Qual a importância de um texto legal? Qual a importância da Constituição? O que vale mais: o texto legal ou a opinião pessoal do intérprete? Poder-se-ia apontar aqui vários casos em que a vontade do juiz ou do representante do Ministério Público valeu mais do que o texto legislado. Não que o texto tenha valor em si. Mas ele deve ter algum valor. Pois não? A menos que se lhe decrete a inconstitucionalidade, ou que seja ele contornado por outras cinco possibilidades (ver aqui).
Elegemos aqui o artigo 23 da LC 64/1990 (a chamada “Lei de Inexigibilidades”), objeto de grandes debates e controvérsias por ocasião do julgamento no TSE da chapa Dilma-Temer. O ministro relator do caso disse insistentemente que, embora tivesse invocado o artigo 23, jamais lançou mão dele na prática. Todavia, sua manifestação demonstra justamente o contrário: Sua Excelência incorreu naquilo que analíticos como John L. Austin chamam de contradição performativa, isto é, uma contradição entre o que se afirma num ato linguístico e o “saber do agir” implícito na realização desse ato. Ou seja, a letra fria do dispositivo indica a possibilidade de livre valoração das provas pelo juiz, o relator afirma que não o aplicou, mas em verdade ele escolheu unilateralmente a maneira de valorá-las. Genial, não?
Vamos ao tão propalado artigo 23 da Lei de Inexigibilidades (pedimos que leiam despacito):
“O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.
De plano já se percebem os graves problemas que tornam dispositivo tão perigoso.
Em primeiro lugar, ele colide com o artigo 371 do CPC-2015 (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”). Esse dispositivo ocupa hoje o lugar outrora preenchido pelo artigo 131 do CPC revogado, que assim dispunha: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”. Como se vê, o termo “livremente” foi suprimido do sistema de Direito Processual Positivo, razão pela qual não existe mais espaço para a chamada “livre apreciação da prova”: é preciso que no plano dogmático sejam desenvolvidos critérios racionais de valoração probatória objetivamente controláveis pelas partes, sob pena de haver razões de decidir pairando dentro da consciência indevassável do juiz (obs.: o projeto do CPC veio do Senado com a simples repetição do artigo 131 do CPC-1973; por emenda de um dos autores do presente texto, alterou-se a redação, cuja justificativa se pode ver na coluna aqui na ConJur).
Na verdade, a proibição do chamado “livre convencimento motivado” é daquelas garantias processuais que decorreriam de uma interpretação constitucional, embora só agora apareçam explicitadas no sistema processual civil positivo vigente. Exemplos crassos são (1) a vedação da decisão-surpresa (CPC, artigo 10) (extraível do artigo 5º, LIV e LV, da CF) e (2) a necessidade de ampla fundamentação (CPC, artigo 489, parágrafo 1º) (retirável do artigo 93, X, da CF). A propósito, um dos autores do presente texto já escreveu sobre isso aqui na ConJur por duas vezes (aqui e aqui). Foram também citados Rui Espindola (ler aqui) e Alexandre de Castro Nogueira, com seu livro Decisão Judicial na Justiça Eleitoral, da Editora Juruá (p.204), cuja leitura se recomenda. Ainda, Leonardo Carneiro da Cunha (leia aqui).
Poder-se-ia argumentar que o artigo 23 da LC 64/1990 traz uma regra especial anterior e o artigo 371 do CPC/2015 uma regra geral posterior; nesse caso, não haveria revogação: lex posteriori generalis non derogat priori especiali. No entanto, não se pode olvidar a regra do artigo 15 do CPC atual: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Note-se que a aplicação do CPC/2015 ao processo eleitoral se faz de modo tanto subsidiário (i.e., em caso de lacunas da lei processual eleitoral) quanto supletivo (i.e., de forma complementar). Portanto, o juiz eleitoral não está isento de explicitar em sua decisão a criteriologia racional com base na qual valorou as provas e de, com isso, permitir que as partes impugnem objetivamente a valoração realizada.
É bem verdade que o TSE editou a Resolução 23.478/2016, que “estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105 de 2015 – Novo Código de Processo Civil – no âmbito da Justiça Eleitoral”. Nela está prescrito no parágrafo único ao artigo 2º que “a aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica” (d. n.). Contudo, abstraindo-se a (i)legitimidade da ressalva, não se divisa qualquer particularidade que torne o âmbito processual eleitoral “quimicamente dependente” do chamado “princípio do livre convencimento motivado”.
