Juiz proíbe votação secreta no Senado sobre cautelares de Aécio

A Justiça Federal do Distrito Federal determinou que a votação do Senado sobre a manutenção das medidas cautelares impostas ao senador Aécio Neves (PSDB-MG) deve ser aberta. Em decisão liminar, o juiz federal Marcio Coelho de Farias acolheu ação popular proposta pela União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf).

Em sua decisão, o juiz afirmou que, para o processo ser legítimo do ponto de vista democrático, a análise do caso tem de ser em sessões públicas e voto aberto. O sigilo, sustentou o magistrado, configuraria ato lesivo à moralidade administrativa.

Aécio está afastado do mandato desde 26 de setembro, quando a 1ª Turma da do Supremo Tribunal Federal o afastou do cargo e determinou seu recolhimento domiciliar noturno — as investigações contra o tucano começaram a partir das colaborações premiadas de executivos da J&F.

Na última quarta-feira (11/10), o STF decidiu que as medidas cautelares contra parlamentar, assim como acontece no caso de prisão em flagrante por crime inafiançável, devem ser submetidas ao crivo do Legislativo. Na próxima terça-feira, o Senado irá definir se Aécio pode reassumir o mandato ou se a decisão da 1ª Turma deve ser mantida.  

Essa votação, argumentou o juiz na liminar, é "análoga" à do impeachment de Dilma Rousseff (PT), quando o Supremo decidiu que a votação deve ser aberta. O juiz ressaltou, no entanto, que o Senado não irá “revisar” a decisão do STF, como afirmou o autor da ação, o juiz federal e presidente da Unajuf, Eduardo Cubas. Para ele, trata-se da aplicação de um instrumento de freios e contrapesos decorrentes do desenho institucional brasileiro.

O magistrado também defendeu sua prerrogativa para julgar o caso, sob o argumento de que a inafastabilidade da jurisdição está expressa na Constituição. Além disso, ele alega que o Supremo, em tema de competência para ação popular, tem entendimento restritivo, não admitindo ser o caso de competência originária.

MS negado
O ministro Luiz Edson Fachin, do STF, também julgou improcedente o Mandado de Segurança impetrado pelo PSDB contra decisão da 1ª Turma do STF contra Aécio. Para embasar a decisão, ele citou o artigo 5º da Lei 12.016/2009, que disciplina o rito para esse tipo de ação e determina que não cabe MS quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 

No caso concreto, frisou o ministro, a decisão questionada ainda não transitou em julgado e sequer teve acórdão publicado, “sendo possível cogitar-se, em tese, do cabimento dos embargos de declaração, definidos, por lei, como recurso por meio do qual podem as partes suscitar eventual efeito suspensivo”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do juiz
Clique aqui para ler a íntegra da ação popular

MS 35231

Matheus Teixeira

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
14 de outubro de 2017 às 17:45

Agora virou moda. Todo juiz acha que pode se intrometer nos assuntos do Parlamento.
Quem define e elabora o regimento interno e as regras de votação numa casa legislativa é o legislador. Juiz não é legislador e não pode interferir em outro poder do estado.
Eu sou contra qualquer votação secreta, mas reconheço que essa é uma decisão de natureza exclusivamente política que só cabe aos congressistas (deputados e senadores) determinar, e nenhum juiz, nem mesmo o STF pode meter o bedelho nessa questão.
Se a sociedade, assim como eu, não aprova a votação secreta, deve manifestar-se por meio do instrumento que a democracia coloca à sua disposição para tanto: o voto.
Os senadores devem dar a devida resposta a mais essa intromissão dos juízes nos assuntos que não dizem respeito à sua jurisdição e ignorar, sem sequer tomar conhecimento da decisão.
É passada a hora de os parlamentares colocarem os juízes nos seus devidos lugares para aprenderem que não são, nem representam o poder hegemônico. Este é encarnado pelos parlamentares e representado pelo Legislativo.
Era só o que faltava!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Joao Sergio Leal Pereira disse:
14 de outubro de 2017 às 21:56

Concordo, integralmente, com o missivista. Realmente, a intromissão que o Judiciário vem tentando promover nos internos do Legislativo está passando dos limites. Urge que o Congresso Nacional reaja a mais essa indevida ingerência. A harmonia entre os poderes da República isso exige.

Carlos disse:
14 de outubro de 2017 às 22:06

Concordo dr. Sérgio Niemeyer
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Aliás, o sonho de muitos magistrados, seria poder legislar e julgar.
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Evidente que sabemos que a ação popular foi aceita, tendo em vista que foi a "tchurma" da União Nacional dos Juízes Federais (Unajuf) quem propôs AP. Se fosse um pé de chinelo, seria negado.
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Vemos todo dia, ao menos no Judiciário paulista, magistrados/desembargadores, descumprindo a Lei. A Corregedoria do TJSP diz que isto é livre interpretação da lei. Não, não confundam juízes assessores da Corregedoria do TJSP. Descumprir a LEI não tem relação alguma com livre interpretação da LEI. Descumprir a Lei é ato infracional (LOMAN, art. 35, inciso I) que muitos magistrados praticam e que a Corregedoria APOIA (se não pune é porque apoia).
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Temos que reconhecer uma coisa nesta classe dos magistrados. Dão de 10 x 0 em nós advogados em matéria de união e luta por seus direitos. Inclusive sempre contando com o apoio de associações representativas. Diversamente do que temos na OAB e na classe dos advogados. Somos desunidos. Muitas coisas que ocorrem atualmente no Judiciário (como por ex, o que eu disse acima, magistrado descumprindo Lei), tem uma parcela de culpa no advogado que se omite e atua na base do "deixa para lá".
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Se todo descumprimento de Lei praticado por um juiz (que não tem relação alguma com livre interpretação ou autonomia do juiz e sim com atitude de marginal = que anda à margem da Lei), fosse denunciado à Corregedoria (sabemos que em regra arquivam, mas temos que enviar a ilegalidade para lá e ao CNJ) e CNJ, com o tempo os maus magistrados iriam começar a pensar duas x em descumprir Lei. Isto requer mudanças em nossa atitude. Quando ver juízes praticando ato ilegal (descumprir Lei...) Não se omita. Denuncie a Corregedoria e ao CNJ.

