Streck: Conduções coercitivas — precisamos de um HC preventivo?

Atenção, faço um artigo, hoje, diferente. Dirigido à presidente do Supremo Tribunal Federal. As circunstâncias da banalização das conduções coercitivas exigem um tipo de mais duro de manifestação. Aqui vai. Como se fosse um Habeas Corpus. Preventivo. Para todo o povo brasileiro!

LENIO LUIZ STRECK, brasileiro, casado, ex-procurador de Justiça por 28 anos, advogado parecerista e professor, vem, à presença de Vossa Excelência, Senhora Presidente, com base no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e os artigos 654, § 1º, alínea "b" e 660, § 4º, do Código de Processo Penal, impetrar Ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de toda a população brasileira, incluídos os reitores das Universidades Públicas — presentes e futuros — e os juízes e delegados e membros do Ministério Público Federal que porventura possam constar como futuras vítimas (afinal, pau que bate em Chico pode bater em Francisco) para impedir qualquer tipo de condução coercitiva que seja feita à revelia da Constituição Federal e do velho Código de Processo Penal,em vigência desde a ditadura Vargas, pelo que expõe os seguintes argumentos de fato e de Direito (embora não acredite que haja qualquer cisão entre questões de fato e questões de Direito):

1. Nunca é demais lembrar que a Constituição Federal garante o direito de ir e vir, que somente pode ser atacado por ordem judicial legal e legítima, e o CPP — ínsito, em plena vigência — deixa claro, letra por letra, vírgula por vírgula, em seu artigo 218, que a testemunha regularmente intimada que não comparecer ao ato para o qual foi intimada, sem motivo justificado, poderá ser conduzida coercitivamente. Veja, senhora presidente do Sodalício Maior, que parece não haver maiores dificuldades para entendermos que só-pode-conduzir-testemunha-se-regularmente-citada.

2. Já o artigo 260 diz que o acusado somente pode ser conduzido se não atender à intimação para interrogatório. Vou escrever de novo e peço desculpas por isso: se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Bingo. Tertium non datur. Excelência: Não consigo ler algo diferente do que está escrito: a) só poderá ser conduzida a testemunha regularmente intimada e que não tenha motivo justificado; b) o acusado somente pode ser conduzido se não atender à intimação para interrogatório.

3. Para não sofrer as críticas por “complicar” o direito, deixo de aplicar os modalizadores deônticos de Von Wright para deixar mais lógica a conclusão de vedação de condução sem intimação prévia (se é proibido conduzir, então é obrigatório não conduzir e é permitido não conduzir — Vp = ONp = PNp, sendo V = proibido (verboten, em alemão); O = obrigatório; P = permitido). Não há quarta hipótese, aqui. Só para referir. Não preciso de ponderação ou de proporcionalidade.

4. Textos jurídicos que restringem liberdades devem ser lidos sem analogia e sem ampliações. Leiamos o que está escrito, sem colocar adjetivos e elementos de analogia. Aliás, se o CPP é anterior à Constituição Fedearal, mesmo que ele autorizasse explicitamente, teria que ser filtrado hermeneuticamente. Um banho de imersão constitucional resolveria qualquer componente autoritário. Mas nem é necessário. O CPP já diz o suficiente. A lei exige, nas duas hipóteses, intimação prévia. Então, como diz Gadamer, wer einen Text verstehen will, ist vielmeher bereit, sich von im etwas zu sagen lassen (quem quer compreender um texto, deve deixar que o texto lhe diga algo). Não emudeçamos o texto.

5. Pois as conduções coercitivas, senhora ministra, viraram rotina. Moda. Banalizaram. Agora fizeram isso com o reitor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Já tinham feito com o ex-presidente Lula. Fizeram com um jornalista, e depois… pediram desculpa. Todos os dias fazem isso com a patuleia deste imenso país.

