Uma questão bastante problemática da busca e apreensão em residências ocorre quando a autoridade policial realiza a busca, sem autorização judicial, mas a partir da existência de “flagrante delito”, especialmente nas situações de crimes permanentes, como tráfico de drogas ou porte ilegal de arma.
O ponto nevrálgico está no seguinte questionamento[1]: como a autoridade policial pode saber, antes de ingressar na residência, que lá havia, por exemplo, armas ilegais ou depósito de substâncias entorpecentes? Partindo disso, alguns setores da doutrina e jurisprudência passaram a exigir que a polícia comprove de que forma soube, previamente, da ocorrência do crime permanente e, principalmente, que a situação de flagrância corresponda — efetivamente — à visibilidade do delito. Deve-se considerar que o flagrante corresponde à atualidade do crime, sua realização efetiva e visível naquele momento. Portanto, como ensina Carnelutti[2], a noção de flagrância está diretamente relacionada à “chama que denota com certeza a combustão, quando se vê a chama, é inquestionável que alguma coisa arde”, é a possibilidade para uma pessoa de comprová-lo mediante a prova direta, é a visibilidade do delito. Assim, somente quando presente essa “prévia visibilidade” é que está autorizada a busca domiciliar sem mandado judicial e legitimada pelo flagrante delito previsto no artigo 5º, IX, da CF. Nos demais casos, em que não existe essa prévia visibilidade, e apenas após o ingresso na residência é que a autoridade policial consegue buscar e encontrar a substância ou armas, é necessário o mandado judicial de busca e apreensão.
No mesmo sentido e para finalizar, é precisa a lição de Morais da Rosa[3] de que “de fato, o art. 303 do CPP autoriza a prisão em flagrante nos crimes permanentes enquanto não cessada a permanência. Entretanto, a permanência deve ser anterior à violação de direitos. Dito diretamente: deve ser posta e não pressuposta/imaginada. Não basta, por exemplo, que o agente estatal afirme ter recebido uma ligação anônima, sem que indique quem fez a denúncia, nem mesmo o número de telefone, dizendo que havia chegado droga, na casa 'x', bem como que “acharam” que havia droga porque era um traficante conhecido, muito menos que pelo comportamento do agente 'parecia' que havia droga. É preciso que o flagrante esteja visualizado ex ante. Inexiste flagrante permanente imaginado. Assim é que a atuação policial será abusiva e inconstitucional, por violação do domicílio do agente, quando movida pelo imaginário, mesmo confirmado posteriormente. A materialidade estará contaminada pela árvore dos frutos envenenados” (grifamos).
A garantia da inviolabilidade da casa (CR, artigo 5º XI) não pode depender da intuição dos agentes, justamente porque devem existir evidências antecedentes da prática de conduta ilegal. Quando se trata de abordagem em via pública, a jurisprudência é mais flexível, tendo-se consolidado recentemente que, se não há flagrante posto, evidenciado, a casa não pode ser invadida. Se for, a prova é ilícita, bem assim as derivadas (árvore dos frutos envenenados)[4], nos termos do artigo 5º, LVI, da Constituição, conforme decidiu a 6ª Turma do STJ recentemente — clique aqui para ler o voto vencedor, do ministro Rogério Schietti.
As intuições[5] do sistema de resposta rápido dos agentes estatais são governadas pelos estereótipos gerados no exercício de cada profissão[6]. Gary Klein, citado por Kahneman[7], conta o caso do bombeiro que ao chegar numa casa em chamas percebe que há algo errado e, mesmo sem refletir, determina a evacuação, evitando, com isso, a morte dos bombeiros, dado que o chão desabou. Entrevistado posteriormente, o bombeiro comandante afirmou que era sexto sentido. Kahneman afirma que aos comuns parece magia, mas é o resultado da perícia intuitiva, a saber, por realizar a tarefa muitas vezes, alguma coisa sensorial indicava que a situação não estava normal, e sua capacidade de reconhecimento é diferenciada. A mesma situação acontece com os enxadristas, que, estudados por Herbert Simon, conseguem visualizar o tabuleiro de maneira diferente dos demais mortais. Os policiais, da mesma maneira, sentem a situação diferenciada e promovem abordagens, embora somente possam agir quando existam indicativos exteriores, em face da violação de direitos de liberdade. Os julgadores[8] também podem ser tomados pelas intuições e seus riscos[9].