acsgomes disse:
15 de outubro de 2017 às 02:16

Se a Constituição não menciona explicitamente que a votação seja secreta, então toda e qualquer outra deve ser aberta em nome da transparência da Administração Pública. É o caso do Aécio. Nem precisava da decisão desse juiz.

analucia disse:
15 de outubro de 2017 às 08:33

O leitor João Sérgio Leal Pereira que critica a decisão de transparência na votação é aquele que advogava durante a carreira no MPF e teria sido demitido do MPF ?

https://www.conjur.com.br/2009-jun-16/ministerio-publico-federal-pune-demissao-procurador-advogava

Observador.. disse:
15 de outubro de 2017 às 11:37

Que todos, com as exceções de praxe, aplaudem as interferências do Judiciário no Legislativo.
E ninguém precisa fazer concurso, pós , ou o que quer que seja, para saber que quem regulamenta as votações da casa é o Regimento interno.
O Congresso Nacional não nos agrada.
Mas foi o povo - errada ou acertadamente - que os colocou lá.
Esses atropelos plantam ventos.
Estranharei, no futuro, quem reclamar das tempestades.

Marques Almeida disse:
15 de outubro de 2017 às 11:53

Sou favorável que a análise do caso deve ser realizada em sessões públicas e o voto seja aberto para que a população tome ciência dos parlamentares que apoiam ou não o afastamento do colega parlamentar. Todavia, esse assunto deve ser definido pelo senado, pois trata-se de matéria "interna corporis". Além disso, o juiz federal da 1ª instância de Brasília "usurpou a competência do Supremo ao determinar a proibição de votação secreta no Senado sobre cautelares de Aécio Neves. No caso em tela, deveria ser proposta uma RECLAMAÇÃO no STF para suspender a votação. Daqui a pouco vira moda todo juiz de 1ª instância da JF se intrometer nos assuntos do Parlamento.

acsgomes disse:
15 de outubro de 2017 às 15:08

Se é necessária a intervenção do Judiciário para lembrar aos nossos legisladores que eles devem prestar contas dos seus atos a sociedade e seus eleitores, que assim seja. Muito cômodo usar a desculpa de que foram eleitos pelo povo e depois, hipocritamente, querer esconder seus atos desse mesmo povo que os elegeram.

_Eduardo_ disse:
15 de outubro de 2017 às 20:17

Esta cisão absoluta proposta entre os poderes não só não existe em nenhum lugar do mundo, como sequer é o desenho constitucional brasileiro.
O fato de caber à legislação definir a forma e o rito das votações no CN não afasta de forma absoluta algum controle jurisdicional que, evidentemente, deve ser excepcional.
O PJ também é um poder da república e o fato de não ser eleito diretamente não o faz menos importante. A cada poder cabe atuar dentro de seus limites constitucionais.
No mais, a votação secreta é no mínimo obstada pelo próprio princípio republicano, pilar da nossa própria democracia. Absolutamente sujeita ao controle judicial, até porque o povo não tem que esperar quatro anos para dizer que aquilo que foi feito estava errado. O povo tem também ao seu lado o Poder Judiciário que, especialmente, nas mãos do STF cabe dar a última palavra.
Simples assim.

Spartacus disse:
15 de outubro de 2017 às 20:55

2(continuação)...
Quem define se a votação deve ser aberta ou não só pode ser a Casa Legislativa ao elaborar seu regimento interno. Nenhum dos poderes pode interferir nisso, assim como o Parlamento não se intromete na elaboração, interpretação e aplicação dos regimentos internos dos Tribunais.
Isto sim é simples assim.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
15 de outubro de 2017 às 20:56

Quem diz como interpretar e aplicar o regimento interno dos Tribunais, o do STF, por exemplo? Por que um dos poderes pode mais que os outros dois? Onde, a harmonia nisso? E quando os juízes desobedecem a lei, os comandos legais a eles endereçados por uma vontade política do povo representado pelos parlamentares para disciplinar a como devem agir ou conduzir um processo, por exemplo, e julgam em causa própria para aumentarem os poderes em que estão investidos, tudo em detrimento dos jurisdicionados, que são as pessoas que recorrem à Justiça, quem é que os controlará, quem dirá que não podem agir desse modo, que devem obedecer à lei? Saiba que isso acontece de roldão todos os dias, mas ninguém diz nada, a não ser alguns advogados empedernidos com galhardia.
O que o senhor quer é um salvador da pátria. Eu, não. Definitivamente, não quero e não gosto de salvadores da pátria. Se respeitarem a democracia já está muito bom, porque o tempo e o engajamento das pessoas se encarrega de solucionar os problemas, sem açodamentos ou avidez.
Democracia não é apenas um conceito. É antes de tudo uma prática levada a efeito pelo povo. Nem sempre uma geração vive o suficiente para experimentar as mudanças pelas quais luta. As gerações futuras, no entanto, colhem os benefícios. É assim que funciona. A regra é o voto e que vença a vontade da maioria.
Por isso, é pedagógico o respeito à separação dos poderes sem intromissões indevidas que outra coisa não fazem senão desequilibrar e deformar os cânones democráticos.
Como eu disse, não gosto de votação secreta. Mas não vejo nela nenhum atentado à democracia porque mesmo nesta algumas questões devem ser tratadas com discrição e até sigilosamente.
(continua)...

acsgomes disse:
15 de outubro de 2017 às 23:16

Acho que você ainda não entendeu. Quem determina se a votação deve ser ou não secreta é a Constituição Federal. Por exemplo, aprovar a escolha de Min. do TCU é por votação secreta, está ESCRITO no Art. 52, III. Quando não está escrito a votação deve ser aberta, que é o caso da votação sobre as medidas cautelares do Aécio.