Ademais, poder-se-ia também argumentar que a regra do artigo 23 da LC 64/1990 é hierarquicamente superior à regra do artigo 371 do CPC/2015, razão por que também não haveria revogação: lex inferiori non derogat legi superiori. No entanto, nada impede a aludida revogação. O parágrafo 9º do artigo 14 da CF-1988 (com a redação dada pela Emenda de Revisão 04/1994) exige edição de lei complementar federal apenas para o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade não previstos no texto constitucional:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Para que se estabeleçam regras de Direito Processual Eleitoral, basta que se edite lei ordinária federal (CF/1988, artigo 22, I). Assim, o artigo 23 da LC 64/1990 é expressão de um “excesso de forma legislativa”, pois deveria constar de texto de lei ordinária, não de lei complementar. Ou seja, o sapateiro foi muito além das chinelas. Daí por que a doutrina sempre alertou que, “quando a lei complementar extravasa o seu âmbito de validez, para disciplinar matéria de competência da lei ordinária da União, é substancialmente lei ordinária” (BORGES, José Souto Maior. Eficácia e hierarquia da lei complementar. Revista de Direito Público 25, p. 98). No mesmo sentido: ATALIBA, Geraldo. Lei complementar na Constituição. São Paulo: RT, p. 35-36. Esse entendimento, aliás, já fora consagrado no STF desde o julgamento da ADC 01-DF, cujos autos foram relatados pelo ministro Moreira Alves.
Uma vez admitida a aplicação do artigo 331 do CPC/2015 ao processo eleitoral, chega-se a outra conclusão: suprimiu-se do sistema a possibilidade inquisitiva de o juiz atentar “a atos e circunstâncias constantes dos autos não indicados ou alegados pelas partes”. Ou seja, ao objeto do processo só são aportadas as questões fáticas levantadas pelas partes, sem que nessa matéria o juiz possa ampliá-lo. É bem verdade que o artigo 23 da LC 64/1990 obriga o tribunal a atentar oficiosamente “para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes”, desde “que preservem o interesse público de lisura eleitoral” (d. n.). Lembre-se que, na Justiça Eleitoral, para além de interesses egoísticos, tutela-se primordialmente uma macroinstituição chamada “lisura das eleições”, pilar central da democracia representativa, que se fragmenta em microinstituições como “isonomia entre os candidatos”, “moralidade das eleições” e “proteção da vontade do eleitor” (obs.: instituições nada mais são do que entidades [e.g., organizações públicas, escolas, museus], bens [e.g., patrimônios histórico e artístico, meio ambiente], relações [e.g., família, casamento], valores [e.g., fé pública, veracidade da propaganda, lealdade concorrencial, moralidade administrativa], agrupamentos [p. ex., comunidades tradicionais], hábitos [e.g., tradições, festas, costumes], utilidades [e.g., saúde, esporte, segurança, educação] e normas [e.g., lei, Constituição], cuja preservação estrutural e cujo bom funcionamento são indispensáveis à identidade e à própria existência de uma determinada sociedade e ao bem-estar de seus cidadãos). Nesse sentido, o processo eleitoral caracteriza-se não só por uma forte nota de supraindividualidade, mas de supragrupalidade (afinal, não diz respeito a um grupo ou uma coletividade específica, mas a toda a sociedade). Todavia, a tutela do chamado “interesse público de lisura eleitoral” nada mais é do que a tutela de um direito subjetivo difuso, que é “direito subjetivo sob titularidade indeterminada” ou “não subjetivado”, cuja satisfação em juízo só se pode fazer a requerimento de quem tem legitimidade ativa para tanto: o MP (CF, artigo 129, III). Portanto, o artigo 23 da Lei de Inexigibilidades cria uma usurpação funcional, pois imputa à autoridade judicial atribuição típica do Ministério Público Eleitoral. Pior: arranca o “im” da imparcialidade [= imparcialidade = não atuar como parte = ser funcionalmente neutro], atirando o juiz no mesmo patamar daqueles que se interessam ex ante pelo desfecho que será dado à causa. Em suma, o juiz se torna um “promotor eleitoral fantasiado com toga”.
É cediço que o STF julgou o dispositivo constitucional (ADI 1.082/DF, rel. min. Marco Aurélio). O STF errou. Mas é sabido também que há decisões (como a que relatada aqui) que assustam a comunidade jurídica e que se repetem nos quatro cantos do país. Como se não fossem o suficiente, sobrevém o caso da chapa Dilma-Temer, em que o TSE quase abre perigoso precedente, por força do qual os processos jamais teriam fim, reforçando temerariamente o inquisitivismo judicial na Justiça Eleitoral. É a isto que a comunidade jurídica não dá a devida importância, talvez porque a doutrina se comporte como profeta do passado: apenas descreve o que a jurisprudência diz e a isso não se opõe. Por isso, em vez de “torcer” pela cassação da chapa, a comunidade jurídica deveria pensar no que isso representa(ria) em termos de direitos (d)e garantias processuais.