Em todos os casos, todavia, não se trata de sexto sentido ou mesmo de intuição, mas tão somente de capacidade acurada de reconhecimento do desvio do padrão de ação. Basta lembrar que, quando estávamos aprendendo a dirigir, tomávamos cuidado em passar a marcha, em olhar o ponteiro, enfim, ações que com a prática passam a ser automáticas. Assim é que a denominada intuição (perícia intuitiva) desenvolve-se, porque com o tempo nos adaptamos a reconhecer os elementos familiares em dada situação e a responder de modo apropriado, com aversão ao risco. E isso pode ser perigoso no jogo processual. Isso porque a intuição dialoga — perigosamente — com o senso comum, prenhe de erros e violações às regras. Só não podemos fingir que não opera. Ciente da possibilidade de incidência de mecanismos intuitivos, devemos antecipar a possibilidade e contornar os efeitos, operando no limite da legalidade.
Do contrário, as regras limitadoras da ação estatal, em todos os seus campos, estariam sujeitas à intuição individual do agente público, transformando-se em verdadeira falácia garantista, como aponta Ferrajoli[10]. A intuição de um agente pode gerar uma investigação, jamais um flagrante, especialmente com a violação de direitos fundamentais, salvo se, como diz Lenio Streck, inventarem o princípio da intuição do agente que justifica tudo. Aí estaremos perdidos, ou melhor, invadidos pelo incontrolável da intuição.
Em resumo, no espaço público, a restrição de direitos fundamentais não pode ficar à mercê da intuição dos agentes estatais. Há regras que valem — ou deveriam valer — para além das intuições.
[1] LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal, 14ª edição, Saraiva, 2017.
[2] CARNELUTTI, Francesco. Lecciones sobre el Proceso Penal, v.2, p. 77.
[3] MORAIS DA ROSA, Alexandre. “O mantra do crime permanente entoado para legitimar ilegalidades nos flagrantes criminais”. Publicado na coluna “Limite Penal”, no site www.conjur.com.br. Acesso em: 31/7/2014.
[4] LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal, 14ª edição, Saraiva, 2017.
[5] Sobre intuição, cabe destacar a produção de Bergson, na filosofia, e de Rizzatto Nunes, no Direito. Entretanto, para os fins desse escrito, não serão explorados. Conferir: RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. A Intuição e o Direito: um novo caminho. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1997; BERGSON, Henri. A intuição filosófica. In: Cartas, Conferências e outros escritos. Trad. Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Abril, 1974; GIGERENZER, Gerd. O poder da intuição. Trad. Alexandre Rosas. Rio de Janeiro: Beste Sellers, 2009; HOMMERDING, Adalberto Narciso. A índole Filosófica do Direito. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 58: “A intuição é uma compreensão espontânea e global que se dá com relação ao objeto. É pré-lógica; um ‘insight’, uma iluminação global, direta e imediata da realidade”.
[6] BACILA, Carlos Roberto. Estigmas: um estudo sobre preconceitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[7] KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
[8] POSNER, Richard A. Cómo deciden los jueces. Trad. Victoria Roca Pérez. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, S.A., 2011, p. 125: “Al igual que sucede en la mayoría de toma de decisiones, la intuición juega un papel central en la toma de decisiones judiciales. La intuición, como facultad que permite al juez, al hombre de negocios o a un comandante del ejército hacer un juicio rápido sin llevar a cabo un balance y una comparación consciente de los pros y de los contras de los cursos de acción posibles, puede entenderse mejor cuando es definida como capacidad de llegar a un repositorio de conocimiento que se encuentra en el subconsciente y que ha sido adquirido a través de la educación y, en especial, a través de la propria experiencia (al modo en el que queda expresado cuando se le dice a alguien que <<practique hasta que aquello que hace llegue a ser algo automático>>)”.
[9] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito 2017.
[10] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et alii. São Paulo: RT, 2002.

