Estado é obrigado a informar a cidadão se ele é investigado

O Estado não pode se recusar a informar a uma pessoa se ela é investigada em um inquérito policial. Dessa forma, quem pedir certidão em uma repartição pública deve recebê-la, para defesa de direitos e esclarecimentos pessoais, como estabelece o artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição.

Com base nesse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) Paulo Fontes concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que a 5ª Vara Federal de Santos (SP) forneça certidão indicando se há menção ao nome de um homem em um inquérito policial.

O impetrante, que foi representado no caso pelo escritório Sidi & Andrade Advogados, foi alvo de um mandado de prisão preventiva em um processo que corre na 1ª Vara Federal do Acre. No pedido de detenção feito pelo Ministério Público Federal, os procuradores mencionaram que o acusado já teria sido preso por tráfico internacional de drogas no âmbito de uma ação penal que tramitou na 5ª Vara Federal de Santos.

Como não sabia dessa ação, o homem requereu ao diretor de secretaria da vara uma certidão que indicasse os crimes e os envolvidos nesse processo, além de todas as menções feitas ao seu nome. Contudo, seu pedido foi negado. Ele tentou novamente: pediu que o servidor apenas atestasse se seu nome constava da ação. Mas sua solicitação foi novamente negada, dessa vez sob o argumento de que seria preciso comprovar que o processo do Acre mencionasse o de Santos. Além disso, o diretor apontou que tal ato precisaria ser autorizado pelo juiz. E este determinou a expedição de uma certidão genérica, apenas relacionando as partes da ação.  

Por isso, o homem impetrou MS, alegando que a administração pública não deve questionar as razões que levam uma pessoa a pedir certidão. Ele também sustentou que não haveria necessidade de intervenção judicial para a obtenção desse documento.

Ao julgar o caso, Paulo Fontes destacou que, se o MPF pediu a prisão preventiva do homem, ele tem direito de obter a certidão da forma que requereu, “não podendo o Poder Público limitar-se a decidir seus termos”.

De acordo com o desembargador federal, as exigências impostas pelo diretor de secretaria de Santos “soam desarrazoadas, sobretudo porque ele deve obedecer aos ditames da lei, e a regra geral, no serviço público, é a obrigação de fornecimento de certidões, não sendo mera liberalidade, em obediência ao artigo 5º, XXXIV, ‘b’, da Constituição Federal, e à Lei 9.051/1995, que regulamenta o direito de informação junto aos órgãos públicos”.

“Cuida-se, portanto, de garantia fundamental, intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo à Administração Pública perquirir os motivos que conduzem o cidadão ao requerimento da certidão com informações que são de seu interesse pessoal”, avaliou o magistrado.

E se o servidor não forneceu tal certidão, como exige o artigo 152 do novo Código de Processo Civil, e o juiz não se posicionou de forma satisfatória ao cidadão, este assume a titularidade do ato ou omissão ilegal, ressaltou Fontes. Dessa forma, ele concedeu a liminar e determinou que a 5ª Vara Federal de Santos expeça o documento em cinco dias.

MS 0021767-16.2016.4.03.0000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Carlos Afonso Gonçalves da Silva disse:
26 de janeiro de 2017 às 21:16

Acredito que, se vale para investigações policiais (através de seu instrumento legalmente instituído: inquérito policial), também vale para investigações criminais, nos famosos Procedimentos de Investigação Criminal, os PICs, instituídos por resolução do Ministério Público, instrumentos estes que estão a merecer o mesmo controle do Poder Judiciário..... ou não?

Rogério Aro. disse:
26 de janeiro de 2017 às 21:24

Concordo com o Dr. Carlos .

Pedro MPE disse:
26 de janeiro de 2017 às 21:44

Certamente toda pessoa que está sendo investigada em um inquérito policial ou qualquer outro procedimento de investigação criminal (incluidos evidentemente aqueles que são conduzidos pelo ministério público quando necessário) tem como regra o direito de obter tal informação. Entretanto, excepcionalmente tal direito pode ser mitigado para que seja posteriormente exercido naqueles casos em que a investigação criminal tramita de forma sigilosa. Por exemplo: um inquérito policial sigiloso que envolve uma organização criminosa. Neste caso, a obtenção da referida certidão por parte de um dos investigados atrapalharia por completo a eficiência de eventual interceptação das comunicações telefônicas e, destarte, o fornecimento da certidão deve ser temporariamente negativo (embora ulteriormente possa ser concedida), para que não reste frustrada a apuração.