O artigo 23 é um jabuti posto na legislação eleitoral. Afinal, qual a razão de a prova em matéria eleitoral ser mais “flexível” e menos exigente em termos garantísticos do que as demais áreas?
Portanto, das duas uma: ou se aplica o CPC como forma de trazer garantias efetivas aos contendores no processo eleitoral (com respeito pleno aos ditames constitucionais), ou não se aplica. Tertium non datur. Mas, neste caso, também não se pode aplicar “as partes boas”, por assim dizer, como o poder de o relator (artigo 932) resolver monocraticamente os recursos. Ou a aplicação é em um todo coerente e íntegro (CPC, artigo 926), ou não se poderá fazê-lo ad hoc.
Atenção: não parece paradoxal que, para a discussão acerca de uma nota promissória ou uma cláusula de um contrato de leasing se tenha a garantia da não surpresa, com o reforço dos artigos 371, 489, 026 e 927, e, ao mesmo tempo, mantenhamos o poder de julgamento por livre apreciação de prova e por presunções justamente na atividade mais importantes de uma democracia: uma eleição? Para dirimir um problema de divisão de um terreno, todas as garantias de contraditório etc.; já para o processo eleitoral, a possibilidade de a parte ser surpreendida e até mesmo de o juiz julgar por coisas que só ele percebeu, a partir da sua intuição ou algo correlato… Afinal, o que é uma presunção? Como aferir isso? Se o poder emana do povo, não tem de se dar mais valor ao voto popular do que às presunções pessoais?
É por tais razões que questionamos a validade do artigo 23 da LC 64. A OAB (já que, por óbvias razões, o MP nada fará) deve urgentemente discutir a constitucionalidade e/ou incompatibilidade com os artigos 10 e 371 do novo CPC. A comunidade jurídica e os tribunais devem se preocupar com isso. Não podemos tratar esse assunto de forma emotivista. As palavras da lei importam e é por isso que devemos nos importar com tudo isso, para imitar uma frase de E.P. Thompson.
Por certo na Coluna não haveria fogo amigo.
É a eterna e chata tentativa de colonização de todos os ramos do direito pelo Processo Civil. Rasguem todas as leis . Ave o CPC!
Comédia!
O processo é instrumento da jurisdição! O fato de essa afirmação ser um lugar comum, uma premissa elementar, portanto não revestida do "ar" de sofisticação que o refinamento teórico "performativo" do argumento de autoridade (articulista) sói imprimir, não lhe retira a essencialidade na perspectiva do rendimento funcional comprometido com a efetividade da jurisdição. A que se propõe a jurisdição em matéria eleitoral? Segundo consta, zelar pela soberania do voto popular, de arte que esse expressivo elemento da democracia tenha lugar em um ambiente de disputa limpo, probo, expurgado de todo e qualquer desvio que possa contaminá-lo, notadamente daqueles que presumivelmente suprimem o exercício livre do voto, considerando que, nosso povo, predominantemente marcado pela falta de acesso a ensino de qualidade e premido de necessidades básicas, mostra-se nitidamente sensível à manipulação de sua manisfestação de vontade, pois as contingências fazem-na dependente, agora conduzida pelo abuso do poder político e do poder econômico, que usurpam a soberania do povo. Indaga-se: diante dos fatos incontestáveis, o processo eleitoral tem imunidade para trair a jurisdição e negar efetividade a sua missão instrumental de assegurar eleições limpas?
Penso que também é necessário focar o grau de percepção objetiva de imparcialidade do julgamento, que se mostrou baixíssimo, independentemente da conduta pessoal dos juízes. É que o julgamento foi decidido por juízes nomeados pelo réu depois de instaurado o processo, os quais, não sendo vitalícios, são visivelmente vulneráveis a influência do poder do réu, ora investido no cargo de mandatário maior da Nação. Não falo, portanto, da percepção de imparcialidade sob enfoque subjetivo, que poderia ser suscitada, mas envolve inúmeras e polêmicas filigranas. Digo da exigência de respeito à percepção objetiva de imparcialidade (que o senso comum desvenda sem necessidade de socorro a sentimento pessoal), que é condição iniludível de uma jurisdição comprometida com a democracia, conforme consagrado na nossa CF, bem como enunciada nos princípios de Bangalore de conduta judicial, proclamados no âmbito da ONU como dedução lógica da DUDH e do Pacto de Direitos Civis e Políticos.
É razoável esperar imparcialidade de juízes nomeados pelo réu (dirigente maior da Nação), notadamente quando tais juízes são estranhos à magistratura regular e, desse modo, estão sob o jugo de incertezas quannto ao próprio futuro profissional, cujo êxito ou fracasso se sujeita a influência do mesmo réu? É razoável duvidar do poder do Presidente da República? Objetivamente, é possível assentar imparcialidade a partir da configuração do colegiado julgador, integrado por juízes nomeados pelo réu?