Acredito em intuição, mas, como mencionado no artigo, ela deve servir de causa para procedimentos objetivos e racionais. Se a intuição soar um alerta, devem ser iniciados procedimentos rigorosamente dentro da Lei.
Logo se vê que os doutos articulistas sabem muito de direito e pouco da realidade, aliás, foi um doutor que disse que "quando a lei anda em descompasso com a realidade, ela deixa de ser legitima e, por isso, de ser observada. Ora, se a denuncia é anônima como se vai identificar o autor da denuncia? Se este for um vizinho incomodado com o movimento criminoso, o que é muito comum, sua identificação no procedimento equivale a sentença de morte. Outro ponto, como fica o número 181 da Secretaria nacional de Direitos Humanos, grande denunciante anônimo? A mesma Secretaria recebe as denuncias e as encaminha à Polícia e ao Ministério Público com medo de que a Polícia não atenda a ocorrência, assim, chega-se à Delegacia duas solicitações de autoridades diferentes, sendo que a do MP vem coo requisição, e, acobertada pelas exigências legais o Delegado não pode deixar de atender. Mas não é só, em regra, se faz uma campana, analisa o movimento, se apreende drogas com dois ou três usuários e se faz a entrada e efetua o flagrante. Existe, ainda, senhores "doutores" os informantes, que atuam por vingança, por interesse próprio, a mando de outras facções, o que não compete a autoridade policial discutir, se ele entra na residência, como ocorre frequentemente, sai e diz a arma está no guarda roupa, na segunda gaveta do criado mudo, a autoridade policial faz a avaliação da qualidade da informação analisando se correrá o risco de responder por abuso ou não. Simples assim.
Das 3 correntes que explicam no que consistem as fundadas razões para ingresso em domicílio decorrente de flagrante (certeza visual, indícios veementes ou mera intuição e adivinhação), os articulistas adotaram a mais garantista e irreal.
A corrente adotada pelo STF e STJ foi a intermediária, ou seja, nem sempre é necessária certeza visual.
Ademais, utilizaram o termo "autoridade policial" de maneira atécnica, referindo-se não ao delegado, mas a qualquer agente da autoridade policial (policial militar, por ex).
Do jeito como o texto ficou redigido, parece que há delegados fazendo ronda nas ruas e decidindo se entram ou não na casa em razão de possível flagrante. Quando sabemos que o delegado na verdade decide sobre a legalidade da ação de seus agentes.
Certo, o entendimento "parece" alinhado com a defesa dos direitos do cidadão. Porém, não considera, como já comentado, a realidade.
Ao menos na polícia civil, na maior parte das vezes, são efetuadas diligências, ainda que rápidas, para verificar a probabilidade da veracidade da informação. Já na PM, nem sempre.
No entanto, é fácil jogar a culpa da violação de direitos nas polícias, falta aos juízes, coragem e atitude para anular as prisões. Não ficar escrevendo artigos jogando a culpa de sua omissão em outras instituições. Passem então a anular as prisões e as provas colhidas, fazendo disso um entendimento majoritário. Só assim a polícia deixará de adotar tais procedimentos. Simples assim. Ou então, parem de teorizar procedimentos apenas para fazer um "papel" de defensor dos direitos fundamentais.
Artigo irrepreensível. O difícil é fazer com que o povo em geral e policiais em específico entendam que as garantias estabelecidas na CF e na legislação processual não servem para "proteger bandido", como comumente afirmam. Geralmente com o complemento "quem não deve não teme". Ora, é mais do que óbvio que sem as garantias a própria demoracia deixa de existir.
