Aval do Legislativo para afastamento não se aplica a vereadores

É juridicamente possível que o juiz de primeiro grau, de forma fundamentada, imponha aos vereadores as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa da decisão à Câmara respectiva para deliberação.

O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O caso concreto analisado pela corte envolve membro da Câmara de Natal (RN) que foi afastado do cargo. Ele é acusado de corrupção passiva e fraude em licitação.

Na prática, o colegiado afirmou a inaplicabilidade aos vereadores da decisão do Supremo Tribunal Federal, tomada recentemente, de que medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal impostas pela Justiça a parlamentares, caso impeçam direta ou indiretamente o exercício do mandato, devem ser submetidas em até 24 horas à Casa Legislativa.

O relator do caso no STJ foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Para ele, indicando precedentes da corte, os vereadores, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional e os deputados estaduais não gozam da denominada incoercibilidade pessoal relativa (freedom from arrest), ainda que algumas Constituições estaduais lhes assegurem prerrogativa de foro. 

RHC 88.804

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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