Temos os textos legais (CF, CC, CLT, CP, CPP, CPC, CTN, além de outros). Temos a Doutrina (o que vem a ser boa doutrina? Aquela elaborada pelos detentores de títulos acadêmicos ou por aqueles que escrevem livros "como se fossem pipocas"); temos as portarias, as resoluções, comunicados, provimentos, assentos regimentais, recomendações, temos as Súmulas Vinculantes, temos as Súmulas persuasivas,Jurisprudência e o Solipsismo Jurídico.
É o "cipoal legal". Como orientar a vida dentro dessa parafernália jurídica?
Em apoio a tudo o quanto foi dito, reafirmando aqui a real necessidade da alteração da lei para que desaparecesse a expressão "livre convencimento", vale lembrar que, na doutrina clássica do CPC/73, livre convencimento NUNCA significou convencimento fora das provas dos autos, convencimento subjetivo ou arbitrário. A expressão dessa doutrina sempre foi 'livre convencimento motivado" ou "livre persuasão racional". Essa doutrina assim se exprimia, em comentário àquele artigo de lei, em face da questão então vigente, na doutrina das provas, sobre a existência da tarifação das provas, significando tal expressão uma análise da prova que fosse livre de hierarquia dos meios de prova. Mas NUNCA isso quis significar liberdade para julgar fora da persuasão racional ou do convencimento motivado. Como bem sustentado no artigo, de fato se justifica a alteração legislativa sugerida, porque houve uma degenerescência doutrinária, seja por esquecimento da boa doutrina, o que domina hoje o Direito Processual Civil, seja pelas "novidades" nascidas órfãs de maternidade e paternidade doutrinária, como bem sustentam os autores em seus escritos.
Apenas uma correção, a LC 64 é conhecida como Lei de Inelegibilidades e não Lei de Inexigibilidades, como está no texto.
Quando o projeto do CPC 2015 ganhou corpo, há alguns anos, lembro-me de ter manifestado em várias ocasiões a inutilidade do novo Código, uma vez que o grande problema da prestação da tutela jurisdicional no Brasil é o desapego do juiz ao que diz a lei: decide-se conforme a consciência, pouco importando o que diz a norma. Assim, continuo a manifestar a mesma preocupação, reiterando que se não mudarmos os nossos juízes e a forma com que eles julgam, toda e qualquer outra mudança de lei, da Constituição, ou de qualquer outra fonte do direito, será totalmente inútil.
Sobre o texto em si, com as vênias obviamente devidas, me parece que o motivo de a prova ser mais 'elástica' (o que, inclusive, não é o caso do julgamento discutido, pois me parece que foi suficientemente demonstrado que a Odebrecht se encaixa perfeitamente entre as empreiteiras ligadas à Petrobrás mencionadas na inicial, o que não configuraria, automaticamente, a busca de algo não trazido pelas partes ) é justamente o bem jurídico que se protege, como muito bem expôs o professor, a lisura eleitoral, garantia da soberania popular e de suas escolhas: pilar do estado democrático. Nesse caso, na minha opinião, dando o juízo oportunidade às partes para terem acesso ao que foi colhido, não vejo a mínima subversão do sistema na aplicação do art. 23 da LC para o caso eleitoral, que é suis generis, e protege bem jurídico que não se identifica de modo algum com os exemplos de direito privado que o professor cita como tendo mais garantias do que as partes do processo eleitoral. É precisamente pela relevância acachapante da questão eleitoral que se busca uma sistemática específica para garantia do processo eleitoral hígido. O que não se admitiria, no caso, é a decisão surpresa, com as partes não tendo acesso ao que foi colhido e não podendo praticar a ampla defesa e o contraditório sobre o conjunto probatório. De resto, segue o jogo.
O grande problema dos teóricos é a falta de prática. Até a Velhinha de Taubaté sabe que em toda campanha política há utilização de recursos espúrios. Mas as garantias processuais se sobrepõem à realidade e, pior ainda, à própria Justiça. Tudo gira em torno do sagrado direito individual em detrimento do interesse da coletividade. Não é por acaso que o País se encontra na atual situação. Na República dos bacharéis não poderia ser mesmo diferente !
