A decisão colegiada de tribunal local, por si só, legitima a execução provisória da pena, sem a necessidade de confirmação da sentença condenatória por mais de um órgão jurisdicional. Assim entendeu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao permitir a prisão antecipada de um juiz de São Bernardo do Campo (SP) condenado a 8 anos e 4 meses de prisão por usar a função para cobrar vantagens indevidas.

Fux havia avaliado em fevereiro que, como o réu tem foro especial e respondeu diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, seria necessário suspender a prisão até uma análise mais ampla sobre a aplicação da nova jurisprudência do STF que permite a prisão antecipada logo após condenação em segunda instância.
Em nova decisão, assinada na sexta-feira (17/3), ele revogou a própria liminar e disse que a garantia do foro por prerrogativa de função “não pode se converter em uma dupla garantia” – o julgamento perante tribunal e, concomitantemente, a inviabilidade de execução provisória da pena imposta ao detentor do foro.
Para o ministro, a execução provisória pode ser iniciada mesmo quando há apenas uma decisão porque cada tribunal “examina, em toda a sua amplitude, a pretensão do órgão acusador”.
“O fundamento das recentes decisões proferidas pelo STF quanto a este tema reside no caráter soberano da decisão do órgão local, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos tribunais superiores”, escreveu.
Ainda segundo Fux, “não pode o Poder Judiciário, ao argumento de perfectibilização do duplo grau de jurisdição em sua visão tradicional, criar, fora dos mecanismos legalmente previstos, obstáculo à execução provisória da pena (…), sob pena de arvorar-se da condição de legislador positivo, criando distinções não estatuídas na legislação”.
Obstáculos
O relator também afirmou que o caso não deveria tramitar no Supremo, porque a defesa apresentou pedido de Habeas Corpus, no lugar de Recurso Extraordinário, e quis aplicar efeito suspensivo ao Recurso Especial sem análise no Superior Tribunal de Justiça.
Casos semelhantes
No dia 7 de março, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um deputado estadual do Amapá condenado a 13 anos e 5 meses de prisão por peculato e dispensa indevida de licitação. A defesa também afirmava que a tese de prisão antecipada não valeria para condenações decorrentes de ações penais originárias nos tribunais estaduais.
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a 3ª Seção do STJ já se manifestou no sentido de que é possível a imediata prisão fixada no acórdão mesmo quando o réu foi julgado diretamente em segunda instância (EREsp 1.262.099).
Em 2016, a 6ª Turma do STJ determinou a expedição de mandado de prisão contra um ex-deputado distrital e ex-vice-governador do Distrito Federal “Aquele que usufrui do bônus, deve arcar com o ônus”, afirmou o colegiado na época. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 140.213
* Texto atualizado às 19h20 do dia 20/3/2017 para acréscimo de informações.


Se o Tribunal local condena determinado agente público com prerrogativa de foro (os juízes também a possuem), o ato equivale à primeira instância. A condenação definitiva ocorrerá no momento do julgado pelo STJ.
Existe "certo ódio" social contra juízes, promotores e, principalmente, advogados criminais.
A Democracia não pode ser movida por paixões mesquinhas.
Não concordo com essa tese de que seria constitucional a execução provisória da pena após a condenação ser referendada ou proferida por um TJ mas já que o STF impôs esse entendimento então que seja aplicado indistintamente.
Quando o ministro Fux proferiu a decisão sobre uma suposta necessidade de análise mais ampla da nova jurisprudência do STF vários "sábios" se apressaram em elogiar a decisão que diziam ser "acertadíssima", "belíssima", etc.
Eu particularmente prefiro essa pois concordo com o argumento de que a garantia do foro por prerrogativa por função não pode se converter numa dupla benesse.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168
Enquanto muitos juízes se curvam ao fetiche hiper-garantista patrocinado por rios de dinheiro do lobby da alta criminalidade e por modismos acadêmicos o ministro Luiz Fux vem demonstrando serenidade e coragem em suas decisões.
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Convenhamos: a ideia do duplo grau de jurisdição é que um único juiz não tenha poder absoluto sobre a liberdade de uma pessoa. Mas no caso do foro por prerrogativa de função eventual condenação já se dá por um Colegiado, razão pela qual não se aplica a mesma lógica.
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Buscar a nulidade da instrução após a condenação não me parece uma boa estratégia.
Uma análise fria do caso mostra uma triste realidade: baderna institucional! É natural que um juiz de primeiro grau possa mudar seu entendimento sobre dada matéria, tomando por base a evolução da jurisprudência e da doutrina. Nunca, porém, pode-se permitir que uma corte superior em decisões monocráticas vá de um a outro extremo, notadamente quando se está a falar de interpretação de normas constitucionais. Nós aqui no Brasil precisamos ter a compreensão de que o Supremo Tribunal Federal não existe mais como Corte de Justiça, sendo urgente uma completa reforma.
Realmente, é raro uma mudança de opinião de Julgadores, mormente no STF. Mas acontece, o que mostra a grandeza e a honestidade de um Magistrado exemplar como o Ministro Fux é.
A sua fundamentação, ao rever a decisão primeva, é escorreita e magnifica, uma pronta e significativa correção de um erro, feita a tempo, felizmente.
Vale como uma aula.
Em tempo: não estou considerando o fato de a decisão atingir um Magistrado da Justiça Estadual, cujo problema disciplinar/penal e pessoa ignoro completamente.
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