Daniel André Köhler Berthold disse:
16 de outubro de 2017 às 04:31

O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer escreveu: "Os senadores devem dar a devida resposta a mais essa intromissão dos juízes nos assuntos que não dizem respeito à sua jurisdição e ignorar, sem sequer tomar conhecimento da decisão."
Diz o começo do "caput" do artigo 5º da Constituição da República: "Todos são iguais perante a lei". E o inciso XXXV do mesmo artigo: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
Pode uma Casa do Poder Legislativo da União dar esse mau exemplo à Nação, de achar que esteja acima de tudo e de todos, de que possa escolher que decisões judiciais (vigentes) cumprirá?
E quem decidirá quais decisões judiciais devem ser cumpridas e quais o Poder Público e outros poderosos terão o dever de "ignorar, sem sequer tomar conhecimento"?
Digo "outros poderosos" porque, amparados no exemplo do Senado, outros poderão também começar a escolher se querem cumprir decisões judiciais.
Isso irá contra a própria Advocacia, pois, se a pessoa em face da qual for dada uma decisão judicial puder escolher se a cumprirá ou se a ignorará, por que contratará advogado? E o que fará o advogado da parte beneficiada com a decisão se o cliente lhe disser: "o senhor conseguiu uma decisão a meu favor, mas meu adversário preferiu ignorá-la".
Se a decisão judicial está errada, já não há inúmeros recursos e medidas, previstos em lei, disponíveis para a modificar ou cassar? Ou não está tão errada assim e, ante o medo de não se conseguir modificá-la nem a cassar, é mais prudente ignorá-la e passar esse péssimo exemplo ao País?

Spartacus disse:
16 de outubro de 2017 às 11:21

2(continuação)...
Portanto, a ausência de preceito constitucional que determine como deve se dar as votações em geral nas Casas Legislativas implica haver um grau de discricionariedade outorgado pela Constituição para que cada Casa exerça a faculdade de escolha e discipline, ao elaborar o Regimento Interno, quando uma votação deverá ser aberta ou secreta.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de outubro de 2017 às 11:22

O seu raciocínio está totalmente equivocado e distorce um princípio geral de direito segundo o qual “A obrigatoriedade deve-se expressa”. Decorre desse princípio, por inferência imediata, que “o que não está expresso não pode-ser obrigatório”.
Pois bem, no caso do art. 52, III, da CF, a votação deve ser sigilosa por EXPRESSA determinação. Do mesmo modo os incisos IV, XI, do mesmo artigo, assim também o voto direto (art. 14, “caput”). Também o voto para escolha dos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais deve se dar por voto secreto (art. 120, I, da CF.
Já a não renovação da concessão ou permissão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens depende de votação nominal, portanto, aberta, por expressa determinação do § 2º do art. 223 da CF.
O que há de comum em todas essas hipóteses é que a Constituição não deixa escolha ou margem deliberativa ao Congresso Nacional: a votação deve ser tal como preceituada pela Carta da República, secreta em uns casos, aberta e nominal em outro.
Esse caso esboroa o seu argumento, pois se pode sempre usá-lo para afirmar que, quando a Constituição quis que a votação seja aberta, o disse expressamente, do mesmo modo que, quando quis que seja secreta, também o disse expressamente. Do que só se pode concluir que quando a Constituição quis obrigar uma determinada forma de votação, aberta ou fechada, secreta ou nominal, o disse expressamente. Quando apenas refere à votação, como no art. 47, deixa à livre escolha da Casa Legislativa a faculdade de disciplinar a questão, pois não haverá nisso ofensa a qualquer princípio da Constituição, por mais que se pense ser melhor e desejável a votação aberta e nominal em homenagem à transparência.
(continua)...

Spartacus disse:
16 de outubro de 2017 às 11:26

O senhor já produziu argumentos melhores. Falaciosos, é verdade, sempre, ou quase sempre, mas esse último... não é sequer digno de outra resposta além dessas três linhas.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Boygeorge disse:
16 de outubro de 2017 às 11:31

Achei que o STF admitia apenas alguns legitimados para propor este tipo de ação.
Quando teremos, afinal, o controle externo do judiciário brasileiro? Só aqui não há isto! Até nos EUA eles estão sujeito ao processo de "impeachment", quando não pelo voto (como no caso dos juízes estaduais).

acsgomes disse:
16 de outubro de 2017 às 12:17

Meu caro, você está enganado. Não existe nenhum artigo na CF que indique expressamente que a votação no Congresso seja aberta, por outro lado existem inúmeros que seja secreta. Por dedução lógica, levando-se em conta o princípio da TRANSPARÊNCIA da Administração Pública, quando não expresso em contrário, toda votação deve ser ABERTA. Ademais, esse tema já foi visto pelo STF quando do julgamento do ritmo de impeachment da Dilma. Segundo palavras do Lewandoski:
"Não há razão para que aqueles que representam o povo possam, de alguma forma, atuar na sombra. Eles precisam dizer a que vieram. Precisam expressar de maneira clara, para saber os seus representados em que sentido estão atuando"
Foi a tese vencedora.

Morato51 disse:
16 de outubro de 2017 às 13:51

Até quando essa liminar terá validade? É só questão de tempo para ser derrubada. Alguém duvida? No fim, há de prevalecer o Art. 2º da CF. Simples assim.

Eududu disse:
16 de outubro de 2017 às 14:32

O Poder Judiciário, atualmente viciado em aparecer na mídia, está claramente afrontando a separação de poderes do Estado. O assunto é matéria interna corporis, vale o Regimento Interno, comentaristas já pontuaram muito bem. A interferência do Judiciário é indevida.

O judiciário há muito passou da conta. A atividade judicante (que já era morosa, ineficiente e de péssima qualidade) ficou em segundo plano. Agora tem os olhos vidrados no protagonismo político e midiático. Os pretensos paladinos da moral e da justiça estão brincando com fogo. Depois não sabem de onde surge a ideia de intervenção militar.