Afastado, por inconstitucionalidade ou incompatibilidade com o CPC, o art. 23 da LC/90, o problema permaneceria, pois a posição minoritária no julgamento ainda se sustentaria. É que toda a celeuma parece ter origem na possibilidade de incorporação ao processo da prova colhida dos depoimentos da chamada "fase Odebrecht". Se a colheita desses depoimentos foi realizada sob amplo contraditório, não tendo havido contradita de nenhuma testemunha pelas partes, a única razão para desconsiderá-los seria a declaração de inconstitucionalidade do art. 493 do CPC/15. Esse argumento é ainda fortalecido pela necessidade, no processo em questão, da tutela do direito difuso à lisura da eleição. Por outro lado, a alegação de que o processo deve ser célere (veja-se que célere não significa razoável) cede espaço ao postulado da efetividade da jurisdição, no sentido de ser uma imposição da ordem constitucional que o juiz profira decisões de mérito justas e efetivas em tempo razoável (art. 5º, XXXV, LXXVIII, da CRFB/88 c/c art. 4º do CPC/15), sendo-lhe lídimo, se necessário, inclusive reabrir a fase instrutória para alcançar este fim constitucional, desde que ouvidas as partes para lhes evitar surpresas. No caso, parece que as partes não se opuseram, assim como não se opuseram os demais membros do TSE, às oitivas das testemunhas referidas, tendo, como se disse, delas participado. É dizer: a desconsideração desses depoimentos, além de atentar contra a economia processual, parece violar a boa fé processual e a lealdade entre os sujeitos do processo, incluído aí o próprio relator, máxime se, ao que parece, a prova desconsiderada influiria diretamente no meritum causae. Assim, embora corretas as ideias lançadas no art., não se logrou demonstrar o equívoco da corrente vencida.
Infelizmente, vive-se a época do "prevalece a lei da minha cabeça porque o importante é condenar", e sempre precedido pelos ridículos "eu acho/eu penso/eu acredito". Despiciendo se a prova é ruim ou ilícita, o que importa é a reclusão a qualquer custo.
Nesse sentido, não é ocioso citar Nietzsche: “o homem que se acha completamente bom é um idiota”. Ou seja, ninguém é “santinho”; ninguém está livre de cometer um crime, um ilícito cível etc. Ademais, vale lembrar que, até o dia 29/10/2002, a Suzane Von Richthofen era a nora que todo mundo sonharia ter.
A inversão de valores predomina. Primeiro o Dr. Lenio afirma que devemos interpretar a Constituição segundo o Código de Processo Civil, pois cita o fundamental e o ignora, a função da Justiça Eleitoral, "proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função". Nenhuma palavra sobre o mérito, a ausência de legitimidade da eleição: isso é, principalmente, o jurídico. Matemos o processo nas preliminares, ao contrário do que sustenta o CPC, a preponderância do mérito.
Depois o comentário sobre os juízes serem o problema, quando a verdade começa a ser deturpada nos pedidos, que não são feitos pelos juízes. O maiores predadores do Direito são os juristas...
Não se busca a verdade ou a honestidade, mas o interesse privado em evitar a Justiça, em defender as próprias particularidades e egoísmos o que, deve-se reconhecer, também se aplica, como exceções e não regras, a alguns juízes e ministros...
Achei q a analise esta incompleta qdo sonse apega na amplitude desse artigo.
No caso do TSE, havia uma decisao anterior do colegiado determinando a apuracao dos fatos na AIJE.
Decisao que transitou em julgado.
Dai apos a apuracao dos fatos, mudando a composicao do colegiado, poderia no julgamento os ministros alteraram a coisa julgada e dizerem q houve ampliacao indevida da causa de pedir, contrariando a decisao anterior do msm tribunal q mandava apurar os fatos?
Esse é o ponto, a meu ver, mto mais interessante para uma analise juridica do Lenio - do q sobre o artigo no qual tdos sabemos a sua posicao, inclusive foi citado durante o julgamento pelo Gilmar Mendes
A conclusão deveria passar ao largo de uma discussão sobre livre convencimento motivado (LCM), mesmo porque o NCPC não consagrou um modelo processual puramente dispositivo (compreensão amplamente majoritária mesmo entre aqueles que concordam com o fim do LCM). A verdade, como conceito filosófico, é inatingível no processo, todavia, a verdade é pressuposto de toda a atividade processual. Reconhece-se, mesmo no processo civil, um caráter público, de onde se infere que não é dado ao juiz ignorar evidências apegando-se à verdade formal, esta por vezes tão absurda quanto certos ativismos em prol da "verdade real". Os Códigos Processuais anteriores quiseram acabar com a prova tarifada se utilizando do termo livre, que foi realmente deturpado. O valor de uma prova não pode ser dado previamente nem pelo legislador e nem pelo juiz, mas por sua análise concreta no autos, mediante análise dos argumentos e do conjunto probatório. Só então o juiz tem condições de dizer se prova A convence e prova B não convence. Para concluir, veja-se o que diz o próprio NCPC: Art. 493. Se, DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, CABERÁ ao juiz tomá-lo em consideração, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. O parágrafo único veio na esteira do processo cooperativo. Nele, o juiz não é mero expectador. Da mesma forma, deve ser dada às partes a oportunidade de se manifestarem sobre OS FATOS NOVOS.
