Embargos, conduções e recursos: o AI 5 continua em vigor?

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]A frase abaixo não é de um advogado ou defensor de algum réu maltratado. Ela é do jornalista Elio Gaspari, falando sobre conduções coercitivas:

“Se alguém acha que esse tipo de espetáculo doura a imagem dos policiais, procuradores e juízes que investigam ladroeiras, deve suspeitar que se dá o contrário:O resultado será absolutamente negativo’”.

E, agora, leiam o trecho abaixo:

"Por que a prisão do (………)? Só para depor? A repercussão é contrária a nós, em grande escala. O resultado está sendo absolutamente negativo. (…) há como que uma preocupação de mostrar 'que se pode prender'. Isso nos rebaixa. Penso que devemos tomar medidas decisivas. Comprometo-me a amparar os IPMs. Mas não devo estar apoiando uma espécie de chicana policial e judicial. (…) Os companheiros do governo se sentem constrangidos. (…). Os resultados são os piores possíveis contra nós. É mesmo um terror cultural." (grifei)

Não, de novo a citação não é de um libertário, de um professor de criminologia, de um garantista-constitucionalista como eu ou de um indignado Kakay, Toron, Miguel Pereira Neto, Cristiano, Waleska, Marcelo Nobre, Jacinto Coutinho, Pedro Serrano, Juarez Tavares, para falar apenas destes advogados combatentes. Não. Não e não. Quem escreveu foi o marechal Castelo Branco, em 1965, então presidente da República, passando uma carraspana no general Ernesto Geisel, seu chefe da Casa Militar, “naqueles tempos”. Sim, ditadura militar. Os pontinhos que cobrem o nome da pessoa — na citação acima — podem ser preenchidos pelo leitor. À vontade. O tempo não passou. Incrível. Por extremíssima ironia, uma admoestação como essa do marechal ao general cairia como uma luva, hoje, para juízes, membros do MP e delegados de polícia. Ainda hoje. Agora. Já. A propósito: no trecho, o marechal Castelo Branco fala da arbitraria condução coercitiva, nada mais, nada menos, do grande escritor e jornalista Ênio Silveira. Poderia acabar a coluna por aqui. Com um Bingo natalino.

Mas, devo seguir. Outro não-jurista, Hélio Schwartsman, da Folha de S.Paulo, escreveu após a condução do reitor da UFMG um texto chamado Sistema em Ruínas. Diz que as arbitrariedades se generalizam. Elas não estão apenas na "lava jato" e nas operações que tratam do crime do colarinho branco. Estão no cotidiano: “Os excessos de juízes, procuradores/promotores e policiais são a regra geral no sistema”. E, na sequência, denuncia algo que todos sabemos e que falamos a todo tempo: mais de 300 mil pessoas presas estão na condição de provisórios/cautelares.

Em artigo que escrevi no dia 11 de dezembro (leia aqui), fiz, simbolicamente, um pedido de Habeas Corpus preventivo dirigido a presidente do Supremo Tribunal Federal. Um Habeas preventivo em favor de todo o povo brasileiro. Para evitar que qualquer pessoa seja conduzida (que, na verdade, é uma prisão) coercitivamente (um eufemismo para a palavra aprisionamento).

Todos sabemos que a condução coercitiva, sem intimação prévia para depor, é uma prisão temporária atípica. Mas, e aí? Posso prender sem autorização legal? Posso conduzir coercitivamente sem que estejam presentes os pressupostos da prisão temporária?

Penso ter sido o primeiro (escrevi aqui) a bradar, ainda no calor dos acontecimentos da condução coercitiva de Lula, apontando a inconstitucionalidade das conduções coercitivas. Há duas ADPFs tramitando (395 e 444). Todas bem fundamentadas, pedindo a não recepção dos dispositivos que tratam da condução coercitiva. A violação da Constituição é flagrante.