Não pensem que se houver uma ruptura institucional o judiciário estará a salvo, posando ao lado dos vencedores. A sua hora vai chegar. Gostam de ditar regras para os outros, mas são ruins em dar o exemplo. Querem falar de publicidade e transparência? Divulguem e transmitam os julgamentos de seus pares nas Corregedorias de Justiça e CNJ. Divulguem o contra cheque sem ocultar penduricalhos. Parem de se auto conceder auxílios, indenizações e darem sentenças favoráveis a si próprios. Mostrem como é feita a “campanha” para os tribunais superiores. Deixem o Fachin ir explicar na CPI o apoio explícito que recebeu de Joesley e Cia para chegar ao Supremo. Vamos falar dos filhos dos senhores ministros que se tornam desembargadores aos 30 anos de idade, ou que por toda vida advogam com sucesso no tribunal onde mamãe ou papai trabalha. O Judiciário não tem moral nem credibilidade para querer ditar os rumos do país. Se houver uma ruptura, certamente seu poder estará ameaçado.

Quanto for editado um Ato Institucional mandando os magistrados devolverem tudo o que receberam acima do teto, terão saudade do Estado Democrático de Direito que estão destruindo.

Spartacus disse:
16 de outubro de 2017 às 14:51

3(continuação)...
Apenas para exemplificar, uma das justificativas para a votação secreta é exatamente não expor o parlamentar à execração ou linchamentos decorrentes do fato de ferir interesses de grupos de interesse que podem atentar contra o parlamentar, sua família, aí incluída a própria população que, inflamada e manipulada pela imprensa, sedenta de “sangue” e punição, sói fazer juízos de valor açodados e a apoiar verdadeiros linchamentos públicos, que ocorrem toda vez em que há divulgação sensacionalista do fato. A história nos brinda com inúmeros exemplos disso. Afinal, o viés da confirmação é uma patologia que a todos acomete e exige um esforço enorme do sujeito para tentar imunizar-se dela, ainda que parcialmente, o que nem todos conseguem ou sequer tentam.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
16 de outubro de 2017 às 15:09

2(continuação)... A transparência é desejável, mas o legislador pode escolher quando as votações serão nominais ou secretas por considerações de ordem política bastante razoáveis.
Portanto, quando o senhor fala em “dedução lógica”, só posso concluir que não conhece o que seja isso. Sugiro-lhe estudar alguns livros de Lógica, principalmente de lógica socrática, que trata da construção de argumentos sólidos (“sound arguments”) e nesse particular, permita-lhe a indicação da obra Socratic Logic, de Peter Kreeft (pode adquirir pelo Amazon). Tenho certeza de que ser-lhe-á de grande valia, mormente para compreender a inferência imediata com que o obsequiei no meu comentário anterior, uma vez que toda proposição válida implica a validade de sua contrapositiva também.
Por fim, a afirmação do min. Lewandowski de que “Não há razão para que aqueles que representam o povo possam, de alguma forma, atuar na sombra. Eles precisam dizer a que vieram. Precisam expressar de maneira clara, para saber os seus representados em que sentido estão atuando” é falsa e arbitrária. Traduz o anelo de interferir e vincular o modo de agir do Legislativo, quando a própria Constituição não faz isso, mas deixa a cargo de cada poder o estabelecimento de como devem exercer suas atribuições, o que deve ser disciplinado em seus regimentos internos, cuja elaboração a Constituição defere com exclusividade e sem revisão a cada poder.
(continua)...

Spartacus disse:
16 de outubro de 2017 às 15:16

Quanto à sua afirmação de que “Não existe nenhum artigo na CF que indique expressamente que a votação no Congresso seja aberta”, sugiro que leia o art. 223, § 2º, da CF, cujo texto o favoreço com a transcrição abaixo:
“Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
[…]
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em VOTAÇÃO NOMINAL” (em minúsculas no original). Votação nominal é como a Constituição se refere à votação aberta.
Esse preceito constitucional faz com que todo o seu raciocínio caia por terra, pois, como eu disse no meu comentário anterior, que o senhor parece não ter lido integralmente, quando a Constituição quis obrigar determinada forma de votação, nominal (aberta) ou secreta, o disse expressamente. Ao não dizer expressamente a forma de votação a ser adotada não implica deva ser ela nominal ou secreta, mas, isto sim, que o Legislativo pode escolher a forma que entender mais adequada para o caso, e ninguém, nenhum dos outros poderes de estado, poderá insurgir-se contra a decisão do Legislativo, porque isso é assunto político por excelência.
Portanto, quem está enganado é o senhor, que falou sem saber do que estava falando e parte de premissa falsa.
Quanto à questão da aplicação do princípio da transparência na administração pública, não é aplicável às questões legiferantes. Malgrado, como eu já manifestei, em homenagem à transparência, toda votação deva ser aberta, nominal, o princípio aplica-se aos atos administrativos, não aos atos políticos legislativos.
(continua)...

acsgomes disse:
16 de outubro de 2017 às 17:49

O Sr tem razão, existe um caso (e ÚNICO) em que a CF determina votação nominal. Meu erro foi ter procurado no texto pelo termo "votação aberta" e não "votação nominal". Mas, mesmo assim, continua afirmando que o Sr está enganado quanto a transparência dos atos do Legislativo. Devo lembrá-lo que o Brasil é uma República e a publicidade dos atos estatais, incluindo aí o Legislativo, é um princípio constitucional. Vide Art. 37 que reproduzo a seguir:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE e eficiência..."

Logo, a regra é a votação aberta (ou nominal), as exceções são expressamente mencionadas na CF. Além do mais, a população tem o direito de saber como votam os seus representantes, considerando que eles estão exercendo o poder em nome do povo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). Esse é um argumento bastante sólido para o Sr?

Por fim o Sr pode verificar a modificação que a EC 76/2013 introduziu no Art. 55 § 2º. Se o Sr se der ao trabalho de procurar verá que a única alteração da redação foi a supressão do termo "voto secreto" (NÃO foi acrescentado o termo "voto nominal"). Note que o objetivo da emenda era (textualmente):
"Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto."
Logo, está mais do que claro que a votação secreta tem que estar expressamente escrita na CF e não fica a cargo do Congresso decidir.