Os autores definiram um fim e depois promoveram malabarismos jurídicos para atingi-lo. O aludido dispositivo da “Lei de Inexigibilidades” deveria ter sido analisado à luz da CF (artigos 5º, 93, IX...), e não do CPC. Onde está escrito que o CPC é diploma supralegal? Absolutamente descabido esse “Controle de Processualidade Civil”.
Lendo o comentário logo abaixo, lembrei-me do velho adágio: "nada de mais prática do que uma boa teoria".
Lendo o comentário abaixo pensei: sem comentários!
Dr. Lenio, urge que o senhor publique um artigo para denunciar a "venda" de nosso País que os parlamentares estão promovendo com o maior cinismo e dissimulação. Na semana passada, o Senador Álvaro Dias fez um discurso magnífico de como ele votou contra, em 2006, a alteração na lei do BNDES para autorizar que financiasse obras em outros países e para governos estrangeiros. O mesmo Senador fez um relatório dos valores "desviados" para os governos estrangeiros. Nessa semana, foi aprovada na CCJ a PEC 25/2012, do Senador Aloysio Nunes Ferreira e assinada por muitos outros como Aécio Neves, Eduardo Suplicy, Paulo Paim, Romero Jucá "et caterva".
Essa famigerada PEC pretende atribuir ao estrangeiro residente no Brasil o direito de votar e ser eleito. Pronto ! Facultar, dentro da lei, a atividade estrangeira que, historicamente, sempre considerou a política no Brasil "um bom negócio", desde que a pessoa "não se suje" com a nacionalidade brasileira. Num momento em que o Poder Legislativo apresenta a maior falta de representatividade, o maior abismo entre as demandas populares e a leis votadas no Parlamento, os políticos cospem na nossa cara e "entregam" o País pela melhor oferta. Já disse e repito, todos os funcionários públicos e parlamentares que cometam crime contra a Administração dos Três Poderes devem perder a nacionalidade brasileira, entre outras penas. E vamos pressionar para que apresentem uma PEC de que TODO mandato parlamentar e TODO cargo público será preenchido por brasileiro NATO, ressalvados os direitos de quem já ocupa o cargo. Observe, Dr. Lenio, que temos 14 milhões de desempregados e temos que resguardar os brasileiros nos empregos públicos por questões econômicas e segurança nacional. E a Lei de Migração ?
"O grande problema dos teóricos é a falta de prática. (...). Tudo gira em torno do sagrado direito individual em detrimento do interesse da coletividade. Não é por acaso que o País se encontra na atual situação. Na República dos bacharéis não poderia ser mesmo diferente!".
O País está na atual situação por causa do excesso de prática sem teoria e de teoria sem prática.
Como se a coletividade não fosse a soma de indivíduos...
O comentário nem mereceria comentário.
"O grande problema dos teóricos é a falta de prática. (...). Tudo gira em torno do sagrado direito individual em detrimento do interesse da coletividade. Não é por acaso que o País se encontra na atual situação. Na República dos bacharéis não poderia ser mesmo diferente!".
O País está na atual situação por causa do excesso de prática sem teoria e de teoria sem prática.
Como se a coletividade não fosse a soma de indivíduos...
O comentário nem mereceria comentário.
Citação: “Até a Velhinha de Taubaté sabe que em toda campanha política há utilização de recursos espúrios” (Ricardo (Outros)).
Isso não é conhecimento prático. É senso comum. É “conhecimento” banalizado, afirmação sem nenhuma sofisticação e pesquisa. É o mesmo que nada.
Que tipo de prática será que o comentarista está pensando? Será que um juiz não tem prática jurídica e não conhece nada da vida? E o Streck, membro do MP por quase 30 anos, não tem conhecimento prático?
Além disso, ao contrário do que o senso comum imagina, o conhecimento indireto, experiência indireta (através da leitura), especialmente os estudos sociológicos (constatação de dados sociais verdadeiros), transmite mais conhecimento prático que qualquer experiência direta, afinal, ninguém pode ser traficante, corrupto, pastor, assistente social, vítima, salvador, jurista, médico, advogado, delegado, juiz, policial, etc., tudo ao mesmo tempo. Por isso, conhecemos mais o mundo através da experiência indireta.
Só falta defender que para saber sobre o Estado Islâmico precisamos nos tornar terrorista, e assim, ter alguma prática direta. Apenas pesquisar não é suficiente. Apenas que mata pode falar da morte e do terror.
Mas é óbvio que não, ou melhor, deveria ser óbvio. É através da teoria (e mais ainda através das experiências indiretas) que conhecemos o mundo e formulamos hipóteses.