6. Para não dizer que é implicância minha, trago à colação o texto da desembargadora federal Simone Schreiber, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Ela diz que a condução é de tamanha violência que sequer pode ser corrigida por habeas corpus, dada a sua instantaneidade (ver aqui). Além disso, a desembargadora denuncia a espetacularização das conduções. Entre tantas frases incisivas ditas pela magistrada, destaco esta: “O mais impressionante é que pessoas que se tornaram juízes já sob a égide da Constituição de 1988 não aplicam normas de garantia previstas no Código de Processo Penal da ditadura Vargas”! Permito-me colocar a palavra “bingo”, Excelência. Sei que, em uma petição, não se deve fazer esse tipo de licença poética, mas é que ela mexeu na ferida narcísica do PJ. E qual é? Sequer gostamos de cumprir a velha legalidade do velho CPP. E sabe por quê, Excelência? Porque parece que parcela de juízes, delegados e membros do MP acham que a Constituição errou ao dar tantas garantias. E até mesmo o velho CPP era muito liberal. Solução? Simples: eles mesmos corrigem os textos jurídicos moralmente. Bingo de novo (e novo pedido de desculpas).

7. Portanto, face a esse estado de coisas, em que qualquer cidadão, rico ou pobre, pode ser conduzido coercitivamente a qualquer momento, de forma ilegal e à revelia de tudo o que se tem de mais sagrado na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas convenções internacionais, requeiro de Vossa Excelência que defira a ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO extensivo a toda a população. Pela ordem de HC preventivo, deve ser lido que uma condução coercitiva só é condução coercitiva se houve prévia notificação da testemunha ou do indiciado. Caso contrário, é abuso de poder, que Vossa Excelência já pode deixar explicitada a essa violação, facilitando o trabalho do Ministério Público que, republicanamente, processará os abusadores.

8. Homenageando os pais do remédio heroico, que, lá no início do século XIII, já se preocupavam com o ir e vir e com prisões e conduções arbitrárias, e saudando os advogados brasileiros que lutam pelas garantias constitucionais e pelo cumprimento das regras do Estado Democrático de Direito,

Pede e espera deferimento.

Como pedido alterativo, se Vossa Excelência achar por bem indeferir a ordem, então inste o STF a fazer uma súmula vinculante (SV), cujo teor copie exatamente os dois dispositivos do CPP já citados (apenas isso). Assim, pelo menos teremos à nossa disposição o recurso da Reclamação. Já que a lei não é cumprida, se transformarmos a lei em súmula, teremos um recurso rápido, sem ter o perigo de sermos barrados pela Sumula 691 e outras jurisprudências defensivas.

Lenio Luiz Streck, jurista e professor – OAB-RS 14.439

Post scriptum: Atenção, já escrevi aqui que conduções coercitivas são inconstitucionais. Coloco isso aqui porque há pessoas que não leram meus textos anteriores! 

* Texto atualizado às 12h40 do dia 11/12 para acréscimos.

Rejane Guimarães Amarante disse:
11 de dezembro de 2017 às 10:08

Minhas homenagens ao brilhante Advogado Lenio Luiz Streck por defender o meu direito de ir e vir de forma tão grandiosa.

Professor Edson disse:
11 de dezembro de 2017 às 10:27

Ler um parcial desse falando em Povo, chega me dar ânsia de vômito.

Professor Edson disse:
11 de dezembro de 2017 às 10:27

Ler um parcial desse falando em Povo, chega me dar ânsia de vômito.

José Cuty disse:
11 de dezembro de 2017 às 11:03

E vale lembrar que o Professor já disse que aplicar a "letra da lei" não é positivismo (Disponível em: www.univali.br/periodicos).
Em tempos de ponderação de princípios como uma katchanga, isso sempre deve ser lembrado.
Parabéns, Professor.

Paulo Moreira disse:
11 de dezembro de 2017 às 13:15

Numa democracia, se tá escrito x", tem que se ler "x". Ou precisa "desenhar"?

Observador.. disse:
11 de dezembro de 2017 às 13:35

Muitas vezes discordo do senhor. Tenho uma leitura que o senhor tem sentimentos mais à esquerda e eu mais à direita.
Mas em uma coisa nossas idéias convergem.
Queremos um país melhor e mais justo.

A parte que desconhecia foi o trecho da Desembargadora que o senhor publicou. Republico:

"O mais impressionante é que pessoas que se tornaram juízes já sob a égide da Constituição de 1988 não aplicam normas de garantia previstas no Código de Processo Penal da ditadura Vargas”!

