Juiz nega direito ao esquecimento para condenado por pedofilia

Reportagens sobre a condenação de um professor de educação física por pedofilia são de interesse público, até mesmo por causa da profissão do condenado. Assim, apagar notícias verdadeiras sobre o caso seria desconsiderar a importância da informação para a sociedade.

Com este entendimento, o juiz Francisco Alves Júnior, da 6ª Vara Cível de Aracaju, rejeito o pedido do professor, que queria tirar o seu passado da internet.

O juiz ressaltou que o “direito ao esquecimento”, cobrado pelo condenado, é um tópico que ainda está em debate nas cortes superiores, sem jurisprudência fixada, mas que os casos analisados em geral tratam se pessoas posteriormente inocentadas. Neste caso, o homem obteve indulto.  

“Diante desse cenário, entendo que há interesse público na manutenção dos links jornalísticos que envolvam a prática do crime de pedofilia pelo requerente, o que muito se justifica pela profissão por ele exercida, qual seja, professor de educação básica”, escreveu Alves Júnior.

Outro ponto destacado é que as reportagens são recentes. “Há que se verificar que se trata de um passado próximo, contemporâneo à publicação das mesmas, não havendo que se falar em tempo considerável de exposição na rede”, ressaltou o juiz.

Além do site que publicou os textos atacados, o Google também foi parte na ação, por apresentar as notícias como resultados para a busca do nome do professor. O juiz descartou a citação ao Google, com base em decisão de outro caso no Superior Tribunal de Justiça: “Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido”. A defesa do Google foi feita pelo escritório Lee, Brock, Camargo Advogados

Conceito polêmico 
Não há uma jurisprudência firmada sobre direito ao esquecimento. A 3ª Turma do STJ já julgou, por exemplo, que se uma notícia que relata um fato ocorrido na ditadura militar tem o poder de prejudicar alguém hoje em dia, não deve ser publicada, pois esses acontecimentos estão abarcados pela Lei da Anistia e têm direito ao esquecimento. Assim, condenou o jornal Diário de Pernambuco a indenizar o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho por danos morais.

Em debate recente, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, defendeu o conceito do direito ao esquecimento. Ele é o relator dos dois principais casos sobre a questão na corte.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, por sua vez, disse que a tentativa de impedir a circulação de notícias sobre fatos antigos caminha lado a lado com o risco de impedir que a sociedade conheça seu passado e reflita sobre ele.  

Clique aqui para ler a decisão. 

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Renato Melo Rodrigues disse:
17 de janeiro de 2017 às 07:53

Tem ainda o outro lado, o direito daquele que foi processado por uma falsa acusação ou uma que não se comprovou e ter que conviver o resto de sua vida com sua imagem exposta a isto na internet.
Penso que os tribunais deveriam criar um mecanismo de não exposição das publicações dos processos - TODOS - colocando os nomes abreviados, evitando assim que qualquer site de busca encontre o nome daquele que foi processado.
Não se trata de publicidade, que é um dever do estado, mas de publicização de questões absolutamente íntimas e que só servem para terceiros com fins de denegrir imagens, não importa se a pessoa é inocente ou não.

Renato Melo Rodrigues disse:
17 de janeiro de 2017 às 07:59

Tem ainda o outro lado, o direito daquele que foi processado por uma falsa acusação ou uma que não se comprovou e ter que conviver o resto de sua vida com sua imagem exposta a isto na internet.
Penso que os tribunais deveriam criar um mecanismo de não exposição das publicações dos processos - TODOS - colocando os nomes abreviados, evitando assim que qualquer site de busca encontre o nome daquele que foi processado.
Não se trata de publicidade, que é um dever do estado, mas de publicização de questões absolutamente íntimas e que só servem para terceiros com fins de denegrir imagens, não importa se a pessoa é inocente ou não.

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