Pena por litigância de má-fé é aplicada à parte, não ao advogado

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos artigos 14 e 16 do Código de Processo Civil de 1973. Por isso, este não pode ser apenado nos autos em que supostamente figura como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal deve ser apurada em processo autônomo, conforme o artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Com esse fundamento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para derrubar multa de R$ 5 mil imposta a um advogado que atua na Comarca de Passo Fundo. A penalidade foi aplicada pela juíza Luciana Bertoni Tieppo, do 1º Juizado da 4ª Vara Cível. Com a decisão, unânime, o processo retornou à origem para regularização da representação processual e normal andamento do feito.

A juíza aplicou a multa, extinguindo o processo, por vislumbrar má-fé do advogado nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta contra uma concessionária de energia elétrica. A procuração outorgada ao advogado era irregular, pois dava poderes apenas para contestar reajustes na tarifa de energia elétrica, e não a cobrança indevida de seguros nas faturas emitidas pela concessionária.

‘‘Assim, o ingresso da presente ação é indevida, tendo sido constatado, ainda, que há ações ajuizadas em duplicidade, ao que tudo indica visando escolher a vara na qual irá tramitar a ação, o que é de todo inadmissível. Tal fato vem de encontro aos princípios da celeridade e boa-fé, servindo apenas para atribular ainda mais o Poder Judiciário’’, escreveu na sentença, proferida em outubro de 2013.

Na percepção da juíza, ao incorrer nessa conduta, o advogado deixou de observar os princípios da celeridade e da economia processual, invocados pela própria categoria para reclamar da morosidade do Poder Judiciário. Deixou também de proceder com lealdade e boa-fé e de expor os fatos em conformidade com a verdade, conforme disposto no artigo 14, incisos I e II do Código de Processo Civil de 1973. Pelo conjunto da obra, o advogado teria praticado ‘‘ato atentatório à jurisdição’’, o que justifica o pagamento de multa ao Estado.

Direito de ação
A parte autora apelou, argumentando que seu advogado não pode ser multado por litigância de má-fé nem a ação indenizatória deve ser extinta, pois violaria o acesso à Justiça. No TJ-RS, o desembargador-relator Bayard Ney de Freitas Barcellos acolheu a apelação, por entender que, antes da extinção, o juízo de origem deveria determinar a regularização da representação processual.

‘‘Não obstante, no presente caso, a demanda está fundamentada e converge com as reiteradas manifestações deste Órgão fracionário no sentido de que [a irregularidade de representação] não se constitui condição ao exercício do direito de ação, privilegiando-se a garantia do livre acesso ao Judiciário, direito fundamental insculpido no inc. XXXV do artigo 5º da CF/88’’, complementou no acórdão.

Como consequência, disse, a multa imposta ao advogado da parte autora deve ser afastada. ‘‘Por conseguinte, eventual conduta indevida por parte do advogado deve ser aferida em ação própria, conforme dispõe o artigo 32 do EAOAB, sendo descabida a condenação do advogado’’, afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 10 de maio.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

EZEQUIEL BERTOLAZO disse:
15 de maio de 2017 às 23:18

Ah, quando se trata de relação deconsumo, todos somos ignorantes, hipossuficientes, etc. Agora, quando um coitadinho assina uma procuração a um advogado, muitas vezes iludidos por falsas promessas, e esse doutor faz asneiras, quem tem que pagar é o coitadinho ingenuo.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de maio de 2017 às 08:46

É triste se constatar que no Brasil se acredita piamente que se pode viver de forma harmoniosa em sociedade quando a classe dos magistrados é livre para desrespeitar sistematicamente a lei. Ora, a norma é clara quanto à impossibilidade do juiz da causa apenas de alguma forma o advogado do processo, uma vez que o magistrado não está hierarquicamente acima do causídico. Da mesma forma, a jurisprudência é cristalina sobre a matéria. Ainda assim, mesmo não havendo qualquer dúvida sobre a aplicação da lei, os magistrados a descumprem sistematicamente, como se fossem eles os próprios legisladores. Juiz precisa cumprir a lei, como qualquer outro cidadão, e aplicar a lei quando julga. Se atua de forma diversa, está inserido na vida em sociedade um mecanismo de instabilidade, que precisa ser contido. Nessa linha, urge a aprovação de uma moderna lei de abuso de autoridade, que puna tais tipos de conduta a fim de que a lei possa ter a vigência que a Constituição determina.

LBeraldo disse:
16 de maio de 2017 às 13:41

Pacientes que escolhem mal os profissionais da área da saúde muitas vezes pagam com a própria vida pela má escolha. Que tal punir as demais vítimas, apenas estropiadas, no lugar dos médicos que mal praticaram a ciência dos esculápios? Se vale para os advogados frente aos clientes, deve valer também para os profissionais da medicina. Afinal, essa decisão está punindo a má escolha. Ponto.

Mestre-adm disse:
16 de maio de 2017 às 13:54

Quando a parte ganha, seu advogado recebe os honorários de sucumbência que seriam devidos a ela, parte, para ressarcimento das despesas que teve.
Por outro lado, quando o advogado exerce sua atividade profissional com infração aos deveres legais, é o seu cliente que paga a condenação.

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