Pedro MPE disse:
26 de janeiro de 2017 às 21:44

Certamente toda pessoa que está sendo investigada em um inquérito policial ou qualquer outro procedimento de investigação criminal (incluidos evidentemente aqueles que são conduzidos pelo ministério público quando necessário) tem como regra o direito de obter tal informação. Entretanto, excepcionalmente tal direito pode ser mitigado para que seja posteriormente exercido naqueles casos em que a investigação criminal tramita de forma sigilosa. Por exemplo: um inquérito policial sigiloso que envolve uma organização criminosa. Neste caso, a obtenção da referida certidão por parte de um dos investigados atrapalharia por completo a eficiência de eventual interceptação das comunicações telefônicas e, destarte, o fornecimento da certidão deve ser temporariamente negativo (embora ulteriormente possa ser concedida), para que não reste frustrada a apuração.

Servidor estadual disse:
27 de janeiro de 2017 às 08:37

Ué, como assim o homem não pode saber que é alvo de investigação onde já se representou pela prisão preventiva? Não vão nem interrogá-lo?

ANTÔNIO DUARTE GUEDES disse:
27 de janeiro de 2017 às 10:39

O setor de informações e as garantias de sigilos (fiscal, médico, bancário, criminal, etc) carece de urgente reconfiguração, que remonte a seus princípios e concepções. Quase diariamente "financeiras" e bancos (na verdade, agiotas e tamboretes) nos achacam (sei quanto a servidores públicos) via telefone, email, watsapp, conhecendo nossos nomes, dados pessoais, relações bancárias, dívidas... em evidente demonstração de "vazamento", venda ou invasão de nossos registros bancários e funcionais. Mas um de nós, cidadão, não consegue obter dados sobre si mesmo? Para nossos sistema de informações, o indivíduo não pode conhecer a si mesmo, em reedição ampliada das fichas do SNI ditatorial. Eu achava que a ditadura tinha acabado com a Carta de 1988 (a maioria diz que foi com a eleição -indireta!- de 1985, mas vejo que ela continua: só tiraram as fardas, o que o mais irrelevante dela. O Processo de Kafka continua a ser o adotado nesse país do realismo fantástico!

Adv. Jackson Oliveira disse:
27 de janeiro de 2017 às 12:47

Estendi o assunto à necessidade de, tambem, ser o demandado informado, de imediato ao protocolo da petição inicial, sobre a demanda que lhe foi proposta. Os Juizados procedem assim e não há dano na justiça comum proceder da mesma forma. A demora de despachos iniciais, citações, entre outros atos morosos do Judiciário, podem prejudicar o demandado, caso esteja se preparando para alguma transação que necessite de suas certidões negativas no Judiciário. Por vezes, a pessoa se prepara, faz despesas, para consolidar um negócio que, em determinado momento, não se realiza porque surge conhecimento de demandas que lhe foram propostas meses ou anos antes, sem que tivesse conhecimento. Evidente, as exceções seriam atendidas, nos casos da busca e apreensão, entre outras em que a parte demandada não deve ter conhecimento antecipado para não prejudicar o ato, o que não ocorre em quase a totalidade dos processos de conhecimento, dentre os quais, os que coloca em risco o patrimonio do demandado e sua credibilidade. Esta questão foi assunto de uma monografia de nossa autoria e de proposição que levamos a um Painel da XXI Conferencia Nacional dos Advogados, realizada no Rio de Janeiro (2014). www.jacksoli.zip.net

O IDEÓLOGO disse:
27 de janeiro de 2017 às 12:51

Certos procedimentos investigativos penais, necessariamente deve seguir em segredo, sem comunicação do investigado, quando envolvem valores superiores da Democracia.

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