Spartacus disse:
16 de outubro de 2017 às 23:07

O debate deve encerrar. Sinto muito. O senhor está imerso no viés da confirmação e demonstra não conhecer hermenêutica jurídica nem lógica. Por isso, insiste em um ponto que não tem aplicabilidade quando se trata de resolver conflito entre os poderes e a competência de cada um. O seu argumento, levado às últimas consequências, torna o Poder Judiciário o único de que o Brasil ou qualquer outro país precisa e um desperdício os demais.
Definitivamente não posso concordar com isso.
Além disso, o seu último comentário também incorre em argumento inválido, e com certeza o senhor não consegue enxergar isto porque está imerso no viés da confirmação. Ele tem a seguinte estrutura lógica: “quem não pode o mais não pode o menos” (o mais seria: votar secretamente para cassação de mandato de parlamentar; o menos seria: votar secretamente medida cautelar de afastamento, entre outras, em face de parlamentar). Trata-se de argumento falso.
O argumento verdadeiro é “quem pode o mais pode o menos” e “quem não pode o menos não pode o mais”. Estes são válidos. O primeiro, apresentado pelo senhor, não.
Se o senhor não consegue compreender a força de um argumento lógico, então, desfalece qualquer condição de possibilidade de continuarmos a debater sobre o tema.
Como dizia Aristóteles: “contra negantem principia, non est disputandum”.
De qualquer modo, agradeço pelas provocações e sinto muito se a objetividade que me move possa ter parecido rude em algum momento.
Cordiais saudações,
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

acsgomes disse:
17 de outubro de 2017 às 00:39

Sim, concordo, o debate deve encerrar, até mesmo porque o Sr não entendeu que não se trata aqui, da minha parte, do conflito entre os poderes e sim de transparência, da prestação de contas dos Congressistas ao povo, que foi quem os elegeu (o que obviamente não ocorre em votações secretas). Entendo que é direito do povo acompanhar os atos dos políticos que foram eleitos para representá-lo no Congresso. E é acompanhando que, eleição após a eleição, a sociedade poderá se livrar do joio que infesta a nossa política. Infelizmente o seu raciocínio cria um obstáculo para isso. Sinto muito que a hermenêutica jurídica utilizada pelo Sr. abdique desse aspecto. Enfim, nessa nossa discussão a atuação do Judiciário era fato secundário (para mim). Ele entrava simplesmente para fazer o Legislativo cumprir a CF, ou seja, forçar a prestar contas a sociedade (a ser transparente). Pois ele pode muito, mas não pode desobedecer a CF e esconder os seus atos de quem os elegeu, principalmente quando se trata de "livrar a cara" de um dos seus.

Quanto ao meu último comentário, obviamente o Sr não entendeu a estrutura lógica, que não tem nada a ver com "quem pode mais" ou "quem pode menos". Tratava-se simplesmente de demonstrar como as normas constitucionais estavam evoluindo no sentido de tornar os atos do Legislativo mais transparentes, eliminando as votações secretas. Acho que aqui o Sr se deixou influenciar por discussões anteriores se cabia ou não ao Judiciário aplicar ações cautelares aos Congressistas e se estes podiam ou não desconsiderá-las e acabou não reconhecendo uma simples argumentação.

Enfim, eu agredeço o debate, lamentando somente que colocações tão simples, beirando ao bom senso (mas comum pé na CF), não tenham sido compreendidas.

Abs

Daniel André Köhler Berthold disse:
17 de outubro de 2017 às 05:26

O Senhor Advogado Sérgio Niemeyer noticiou que a Constituição da República, num único dispositivo, fala em “votação nominal” (artigo 223, § 2º), ao passo que, em vários, fala em “voto secreto” (exemplos: artigos 14, “caput”, e 52, inciso III). Com isso, sustentou que as Casas do Poder Legislativo têm poder absoluto de escolha sobre a espécie de votação nas situações em que a Constituição não diz se a votação deve ser aberta nem nominal.
Acontece que esse paralelismo (votação secreta X votação nominal) está errado.
Não sou eu quem diz isso, mas, sim, o Regimento Interno do Senado.
Vejamos o que diz o seu artigo 292:
“Art. 292. Na votação, serão adotados os seguintes processos: “I – ostensiva:
“a) simbólico;
“b) nominal;
“II – secreta:
“a) eletrônico;
“b) por meio de cédulas;
“c) por meio de esfera”.
Portanto, há duas espécies de votação: a) ostensiva; b) secreta. Votação nominal é um dos tipos de votação ostensiva.

Spartacus disse:
17 de outubro de 2017 às 12:26

3(continuação)...
A não ser assim, violada estará a Constituição, a divisão dos poderes, e a harmonia que deve haver entre eles. E digo isso com aperto no coração, porque também eu preferiria a votação aberta, nominal, mas o meu desejo pessoal, como eleitor, não se sobrepõe às regras do jogo, nem admite forçar a barra para ser atendido. Penso que a questão é política e a sociedade deve pressionar o Senado para modificar o Regimento Interno a fim de atender ao anelo geral de que as votações nas hipóteses do art. 53, § 2º, sejam nominais. Mas até que isso ocorra, a regra é clara e deve ser obedecida, pois é essa obediência, mesmo contrariando nossos desejos pessoais, que representa a segurança e a estabilidade jurídica que deve governar uma verdadeira democracia, que, como eu disse, não é apenas um conceito, é antes uma prática que não tolera o autoritarismo seja qual for, individual, coletivo ou mesmo judicial.
Mais uma vez, apesar do seu intenso esforço em sofismar, o senhor me ajudou a consagrar meu argumento.
“Thank you”.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
17 de outubro de 2017 às 12:27

2(continuação)... Ou seja, há um grau de liberdade do Senado para decidir, discricionariamente, que subespécie de votação secreta deverá ser empregada em cada caso.
Disso tudo resulta apenas uma única conclusão lógica possível e intelectualmente honesta: quando a Constituição alude à votação sem qualquer qualificação ou especificação, não se pode concluir haver uma vontade subjacente implícita de que tal votação seja “ostensiva”, em sua generalidade, muito menos nominal, que é uma subespécie da votação ostensiva, mas somente que tal votação deve realizar-se conforme o RISF, ou seja, poderá ser ostensiva ou secreta, bem como a subespécie também fica a critério do Senado.
E é exatamente a partir dessa liberdade para definir que espécie de votação deve ser adotada em cada caso quando a Constituição não impõe uma modalidade específica que o RISF, no art. 291 disciplina a matéria para que não haja dúvida e para que as regras do jogo sejam previamente conhecidas. Eis o que diz o citado dispositivo regimental:
“Art. 291. Será secreta a votação: I – quando o Senado tiver que deliberar sobre: […] b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição; c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime
inafiançável (Const., art. 53, § 2º); d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º); e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III)”.
Há perfeita harmonia desse norma regimental com o art. 53, § 2º, da CF, que não especifica a modalidade de votação que deve ser adotada para a decisão das matérias nele referidas, o que implica deve ser respeitada a escolha do Senado constante do Regimento Interno.
(continua)...