Efetivamente, o desenvolvimento político, econômico e social das sociedades civilizadas têm como base os princípios da moral e institucional formulados pelos filósofos contratualistas: – princípio da moral, de DAVID HUME [1752] originado dos romanos – pacta sunt servanda – os contratos, os pactos devem ser honrados; princípio institucional, de JOHN LOCKE [Segundo Tratado sobre o Governo Civil – 1860] – a sociedade se funda sobre um contrato social entre seus membros, consubstanciada em sua CONSTITUIÇÃO, da qual derivam as LEIS.
Daí, decorre o imperativo da segurança jurídica - como condição para o desenvolvimento econômico e social ou seja, resumindo sob a concepção viquista [Giambattista Vico – 1668-1744, filósofo, historiador e jurista italiano] sob o signo da LIBERDADE e do DIREITO.
O resto é falácia ideológica e aposta no caos.
O comentarista Eduardo Oliveira foi preciso, muito feliz o comentário! Sem mais!
Assista ao vídeo "O Brasil corrupto de hoje será o México amanhã ? " O Dr. Luiz Flávio Gomes entrevista o Prof. Alfonso Caballero, da Universidade de Guadalajara.
Falou o representante-mor da República dos Bacharéis! O Brasil não prescinde de sua figura.
Sobre o comentário versando sobre excesso de prática sem teoria e de teoria sem prática.
Esta frase me fez pensar o seguinte:
Seria como a Força Aérea formar dois tipos de pilotos.Uns que praticam o dia todo (tiros em estande, voo em formação, acrobacias etc) mas que carecem de conhecimentos sobre Física(para entender o comportamento da sua aeronave), resistência de materiais(para perceber fadigas no equipamento), fisiologia(importante para "puxar Gs" sem apagar por completo), dinâmica(para entender as forças atuantes no deslocamento), meteorologia(para saber o limite da máquina ao enfrentar certas condições meteorológicas) etc....
E outros que sabem tudo sobre as matérias descritas acima mas voam quase nada.Ficam nas salas de aula e conhecem o voo pela teoria.Conhecem com profundidade cada autor de cada livro sobre aviação. Mas pouquíssima prática.
São densos, conseguem discorrer sobre detalhes com acentuada profundidade, mas com pouquíssimas horas de voo para ver como tais detalhes se apresentam "na vida real".
Teríamos uma Força Aérea capenga.Pois não dá para um indivíduo completar o outro e os acidentes seriam inúmeros, com a conta recaindo sobre a coletividade.
Pois a afirmação que sempre é esquecida - mas está correta - é que a sociedade refletirá e sofrerá(ou se beneficiará) da soma das capacidades (ou incapacidades) dos indivíduos.
Por mais que o comunismo e seus correlatos tentem reverter esta ordem natural das coisas.
Enquanto o Estado não rever certas condutas, seremos mais, do mesmo, sempre mudando a equipagem e achando que basta.
Só o comentário do Rafael_2205 percebeu incompleta a análise do caso, sem indicar que havia uma decisão anterior do colegiado determinando a apuração dos fatos, sublinhe-se, a pedido da defesa.
A preclusão deveria impedir que fosse novamente exercido juízo sobre uma mesma questão, qual seja, a de deixar que a defesa produzisse a prova requerida.
A validade da prova deve ser enfrentada nesse contexto.
Só porque resultou em tiro no pé, a prova não poderia ser rejeitada como inválida e absolutamente inaproveitável, já que foi produzida a partir de uma decisão do próprio colegiado, ao adiar a conclusão do caso.
O Rafael_2205 também percebeu que essa manobra da defesa visava permitir a mudança de composição do colegiado que ocorreria em breve.
Ora, o defensor nada mais é que o atual presidente da república, o mesmo que veio nomear dois novos ministros para o seu próprio julgamento, um dos quais, aliás, ex-advogado de sua chapa, por esse motivo peitado pelo MP, o que acarretou intervalo da sessão para o Nicolao ouvir esporro do Gilmar fora das câmeras.
Taí uma gravação que eu gostaria de ouvir...
Como sugere o Rafael, a questão técnica a ser enfrentada é se, ocorrendo mudança do colegiado, pode ser desprezada decisão interlocutória do colegiado ao se resolver o mérito.
Você acha que a EC 96 de 06.06.2017 objetivando legalizar a vaquejada, também descriminalizou a briga de galo. Sugiro uma coluna a respeito dessa EC e a Lei de crimes ambientais.
Pelas ironias da História, o processo do TSE foi acomodado em seu leito próprio, atingindo um final justo por vias tortíssimas: pelo voto do intragável Gilmar Mendes, justamente o ministro casuísta e falastrão.
E o fez citando Machado de Assis!
Ninguém falou aqui no ponto nodal. O art. 23 da EC 64, que o artigo do Lenio pede leitura atenta, fixa o valor jurídico almejado pela norma: a "lisura eleitoral", mas em seu sentido "stricto senso"!
