a se encontrar com investigados escondido e a dar declarações típicas de advogado de defesa. A verdade é que não sabemos nada dos dirigentes dos nossos poderes, apenas que, milagrosamente enriquecem. Nas mídias sociais se vê entrevista de Ministros do Supremo da suécia, em que ele chega no Tribunal de bicicleta, aqui só carros de luxo, e outras verbas, depois ainda falam de forma hipócrita em direitos humanos, quando fazem parte de uma elite que gasta o dinheiro público sem nenhum critério. Só para comparar o STJ decide que o detido pode falar o que quiser sobre os policiais que atendem uma ocorrência, porque o administrado tem direito de criticar o serviço público, salvo se o criticado for um magistrado e o critico for policial, como ocorreu em alagoas. Tenho vergonha do meu país.
Concordo plenamente com a colega Rejane Guimarães Amarante (Advogado Autônomo - Criminal) e acrescento que a Constituição não é problema, muito ao contrário, a Constituição é a solução.
Vejamos. Se o Judiciário trabalhasse seguindo os princípios da moralidade e da eficiência (art. 37 da CF), os processos criminais dificilmente iriam prescrever. O processo corre contra o acusado e quem deve fazer a marcha processual célere é o Estado, através de seus agentes. Advogado cumpre prazo, em razão do ônus e da preclusão. Mas a verdade é que delegado não cumpre prazo, chefe de secretaria não cumpre prazo, promotor não cumpre prazo e juiz muito menos. Tem Habeas Corpus esperando, paradinho, 9, 10 anos para ser julgado no STF e ninguém se revolta com isso.
Sem falar que também é garantia fundamental a razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Que paradoxo! O Estado se esmera em violar a Constituição sistematicamente, avançando, inclusive, sobre o núcleo imutável das cláusulas pétreas! E gente instruída defende que a solução seja exatamente continuar a violar a Carta Magna descaradamente. Isso, de certa forma, explica a razão do País estar como está. Ora, regras existem para serem cumpridas! Que se acabe com o Direito, então.
A Constituição não causa prescrição. Ao contrário. A prescrição é causada pela ineficiência e imoralidade do Estado na prestação jurisdicional.
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