Spartacus disse:
17 de outubro de 2017 às 12:29

O senhor não perde a mania de sofismar. Talvez seja por causa de sua concisão, que acarreta uma análise sempre superficial do tema. Mas desta vez prestou-me excelente serviço, já que tudo o que disse serve, por antanagoge (se é que o senhor sabe o que é isso), para confirmar tudo o que eu disse.
O fato de a Constituição aludir a “voto secreto” em diversos dispositivos e a “voto nominal” em um dispositivo demonstra o meu argumento: a alusão à votação sem especificar a modalidade implica poder ser qualquer uma, pois quando a Constituição quis impor uma modalidade específica, o fez expressamente.
O fato de o RISF classificar a votação em “ostensiva” ou “secreta”, também é outra confirmação do meu argumento, porquanto a ostensiva ou aberta pode realizar-se de dois modos: simbolicamente ou nominalmente. Idem para a votação secreta, para a qual o RISF estabelece diversas formas.
A votação ostensiva nominal é, na verdade, a votação aberta por excelência, pois nessa hipótese registram-se o voto e o parlamentar que o proferiu, vinculando-se um ao outro. Na votação ostensiva simbólica não se faz esse registro, malgrado o vínculo voto-parlamentar possa ser conhecido por quem estiver acompanhando atentamente à votação.
Não fora isso bastante, pode-se, ainda, segundo a taxonomia adotada pelo RISF, afirmar que dentre as formas de votação ostensiva, ao exigir a nominal na hipótese do seu art. 223, § 2º, a Constituição afasta a possibilidade de se escolher qualquer outra espécie de votação ostensiva.
Por outro lado, quando se trata de votação secreta, a Constituição não prefere uma forma à outra, podendo a Casa legislativa adotar a que entender mais adequada para o caso. (continua)...

Eududu disse:
17 de outubro de 2017 às 13:36

Muito instrutivo acompanhar o debate entre os comentaristas sobre o tipo de votação a ser adotado. Mas além de questão de direito, que enseja uma imersão na Constituição, na doutrina e no regimento interno do Senado, creio que a questão da separação de poderes seja mais importante.

Concordo que, de acordo com os princípios constitucionais do art. 37, a publicidade deve ser regra geral em todos os poderes. Mas o que ocorre de fato é que todos os poderes, inclusive o Judiciário, restringe a publicidade dos atos conforme sua conveniência. Como exemplo, cito a sessão secreta na qual o TJSP discutiu sobre o uso das placas pretas nos carros oficiais (noticiado aqui no Conjur em 21/07/2017). É sabido, ainda, que os tribunais travam uma guerra contra a publicação dos vencimentos dos magistrados, o que somente veio ocorrer recentemente e mesmo assim, não divulgam os auxílios e demais “penduricalhos”.

Muito semelhante ao que ocorre no caso em comento, os julgamentos de processos disciplinares contra juízes, em que pese o disposto no artigo 20 da resolução 135 do CNJ (e art. 37 da CF), via de regra não são públicos. Basta consultar a jurisprudência para verificar que tribunais de todo o Brasil insistem em tornar sigilosos os processos disciplinares, às vezes sem qualquer fundamentação, às vezes com falsos argumentos.

Destarte, digo que um juiz de 1ª instância deveria ter mais cautela, mormente em caso tormentoso como esse, o que poderia evitar mais um atrito desnecessário entre os poderes da república.

Por fim, já que a sessão não é sobre perda de mandato, na ausência do disposição constitucional específica, continuo sustentando que a solução encontra-se no R.I. do Senado.

Daniel André Köhler Berthold disse:
18 de outubro de 2017 às 06:10

Originalmente, o artigo 53 da Constituição da República dizia, no seu § 3º: “No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa”.
Nessa época, o Regimento Interno do Senado também previa, para o caso, votação secreta.
Depois, com a Emenda 35, de 2001, o § 2º do artigo 53 da Constituição ficou com a seguinte redação: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.
Por que será que trocaram “voto secreto da maioria” por “voto da maioria”? Para dizer que continuaria a ser “voto secreto” porque assim estava no Regimento Interno do Senado? O voto seria tão secreto que nem a palavra “secreto” poderia mais aparecer no texto da Constituição?
Enquanto isso, fico feliz que o Senado não tenha dado o mau exemplo de “ignorar, sem sequer tomar conhecimento” das decisões judiciais (houve, também, uma, no mesmo sentido da da notícia ora comentada, de Ministro do Supremo Tribunal Federal), pois essa ignorância, sim, seria agressão à harmonia entre os Poderes, harmonia prevista no artigo 2º da Constituição. A votação fez-se, nos dizeres do Regimento Interno do Senado, na espécie ostensiva, subespécie nominal.