E o que é "lisura" num pleito? Simples: é a igualdade de condições a todos os concorrentes. Há igualdade, há lisura.
E houve esta igualdade? SIM!
Todos os candidatos de 2014 cometeram os MESMOS EXPEDIENTES (caixas 1, 2, 3, valores de empresas "por dentro, por fora, por cima, por baixo", etc.).
Então: como a igualdade foi quebrada?
Vejam. Aécio, 2.º lugar (autor da ação): cometeu as exatas falcatruas que denunciou. Hoje, está afastado do Senado e quase preso! Marina, 3.º lugar: idem. Ela assumiu a candidatura a meses do pleito, após o assassinato do cabeça-da-chapa (acham que foi acidente? Ninguém investigou o caso. O avião sabotado nem dono tem).
Em suma: Marina e Aécio contaram com dinheiro sujo tanto ou (bem) mais que Dilma/Temer.
Logo, mesmas práticas eleitorais fixam iguais condições. Aí está a lisura almejada na norma. Bingo!
Agora, são regras ruins? Sim. Mudem-se as regras!
Mas não falem em disparidade na disputa. Se os critérios, bom ou ruins, foram iguais, houve "lisura eleitoral". No sentido da norma.
O que de fato desigualou os concorrentes foram os VOTOS, o "detalhe" infame que passou batido a muitos.
Deve ser reformado o sistema político-eleitoral.
E isso não cabe ao TSE, como disse o Mendes.
Quem contamina o debate jurídico com posições políticas pode ser tudo. Menos, jurídico.
Ora, se o art. 23 da Lei de Inexigibilidades amplia o espectro da colheita probatória, pelo simples fato de o processo eleitoral ser AUTÔNOMO e ESPECIAL, como se querer, por osmose cerebral privada, sua compatibilização com o CPC-2015?
Mudem o dispositivo pela via ordinária; e não pelos mesmos caminhos dos raciocínios tortuosos e silopsistas que fabricam um “jurista eleitoral fantasiado de legislador”, ainda mais se a matéria já encontrou aceitação pacífica no STF em face da citada ADIN da Relatoria do Min. MARCOS AURÉLIO.
Concessa, permissa, data maxima venia, o Dr. Lênio, dessa vez, errou ... e, no vácuo do bacharelismo tupiniquim, não enfrentou o mérito pelas mesmas razões dos egoísmos intelectuais coloniais.
Sim, o título é mesmo imperial!
Ora, se o art. 23 da Lei de Inexigibilidades amplia o espectro da colheita probatória, pelo simples fato de o processo eleitoral ser AUTÔNOMO e ESPECIAL, como se querer, por osmose cerebral privada, sua compatibilização com o CPC-2015?
Mudem o dispositivo pela via ordinária; e não pelos mesmos caminhos dos raciocínios tortuosos e silopsistas que fabricam um “jurista eleitoral fantasiado de legislador”, ainda mais se a matéria já encontrou aceitação pacífica no STF em face da citada ADIN da Relatoria do Min. MARCOS AURÉLIO.
Concessa, permissa, data maxima venia, o Dr. Lênio, dessa vez, errou ... e, no vácuo do bacharelismo tupiniquim, não enfrentou o mérito pelas mesmas razões dos egoísmos intelectuais coloniais.
Sim, o título é mesmo imperial!
Professor, boa tarde.
Não seria já momento para ligarmos o alerta com relação às interpretações inconstitucionais?
A hermenêutica está sendo destroçada e, como consequência, também a segurança jurídica que a Constituição deveria garantir.
Não foi esse o motivo da possibilidade da perda do mandato pela ex-presidente Dilma, por improbidade administrativa, mas, no entanto, sem a perda dos direitos políticos, o que, a olhar-se o texto constitucional seria algo que não se poderia interpretar dessa forma, separando as duas consequências do impeachment?
Assim, nesse caso, não teria havido uma interpretação inconstitucional do texto da Constituição, tanto por parte do Senado, quanto pelo STF, quando, por meio da presidência do Min. Lewandowski, que chancelou tal forma de interpretação do parágrafo único do Art. 52 da CRFB/88?
(caso o entendimento seja consolidado, seria o caso de uma mutação inconstitucional, em que há uma alteração da constituição sem alteração do texto - mudança informal -, mas, no entanto, nesse caso, uma mudança inconstitucional informal da constituição?)
Boa noite Professor Lenio.
No começo do texto é utilizada, entre aspas, a expressão "Lei de Inexigibilidades". Acreditei ser uma ironia, e que talvez fosse explicada durante o restante do texto.
No entanto, a mesma expressão é utilizada outras vezes, já sem aspas.
Teria sido um erro involuntário ou há uma ironia velada e que fui incapaz de perceber?
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