Se o STF não quiser declarar a não recepção, pode fazer uma leitura garantista, que, paradoxalmente, pode ser extraída da própria literalidade dos dispositivos, que exigem, sempre, prévia comunicação (sem entrar em termos técnicos aqui) da pessoa que deve ser ouvida. Nem vou falar do fato de que o CPP, quando usa acusado, já pressupõe, em uma leitura constitucional, que haja ação penal instaurada. Portanto, o “conduzido” (sic) deve ser levado à presença do juiz e não da autoridade policial. Simples assim. Interrogatório é ato processual. Não está no âmbito do Inquérito. Enfim, trata-se de um easy case e penso que assim deverá ser tratado pelo STF, que, facilmente, formará ampla maioria para derrotar o “instituto” (sic) das conduções “coercitivas”. Isto porque há vários dispositivos constitucionais violados e até mesmo os próprios artigos do CPP, lidos à risca, já evitariam as arbitrariedades que estamos assistindo.

Como disseram os jornalistas e dizem tantos juristas, cada vez mais assistimos a violações da ordem jurídica. Todavia, exsurge uma questão:

quando há violações, sempre temos a esperança de que a instância que está acima da autoridade violadora possa corrigir a arbitrariedade.

Ocorre que, com a jurisprudência defensiva que cresce dia a dia e a extrema dificuldade de se passar um recurso extraordinário no STF, além dos obstáculos ao Habeas Corpus, constrói-se — implicitamente —

uma espécie de blindagem a favor de aplicações arbitrárias/equivocadas das leis e da própria Constituição. Sim, porque se nos são fechados os caminhos corretivos, implicitamente se conclui que quem erra tem salvo conduto.

Um exemplo disso são os juizados especiais e as turmas recursais. Destas, só cabe recurso extraordinário, cuja possibilidade de passar é de um para um milhão. Há o filtro da relevância, ou da repercussão geral — mas se fosse relevante, o sistema relegaria esse tema para o velho juizado de pequenas causas? Pois é. Que coisa, não? Recurso especial não cabe. Logo, as turmas recursais são mais poderosas que o STF e, quiçá, do STF.

O que quero dizer é que um sistema jurídico deve ter freios e contrapesos. Erros de primeiro e segundo grau devem ter possibilidades reais de correção. As poucas dezenas de recursos extraordinários deferidos pelo STF e as barreiras aos HCs no STJ e no STF fazem com que os erros se tornem plenipotenciários:

Se erro e meu erro não tem como ser corrigido (pelo menos a tempo), é como se eu tivesse poder absoluto.

Com isso, lembro aos leitores do artigo 11 do AI 5, instrumento mais draconiano já criado no ordenamento brasileiro. Por ele, cassaram-se mandatos, fechou-se Congresso e o leitor pode preencher o resto. E o seu dispositivo mais incrível era o artigo 11. Uma tautologia insuperável. “Genial” em termos de “maldade jurídica”:

Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Bingo. Vejam: qualquer coisa feita a partir do ato era insuscetível de reapreciação. Entendem?

Desse modo — trazendo a problemática para o presente — se uma decisão, por idiossincrasias sistêmicas (formais ou materiais) não pode ser corrigida — por exemplo, quando não se conhece do Habeas Corpus ou o recurso não deve ser admitido ou não cabe recurso especial de determinado tribunal — então não caberia perguntar se, paradoxalmente, em pleno Estado democrático de Direito, de fato, o artigo 11 do AI não continua, simbolicamente, em vigor? Por exemplo: quando um juiz rejeita embargos dizendo que não tem de explicar o motivo da rejeição ou que não precisa examinar argumentos se já estiver convencido, o que é isto, se não a repristinação da máxima de que todos os atos decorrentes da atuação do juiz ficam insuscetíveis de reapreciação?

Reflitamos a respeito nesta semana em que o AI fez 49 anos.

Post scriptum: O que vai acontecer com o Direito do Trabalho? Ou será, agora, direito do capital?