Existem pessoas que têm uma vocação natural para determinadas profissões. Outras pessoas, conquanto tenham o desejo de exercer determinada profissão, necessitam de treinamento. E há pessoas que não deveriam jamais exercer certas profissões. Presenciei uma situação de briga doméstica, ouviam-se os gritos da casa, qualquer transeunte andando na calçada. Chegou uma viatura com um único policial que não deveria ter mais do que 22 anos. Ele apertou a campainha, saíram da casa a mulher e o marido. Eles gritavam um com o outro. O policial falava baixinho e calmamente. Conversou com eles por uns quinze minutos e, então, vi com esses olhos que a terra há de comer, o casal abraçando-se. O homem apertou a mão do jovem policial e a mulher deu um beijinho no seu rosto. Nunca mais ouviram gritos naquela casa. Em outra situação, um rapaz preso que saiu para o Dia da Mães não voltou para o presídio. A viatura com dois policiais cinquentões parou na frente da casa e tocou a campainha. Saíram a mãe e o irmão do presidiário. Os policiais disseram que iriam levar o rapaz. A mãe perguntou para onde e eles responderam que levariam para o DP. Aí, ela começou a gritar que eles iriam matar o filho dela, mas ela iria matar os policiais. Ela chegou bem perto deles e gritou várias vezes "eu vou te matar". Os policiais não falaram nem fizeram nada. O irmão entrou na casa e trouxe o "procurado". Perguntou o endereço do DP e o policial disse que ele poderia ir junto na viatura; A mãe não deixou e disse para ele seguir de carro. Enquanto manobrava, o rapaz disse "mãe, não adianta nada dizer que vai matar a polícia". Essa é a polícia que queremos e as garantias são para os condenados, os policiais e nós que assistimos.
Acompanho a coluna semanal dos articulistas no Conjur, dois grandes nomes do processo penal brasileiro na atualidade. Inclusive, os sigo na rede social Facebook e vejo o seu dia a dia de comentários e aulas super bem vindas nos seus perfis.
A qualidade da exposição é notória.
Todavia, entendo que algumas teses citadas pelo Dr. Ribas do Rio Pardo (Delegado de Polícia Estadual) - ''Falta de conhecimento da realidade'' poderiam ser enfrentadas para colaborar sobremaneira com a persecução penal no no nosso país:
a) como exigir a identificação do delator, na denúncia anônima, com a identificação do seu nome ou do número do telefone, se isso poderia acarretar-lhe risco de morte ou, quando o canal de acesso (exe.: disque denúncia ou Secretaria Nacional dos Direitos Humanos da Presidência da República) garante, por si só, o sigilo absoluto? Em outras palavras, se você considerar que, em face desses indícios, o flagrante feito pelos policiais é ilegal, em tese, se estará obstaculizando a persecução criminal, impedindo que prisões necessárias sejam feitas;
b) É preciso reconhecer, realmente, que, mesmo com sua independência funcional, os Membros do Ministério Público e os Juízes não relaxam prisões ilegais nem anulam provas ilícitas decorrentes de flagrantes inconstitucionais/ilegais, recaindo toda a culpa na polícia, que, boa parte das vezes, não sabe como agir frente as dificuldades práticas e operacionais do dia a dia. Portanto, é necessário uma cultura jurídica acadêmica também de crítica a tais autoridades, para que elas sejam responsabilizadas frente ao público igual a polícia.
No direito comparado a justificativa legal para invasão de uma residência existe em situações de "causas prováveis". Detalhada jurisprudência permite situações em que um agente público pode adentrar um espaço privado e prender em flagrante.
Aqui no Brasil a inviolabilidade do domicílio não é muito bem desenvolvida. Pelo contrário, devido ao quadro caótico de segurança pública em que vivemos, tudo é desculpa para violar o domicílio, e a Jurisprudência é bem tolerante. Sofrem com isso principalmente os mais pobres, que a pontapés tem seus lares violados.
São situações que precisam ser regulamentadas com maior precisão, inclusive para garantir a segurança pública, dar maior proteção jurídica aos agentes policiais e à prova produzida.
Excelente artigo, abordando um dos geradores de conforto cognitivo, na maioria das vezes oculto, nas tomadas de decisão (em todas elas, sejam policiais, ministeriais, judiciais ou de outros campos, como o do Tribunal de Contas): a INTUIÇÃO.
“O conforto cognitivo pode vir de uma intuição, que nem sempre é confiável, podendo gerar uma ilusão de validade (história coerente com pouca informação), que pode ser amenizada por duas condições: ambiente regular e prática prolongada.” (HOEMKE, Hamilton Hobus. Tribunal de Contas. Jurisdição, Provas e Partes. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015, p. 93).
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