Juiz não pode proibir advogado de gravar audiência, afirma OAB-PR

O ato de ligar um gravador durante audiência sem autorização prévia, definido pelo juiz federal Sergio Fernando Moro como “grave irregularidade”, é visto como direito de partes e patronos pela seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente da Câmara de Prerrogativas da entidade, Alexandre Quadros, afirma que nenhum juiz pode proibir a prática, porque servidores públicos só podem agir com base em determinação expressa na lei. E a proibição a gravações não existe no nosso ordenamento jurídico, diz ele.

Divulgação/Ajufe

Moro declarou que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo de audiência sem autorização expressa”.
Divulgação/Ajufe

Na quinta-feira (9/2), em ata de audiência, Moro declarou que “nenhuma parte tem direito de gravar áudio ou vídeo da audiência sem autorização expressa deste juízo”. “Ficam advertidas as partes, com base no artigo 251 do Código de Processo Penal que não promovam gravações de vídeo de audiência sem autorização do juízo”, afirmou o titular da 13ª Vara Federal de Curitiba. De acordo com o dispositivo citado, o juiz é responsável pela regularidade do processo, podendo inclusive solicitar força pública.

Advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva levaram o episódio à OAB-PR. O pedido de providências está nas mãos de Quadros, que poderá proferir decisão monocrática ou distribuir a questão a um dos 18 demais membros da Câmara de Prerrogativas.

Antes de analisar o caso concreto, porém, ele defendeu duas premissas à revista eletrônica Consultor Jurídico: audiências são atos públicos, em regra, e pode-se aplicar por analogia o Código de Processo Civil de 2015, que permite gravação “por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

“Quanto melhor registrado esteja o ato da audiência, há mais segurança para todo mundo. Quando a ata foi pensada, anteriormente, o objetivo era preservar a memória exata do que aconteceu. Ao longo do tempo, a ata passou a nem sempre reproduzir exatamente perguntas, considerações e outros detalhes. Se há meios tecnológicos melhores do que um escrevente ao lado do juiz, podemos aprimorar a certeza do que ocorreu”, diz Quadros.

A única ressalva, para o membro da OAB-PR, é que o advogado e demais envolvidos exercitem essa prerrogativa às claras, com os aparelhos à vista dos participantes. A entidade, inclusive, já tem ementa com entendimento semelhante.

Precedentes
Em 2012, ao analisar um pedido de desagravo público, a Câmara de Prerrogativas da seccional declarou que “o advogado pode documentar, para posterior consulta, os depoimentos prestados em audiência, mediante equipamentos de gravação próprios”, sem necessidade de prévio requerimento. “Em observância à lealdade processual, a gravação deve ser ostensiva.”

Na seccional paulista da OAB, a 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina considerou lícita a gravação de audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos.

O tema também já chegou ao Conselho Nacional de Justiça em pelo menos duas reclamações contrárias a um comunicado publicado em 2015 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O texto dizia que, “não obstante ausência de previsão legal acerca da gravação da audiência pelas partes, compete ao juiz do feito, no âmbito jurisdicional, autorizar ou vedar a referida gravação”.

Os dois processos acabaram arquivados, sem nenhuma tese definida, porque o TJ-SP mudou a regra logo depois, com a publicação do novo CPC. A partir de então, a corte paulista definiu que a faculdade da gravação deve ser “comunicada ao magistrado previamente ao início da gravação”. Caberá ao juiz registrar o ato, indicando o nome da parte e o meio adotado. Nenhum dos reclamantes levou o questionamento adiante.

Repercussão
A controvérsia sobre a liberdade de gravar audiência também gerou repercussão no meio jurídico. Para o criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, o advogado pode gravar a audiência, desde que sejam todos comunicados antes do início dos trabalhos. “Não há impedimento de gravar, mas o profissional corre um risco se o processo estiver em sigilo, caso seja vazado o seu conteúdo, podendo responder a processos na OAB e na esfera criminal.”

O advogado Luiz Fernando Prudente do Amaral, professor da Faculdade de Direito do IDP São Paulo, concorda. “A audiência, em regra, é pública. Se não houver sigilo, não vejo razão para negar. Até porque as portas ficam abertas a eventuais interessados. É preciso avaliar em que contexto se deu o fato narrado. Em respeito ao juízo, é de bom tom ao menos informar que o ato será gravado”, afirma.

Segundo o criminalista Fernando Fernandes, que atua na operação “lava jato” em defesa de Paulo Okamoto – presidente do Instituto Lula –, “advogados não podem se submeter a ordens ilegais que afrontem as prerrogativas".

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Mário Carvalho OAB-BA 23086 disse:
13 de fevereiro de 2017 às 20:45

Moro, mais uma vez, comete excesso. Desta vez, na interpretação do artigo 251 do Código de Processo Penal:

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Onde, neste normativo, ele conseguiu ver que a gravação da audiência por advogado de uma das partes prejudicaria a ordem dos trabalhos?

Rejane Guimarães Amarante disse:
13 de fevereiro de 2017 às 21:31

A determinação do juiz Sérgio Moro afronta a Constituição Federal e os diplomas processuais. Até quando ?

Hilton Daniel Gil disse:
14 de fevereiro de 2017 às 08:46

Sério eu fico bem preocupado com o caminho das coisas... Advogo a pouco mais de 4 anos, ainda estou buscando aprofundar meus estudos em um mestrado, mas não achei que era necessário consultar especialistas para se ouvir o óbvio. Lembro ainda em 2003 quando estava na graduação nas aulas de Dir. Penal debatemos certa vez sobre essa possibilidade (gravação de audiências) e a conclusão foi simples: Sendo a audiência pública, não havendo razões para decretação de sigilo, a gravação não implicaria em qualquer ofensa ou prejuízo. Aliás, me questiono até mesmo sobre a necessidade de informar-se previamente os participantes. Isto, pois, como é de se suspeitar, me parece , salvo melhor juízo, que aquele que defende o aviso prévio, agiria - em tese - de forma diferente (quiçá arbitrária) a depender se houvesse ou não a gravação.

preocupante disse:
14 de fevereiro de 2017 às 10:08

O melhor parâmetro para afastar qualquer dúvida sobre essa questão é o STF que grava e publiciza suas audiências cíveis e penais. Ressalvando apenas os casos em que exige sigilo.

A. Felipe S. S. disse:
14 de fevereiro de 2017 às 11:23

Embora trate a questão trate do Direito Processual Penal, o juiz, deveria levar em consideração a aplicação do artigo 3º do Código de Processo Penal: " A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." A lei processual penal não proíbe ou permite a gravação das referidas audiências, porém, corroborado ao artigo citado, aplica-se o disposto no artigo 367, §§ 5º e 6º do CPC:
"§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial."

Creio, em minha opinião, que esta deveria a medida correta a ser adotada no referido caso.

Flávio Marques disse:
14 de fevereiro de 2017 às 11:24

Posição autoritária de pequeno-GRANDE ditador! O interessante é ver o capachismo e puxa-saquismo barato de alguns para com as atitudes fascistas desse juiz. O sujeito acha que o processo "é dele" e por conta disso pode fazer o que bem entender como se fosse o ser soberano-supremo-intocável!

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