E o Itaú já tem nova fonte de lucratividade…! Na Bolsa de Valores, as ações do Itaú devem ter subido. Saiu notícia de que juiz do trabalho condenou reclamante a pagar cerca de R$ 70 mil para o “hipossuficiente” banco Itaú. Sucumbência parcial nos pedidos. Diz a notícia que o juiz não concedeu a justiça gratuita porque seria uma praxe dos escritórios requerer a justiça gratuita. Pergunto: pode-se tirar de um ser um dever ser? A navalha de Hume cortaria o argumento judicial.

Mais: Seria o juiz que combate direitos, que combate o que ele entende como um excesso de gratuitismo. Essa não seria uma mera apreciação moral do juiz? É essa onda do juiz que combate, dos procuradores que combatem (vejam o exemplo da "lava" jato e seus justiceiros combatentes). Nesse ponto, foi muito importante a abordagem de Pedro Serrano, em recente artigo na ConJur, no sentido de que a mais severa corrupção é aquela que corrompe os direitos fundamentais. A reforma trabalhista e os juízes que a aplicam sem o filtro constitucional acabam por corromper os direitos fundamentais. E fragilizam a Constituição. Seria cômico se não fosse trágico! Por tudo isso, mais capítulos da saga pela aplicação da jurisdição constitucional na reforma trabalhista estão sendo preparados e logo sairão do forno! Já fiz quatro. Vem mais por aí.

Ainda: está certo que havia(há) exageros na JT; mas, agora, com a nova-legislação-não-filtrada-à-luz-da-Constituição, há justificativa para fazer esses exageros como essa da condenação do reclamante obrigado a pagar um monte de dinheiro ao Banco Itaú? Cartas para a coluna. Reflitamos também sobre isso.

RMARINHO disse:
14 de dezembro de 2017 às 12:26

O Poder Judiciário, antes defensor da Constituição, hoje é seu maior algoz. Tome-se como exemplo disso, o uso quase doentio da malsinada Súmula 691 do STF.

Costumeiramente, tem-se os direitos fundamentais como defectivos, já que não são usados em todos os modos, tempos e nem para todas as pessoas. Vide o caso do ex-presidente Lula.
É ou não é uma esculhambação!!! Como diria Paulo Henrique Amorim.
E é justamente essa defectividade que se vê na decisão do TRF4 de levar o caso a julgamento em tempo tão, tão absolutamente recorde!!!

Ronaldo Marinho
Altamira/PA
Advogado

Paulo Moreira disse:
14 de dezembro de 2017 às 13:02

Vide a Colômbia nos tempos de Pablo Escobar ou a Itália quando Salvatore Riina ("Il capo dei capi") comandava a "Cosa Nostra" siciliana.

Marcelo-ADV disse:
14 de dezembro de 2017 às 17:04

Como de costume, excelente artigo!

F.H disse:
14 de dezembro de 2017 às 17:12

Observo o desenrolar dos acontecimentos neste Brasil teoricamente denominado de país democrático de direito, mas que na prática se torna um estado de exceção e permito-me um breve olhar no passado. Naquele passado sombrio que vivemos tanto na época da escravidão como nos tempos de ditadura militar, lembro-me de homens que apesar das intempéries permaneceram inquebrantáveis na busca de justiça. Trato especificamente de dois grandes nomes, Joaquim Nabuco e Sobral Pinto, o primeiro lutou contra a legitimação da escravidão tratada com normalidade à época, peleja realizada contra praticamente o país inteiro; o segundo destemido advogado que enfrentou os tempos de chumbo sem disparar um único tiro, utilizando-se da palavra. Retorno aos tempos atuais e percebo que nosso país historicamente sempre flertou com arbitrariedades, contudo, alguns homens se colocaram na linha de tiro e enfrentaram o senso comum. Hoje novamente enfrentamos tempos difíceis, nos quais namorar com o pensamento jurídico-autoritário parece ser o mais conveniente. Não obstante, o que realmente necessitamos são de homens de fibra que não se intimidem diante das adversidades momentâneas. O professor Lenio mostra o caminho a ser seguido, respeito a constituição e questionamento das decisões despóticas praticadas pelos detentores do poder, entretanto, é preciso ter coragem para seguir ao seu lado nesta luta desigual. É preciso ter abnegação e fibra, qualidades em falta nesta pátria de aproveitadores.