Spartacus disse:
18 de outubro de 2017 às 12:31

3(continuação)... Por outro lado, a ausência de qualificação no texto constitucional autoriza a regulamentação do ato, por meio do Regimento Interno da Casa legislativa, para atribuir qualificação que entender mais adequada para as diversas hipóteses de voto a serem proferidos.
Então, respondendo às perguntas intelectualmente desonestas, porque encerram um entimema (proposição oculta) falacioso: sim, a EC 35/2001 eliminou a qualificação “secreto” do substantivo “voto”, menos para que fosse ostensivo nominal do que para deferir à Casa legislativa um grau a mais de liberdade e autonomia para regulamentar a qualidade do voto como entender mais adequado.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de outubro de 2017 às 12:32

2(continuação)... Significa, isto sim, que o Senado e a Câmara possam escolher e estabelecer qual a qualidade do voto nas hipóteses ali previstas. Ou seja, concede às Casas legislativas grau de liberdade e competência para tal mister. Concluir mais que isso implica dar uma extensão maior que a devida ao novel texto constitucional, como se toda vez que a palavra “voto” aparecesse se devesse entender implícito a qualidade de voto ostensivo nominal. Se isso fosse verdade, seria despicienda a qualificação do voto previsto no § 2º do art. 223. Mas não se deve interpretar a lei a partir da exceção, nem a lei desperdiça palavras.
Então, a única conclusão intelectualmente honesta a que se pode chegar é que toda vez que a Constituição emprega a palavra “voto” sem qualquer qualificação admite posa ser secreto ou ostensivo, e fica a cargo da Casa legislativa decidir e regulamentar, conforme as disposições do Regimento Interno, a qualidade do voto nas diversas hipóteses possíveis.
O que a Casa legislativa não pode fazer é alterar a qualificação que a Constituição dá ao voto em algumas hipóteses, porque isso, sim, seria agressão à preceito constitucional. Mas qualificar voto que a Constituição não qualifica, não incide em inconstitucionalidade.
Prova disso está nos diversos dispositivos em que a Constituição impõe uma qualidade especifica do voto. Ostensivo nominal, no caso do art. 223, § 2º, secreto, nos casos do art. 52, III, por exemplo.
Concluir com honestidade intelectual implica concluir objetivamente, sem contaminar o argumento com anelos subjetivos pessoais.
E objetivamente, um substantivo sem qualquer qualificação não pode ser lido com esta ou aquela qualidade, porque isso sim significa alterar o texto da Constituição. (continua)...

Spartacus disse:
18 de outubro de 2017 às 12:33

O Juiz Estadual de 1ª Instância Dr. Daniel André Köhler Berthold, compara os textos originais do art. 53, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal com os textos subsequentes, após a alteração dada pela EC 35/2001, e, indaga: “Por que será que trocaram ‘voto secreto da maioria” por “voto da maioria’? Para dizer que continuaria a ser ‘voto secreto’ porque assim estava no Regimento Interno do Senado? O voto seria tão secreto que nem a palavra ‘secreto’ poderia mais aparecer no texto da Constituição?”
Vê-se logo que mais uma vez mergulha fundo no argumento intelectualmente desonesto.
Se tivesse tido o trabalho de consultar os fastos do Congresso Nacional para acompanhar o processo legislativo que se originou em 1995 com a proposta de EC nº 2/1995 no Senado e depois tornou-se a proposta de EC nº 610/1998 da Câmara dos Deputados, perceberia que a qualidade do voto, secreto ou ostensivo nominal, NUNCA foi objeto de discussão pelos parlamentares. Não há uma só manifestação ou justificativa para a supressão do adjetivo “secreto” que qualificava o substantivo “voto” no texto primitivo, nas 314 páginas do processo legislativo da tramitação da proposta de EC nº 02/1995.
O que se discutiu ao longo de toda a tramitação da proposta e culminou com a promulgação da EC 35/2001 foi a imunidade parlamentar tal como estabelecida anteriormente. Não a qualidade do voto por que a Casa legislativa haveria de se manifestar quando lhe coubesse decidir.
O fato de a redação final não qualificar o substantivo “voto” com o adjetivo “secreto”, como havia no texto primitivo, não significa uma vontade de que o voto deixe de ser secreto e passe a ser ostensivo nominal. (continua)...

acsgomes disse:
18 de outubro de 2017 às 13:59

Ahh, mas como é teimoso. Bem, vamos a um histórico, no site do próprio Senado, sobre a PEC do Voto Aberto, que acabou resultando na EC 76/2013, que trocou o termo "votação secreta" dos Arts. 55 e 66 por somente "votação":
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/28/acaba-o-voto-secreto-para-cassacao-de-mandatos-e-exame-de-vetos-presidenciais

Aconselho a leitura. Vamos a alguns trechos esclarecedores:

"As Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados promulgaram nesta quinta-feira (28), em sessão conjunta, a Emenda Constitucional 76 que ACABA com o voto SECRETO nas votações em processos de cassação de parlamentares e no exame dos vetos presidenciais."

"Renan Calheiros afirmou que a promulgação da emenda responde ao anseio da sociedade ao ampliar as modalidades de voto ABERTO, complementando as ações de transparência e controle público que estão sendo implantadas no Senado Federal."

"Ele explicou que a Constituição Federal estabelecia como REGRA GERAL o voto ABERTO e em situações EXCEPCIONAIS previa a salvaguarda do voto secreto para, em alguns casos, preservar a independência do mandato e a autonomia dos poderes."

Bem, se o próprio Senado diz que a expressão simples "votação" na CF tem o significado de "votação aberta", visto que é a regra geral, e a exceção é "votação secreta" quem continuar afirmando o contrário (que "votação" pode ser aberta ou secreta, a escolha da casa do congresso) é por pura teimosia....

Spartacus disse:
18 de outubro de 2017 às 14:54

2(continuação)...
Não fora isso bastante, é regra de hermenêutica jurídica, que o senhor, por ser engenheiro, não tem a obrigação de saber, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir (“ubi lex non distinguit, nec distinguere potest interpres”), mas o juiz estadual que se manifestou abaixo tem a obrigação de conhecer.
Quando alude apenas a “voto”, sem qualquer qualificação, a Constituição não distingue ente “secreto” ou “ostensivo nominal”. Logo, não pode o intérprete distinguir.
A solução só pode ser, então, uma: a Casa legislativa, no exercício de sua competência, estabelecer a qualificação nas hipóteses diversas. E a qualificação atribuída pela Casa legislativa é ato de sua competência e soberania, não pode ser revisto ou modificado por outro poder de estado.
Por fim, até agora, nenhum dos debatedores foi capaz de apresentar um argumento sólido, fundado na letra da lei, da Constituição, nas regras de hermenêutica jurídica, na Lógica, e na gramática da língua portuguesa capaz de abalar os argumentos por mim apresentados. Todos os argumentos apresentados pelos demais debatedores se socorrem de expedientes subjetivos, que não decorrem naturalmente da letra fria da lei e das técnicas científicas que devem ser empregadas.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de outubro de 2017 às 14:55