Isso é lamentável.
Ninguém pode acreditar que se constrói um país civilizado desconstruindo a política, as pessoas e desrespeitando a lei.

Por falar em espetacularização de operações policiais....
Até selfie com bandido preso já estamos vendo.

Compostura, discrição e aplicação das leis vigentes.
Ou, respeitando a regra do jogo, fazendo as leis - usando o Parlamento - serem alteradas para que a sociedade viva de uma forma mais justa.
Que a lei seja para todos, não apenas para alguns.
Chega de corporações pregarem para o povo aquilo que não aceitam que as alcancem.
Assim, quem sabe, teremos lei e ordem neste país cansativo.

Saudações.

Raul Faust disse:
11 de dezembro de 2017 às 13:43

Disse tudo e mais um pouco sem precisar dizer muito. Parabéns ao pós-doutor pela inteligência e pelo bom senso de humor.

Holonomia disse:
11 de dezembro de 2017 às 20:55

Lenio Streck impetrou HC em favor dos brasileiros, para proibição da condução coercitiva sem prévia notificação do interessado, por inconstitucionalidade.
É o relatório.
Pelos arts. 218 e 260 do CPP, a condução coercitiva é cabível se houver prévia intimação da testemunha ou do acusado.
A CF88 (CF) é posterior ao CPP, que deve ser lido segundo os valores, princípios e normas dispostos naquela, que estabelece normas de interesse coletivo, primando pela justiça e solidariedade, com colaboração de todos. Aqueles que se formaram segundo a CF receberam um imprinting jurídico em que o direito é coletivo, ao contrário da ideia privatista do direito anterior.
Com base nesses valores, são previstos crimes, as mais graves ofensas à harmonia social, sendo o processo penal, incluído o inquérito policial, o instrumento público para sua apuração.
O inquérito policial é instaurado a partir da ocorrência ou suspeita de um crime, repita-se, a mais agressão à ordem social, para apuração de sua materialidade e sua autoria.
Vivemos em guerra civil não declarada, fato provado pelo número de mortes violentas anuais, o que exige ainda mais a atuação eficiente do Estado, por seus órgãos não contaminados pela falência que ataca o organismo social.
A investigação policial se desenvolve em torno de suspeitos da prática de crimes, o que exige a presença de indícios de participação em condutas criminosas, muitas ainda em andamento durante a investigação, o que permitiria a prisão preventiva. É medida menos gravosa a intimação do investigado para prestar declarações imediatamente, permitida força pelo art. 284 do CCP, se houver resistência.
Assim, defiro parcialmente a ordem para que a condução ocorra apenas se o suspeito resistir ao comparecimento imediato ao interrogatório.

Honório Dubal Moscato, Advogado, OAB-RS 32.629 disse:
12 de dezembro de 2017 às 08:20

O Dr. Lenio, no final do item 1, de seu texto consta "testemunha regularmente citada". Lapso de revisão?

deffarias disse:
12 de dezembro de 2017 às 10:06

A condução coercitiva, como descrita, nada mais é do que prisão, ainda que de curta duração, pois há restrição da liberdade do indivíduo. Para que possa ser efetivada, seria necessário o preenchimento dos requisitos que autorizam a prisão, o que quase nunca está presente. É aí que reside a irregularidade.

Observador disse:
12 de dezembro de 2017 às 10:12

O professor Lênio é excelente. Contudo hoje comento os comentários, se me permitem o trocadilho. Todos extremamente lúcidos. Um vindo de um procurador federal. Procurador, também sou contra a corrupção e a favor da lava jato. Ocorre que também sou a favor da legalidade - e não dá para afirmar que as conduções, como feitas hoje, são legais. Parabéns pela honestidade intelectual.

Por fim um dos comentaristas, professor, disse discordar na maioria das vezes do Professor Lênio, por estar mais à direita. Honesto intelectualmente, pois deixou de lado nossas naturais inclinações (à direita ou à esquerda) para ver ou ao menos tentar analisar a questão de forma objetiva, sem aquela rivalidade típica de torcedor de futebol. Parabéns.

Lendo o comentário de vocês penso que o Brasil ainda tem gente que pode ser considerada republicana.

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