Bellbird disse:
14 de dezembro de 2017 às 18:29

Cada vez mais chorando ao perceber que os advogados não conseguem mais evitar que ricos e políticos sejam processados e presos.

AI - 5, não, caro Lênio, Artigo 5º da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Quando a prisão só batia na porta dos pobres, não tinha nenhum advogado para defender qualquer ilegalidade ( caso existisse) . Agora, são teses e mais teses defendendo o indefensável. O pior, só de advogados de renome.

Continuem a chorar, agora a cadeia está mais democrática. Aceitamos o choro de vocês. Rindo, é claro.

Bellbird disse:
14 de dezembro de 2017 às 18:29

Cada vez mais chorando ao perceber que os advogados não conseguem mais evitar que ricos e políticos sejam processados e presos.

AI - 5, não, caro Lênio, Artigo 5º da CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Quando a prisão só batia na porta dos pobres, não tinha nenhum advogado para defender qualquer ilegalidade ( caso existisse) . Agora, são teses e mais teses defendendo o indefensável. O pior, só de advogados de renome.

Continuem a chorar, agora a cadeia está mais democrática. Aceitamos o choro de vocês. Rindo, é claro.

Holonomia disse:
14 de dezembro de 2017 às 19:29

O artigo está repleto de subjetividades, do início ao fim. Não falo em tom de crítica negativa, mas de constatação. São citadas as posições de Elio Gaspari, Castelo Branco, Hélio Schwartsman, do próprio articulista e de Pedro Serrano.
Alguém poderia dizer que nos períodos de vigência do AI5, que não vivi, pois nasci em 1976, a vida era mais segura, e talvez nos dez anos do regime de chumbo, entre 68 e a anistia, tenham morrido menos humanos no Brasil, por morte violenta, do que apenas em 2017 – não conferi os números. Seria outra subjetividade.
O problema da ciência, não resolvido, foi tentar afastar de sua natureza a subjetividade, quando a realidade é subjetiva, depende do sujeito. Fundamental, pois, é o sujeito correto a sentir corretamente a realidade, para que a subjetividade seja objetivável. Nesse sentido, até mesmo a hermenêutica jurídica é subjetiva.
A Vida é feita de sujeitos que convencem outros sujeitos de que os primeiros têm uma compreensão coerente, correta e compartilhável de mundo.
Também a Teologia sofre do problema da subjetividade, pois Moisés compartilhou uma subjetividade, que, para os Cristãos, foi substituída pela de Jesus, ou, para os muçulmanos, pela de Maomé.
Segundo penso, a subjetividade de Jesus foi corrompida pela cristandade, pois o Sujeito que ele incorporou, que, de fato, é o Único Sujeito, não era para sua encarnação exclusiva, e nem ficaria transcendente eternamente. O fim da humanidade é, portanto, encarnar o Sujeito, que é uniplurissubjetivo.
Assim, concordo com o autor ao dizer que os erros devem ser passíveis de correção, mas se o sujeito que tiver esse poder não encarnar a subjetividade correta, o Sujeito Único, a possibilidade de reapreciação da decisão recorrida não terá efeito algum.
www.holonomia.com

LeandroRoth disse:
14 de dezembro de 2017 às 23:38

A Operação Abafa, em pleno curso para matar de vez, a lava jato, agora tem um mote: "a mais severa corrupção é aquela que corrompe os direitos fundamentais".
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Obrigado, professor Lênio!.
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Mas não se preocupe, Carlos Marun já pediu a prisão de Rodrigo Janot na CPI da JBS (é sério, joguem no google), e com a vitória iminente de Lula em 2018 todos que ousaram combater a máfia da aristocracia criminosa serão devidamente punidos, seja com cadeia seja com remoção para as fronteiras.
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E tudo seguirá como antes, para delírio dos facínoras e dos idiotas úteis que os idolatram gratuitamente.