Por indulgência pedagógica, pois com o senhor o debate já havia sido encerrado em razão de não conhecer o assunto (“contra negantem principia non est disputandum), consinto em mais esta refutação dos seus argumentos falaciosos.
Aliás, lhe faria muito bem um curso de lógica e argumentação para não incidir tão frequentemente em argumentos inválidos e para tentar colocar o ímpeto do viés da confirmação sob um escrutínio da razão.
Não se afigura intelectualmente honesto pretender empregar e transpor os argumentos utilizados nas discussões que resultaram na EC 76 para a discussão que resultou na EC 35, muito anterior àquela no tempo e na história. As matérias tratadas nessas emendas são distintas.
Além do mais, ainda que nas discussões os senadores hajam eliminado a adjetivação visando a que a votação de determinada matéria passasse a ser decidida por voto nominal, isso não implica que o texto final, sem adjetivação alguma, traga implícita tal qualificação oposta à anterior. Deveriam ter sido explícitos. Não foram. E em não o sendo, deixaram para as Casas legislativas escolherem a qualificação do voto para a matéria.
O que não tem qualificação e aceita pelo menos duas opostas, seguirá aceitando qualquer delas, a ser definida por quem tem competência para tanto.
Trata-se de aceitar o texto legal com a objetividade que o caracteriza.
Já disse e repito. Sou favorável ao voto ostensivo nominal. Mas isso não me impede de reconhecer que o texto, tal como está escrito, admite que a definição da qualidade o voto deve ser dada pela Casa Legislativa no Regimento Interno. Afinal, a lei se exprime em língua portuguesa, que é o meio de comunicação entre os brasileiros por excelência.
(continua)...

acsgomes disse:
18 de outubro de 2017 às 17:23

Bom, o parco conhecimento que tenho me diz que a norma constitucional não pode ser interpretada isoladamente mas sim em harmonia com as demais. Logo, admitir que "votação" possa dar ao Congresso a opção de "votação secreta" viola a publicidade mencionada no Art 37 da CF:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, PUBLICIDADE e eficiência ..."
Logo, em prol da harmonização entre este artigo e os demais, quando dito somente "votação", ela deva ser interpretada somente como "votação aberta" e nunca como "votação secreta".
Viola também o parágrafo único do Art. 1o.:
"Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."
Acredito que deve ter um critério de hermenêutica constitucional para isso.
A tramitação da PEC referenciada no meu comentário anterior reforça o entendimento do Plenário do Congresso que bastando suprimir o termo "secreta" a votação seria tão somente aberta (não necessitando explicitar esse termo), obviamente por conta do Art. 37.
Reforçando, o Min Alexandre de Moraes e Min Fachin, nas últimas decisões do STF sobre o assunto, confirmaram que só cabe votação aberta na questão.
Portanto, os argumentos são sólidos e estão expostos aí nos diversos comentários.....mas a teimosia.....

Spartacus disse:
18 de outubro de 2017 às 20:19

2(continuação)...
E o fato de todo poder emanar do povo e em seu nome ser exercido não implica a necessidade de toda votação nas Casas legislativas, ou ato judicial (e seria escusado, mas é bom lembrar que nenhum juiz é empossado pelo povo), sejam “abertos”. Até porque há fundadas razões para que a intenção de voto parlamentar seja encoberta pelo manto do sigilo para garantir autonomia de vontade de quem vota, prevenindo qualquer espécie de coação moral ou psicológica que possa macular a expressão da vontade pelo temor de um dano pessoal qualquer.
Então, se alguém aqui é teimoso, definitivamente é o senhor. Pior, teimoso que insiste em contornar a ignorância pelo viés da confirmação e sem conhecimento de causa.
O senhor não apresentou nenhum argumento capaz de infirmar as bases sólidas dos argumentos que apresentei. Já eu, destrocei cada um dos seus argumentos, submetendo-os a uma análise lógico-racional objetiva, fundada em razões que não estão em mim, mas na lei, na ciência jurídica, na lógica argumentativa, cujo desenvolvimento inicial tem a idade de 2500 anos.
Cordiais saudações.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de outubro de 2017 às 20:20

Os atos da “administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União” não se confundem com os atos políticos ou judiciais.
Mesmo o Judiciário e as Casas legislativas, quando praticam atos de administração, devem observar o primado da transparência. Não, porém, quanto aos atos políticos ou judiciais respectivamente.
Por isso que certas causas podem correr em segredo de justiça e certas matérias podem ser votadas por voto secreto.
Isso não significa que o resultado também deva ser secreto. Secreto é o ato que dá azo ao resultado. Este deverá sempre ter publicidade, que ocorre com a sua divulgação.
O senhor, por ser neófito na matéria, confunde alhos com bugalhos.
Agora partiu para o argumento de autoridade. O senhor sabia que esse espécime de argumento para ser válido precisa cumprir cumulativamente a pelo menos 4 requisitos? Pois então, no seu caso, não cumprem; logo, não são válidos.
O voto do min. Alexandre de Moraes é um festival de sofismas. Ah, mas é uma decisão judicial, e decisão judicial não se discute.
Talvez. Tenho sérias dúvidas e reservas quanto a isso, pois penso haver exceções. Uma delas é quando a decisão é endereçada a um poder equipolente para subjugá-lo à vontade daquele que a profere. Nesse caso, penso que é decisão ilegal ou inconstitucional e não deve ser cumprida, mas resistida e desobedecida. Do contrário, sucumbe a harmonia que deve permear os poderes equipolentes.
Mas isso só quem estuda com profundidade a construção e a evolução da democracia nos moldes em que foi forjada historicamente consegue concluir. Não, porém, quem demonstra um conhecimento de recortes ou resumos. Seria querer demais.
(continua)...

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