Pessoas disse:
15 de dezembro de 2017 às 00:09

E o TRF4 entendeu que pode “indeferir” a desistência da apelação comunicada por uma das partes!!!
“A turma, por unanimidade, decidiu preliminarmente, não acolher o pedido de desistência da apelação formulado pelo INSS, através da advocacia pública, ...” (AC 0013712-25.2016.4.04.9999/RS)
Isso lembra o conto dos dois ratos que foram a tribunal porque não se entendiam a dividir um queijo ... (https://www.anderson1.k12.sc.us/cms/lib04/SC01000609/Centricity/Domain/1668/The%20Judge.pdf)

DDílioProcópio Drummond de Alvarenga disse:
15 de dezembro de 2017 às 09:02

Um dos deveres da autoridade policial, por força do inciso V do art. 6º do CPP, é o de ouvir o indiciado, aplicando-se para esse fim, no que couberem, as disposições contidas no Capítulo III, Título VII, Livro I, desse código.
A condução coercitiva aí se insere, no art. 260, sendo aplicável ao acusado e, portanto, também ao indiciado que não atender à notificação para o interrogatório.
No inquérito, "ex vi legis", os termos “acusado” e “interrogatório” devem ser substituídos por "indiciado" e "tomada de declarações", respectivamente.
Essa atribuição é concedida à autoridade, que é expressão genérica que compreende, conforme o caso, a autoridade policial e a autoridade judicial.

Afonso de Souza disse:
15 de dezembro de 2017 às 10:38

Não se via tanta grita quando esse "autoritarismo" estava restrito aos pobres, aos cidadãos comuns. Agora, reclamam por aí até da celeridade da Justiça!
Entendo que alguns riquíssimos advogados não estejam gostando nadinha de agora ser mais difícil libertar seus também riquíssimos clientes.

Marcelo-ADV disse:
15 de dezembro de 2017 às 21:50

Citação: “Não se via tanta grita quando esse ‘autoritarismo’ estava restrito aos pobres, aos cidadãos comuns”.

Não há dúvidas que alguns casos repercutem mais que outros (especialmente para as massas, senso comum), mas, na academia, nos livros, sempre ouve a grita. Nenhuma novidade! A novidade é para quem não leu nada, e lê agora.

Uma novidade, porém, é a naturalização do discurso autoritário. Hoje é comum e legal (autoritarismo cool, o coiné do momento). Em outros tempos, muitos defensores do autoritarismo tinham vergonha de sair do armário.

Edson Ronque III disse:
18 de dezembro de 2017 às 09:38

Sou advogado e tive uma ação em que o Banco do Brasil retirou da conta do meu cliente, por vontade própria, sem ação ajuizada ou permissão de qualquer tipo, por 6 meses, valores entre 89 e 99% do SALÁRIO do meu cliente, e assim descrito, inclusive, no extrato, por conta de uma dívida. Meu cliente ficou 6 meses sem salário e o juiz disse que não havia dano moral porque, afinal de contas, ele devia... e não houve "ato ilícito". São tempos difíceis...

O IDEÓLOGO disse:
20 de dezembro de 2017 às 12:28

O princípio da legalidade é o alicerce do Estado Democrático de Direito.
Ele constitui limitação ao poder do Estado de interferir na área da liberdade do cidadão.
A sua importância é notada na Declaração Universal dos Direitos do Homem:
Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação".

Neli disse:
20 de dezembro de 2017 às 18:33

No AI 5 conduzia a oposição, por crime de pensamento.

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