PGR questiona requisitos para prorrogação de concessão ferroviária

Os requisitos para prorrogação antecipada de concessões ferroviárias, estabelecidos na Lei 13.334/2016, contrariam os princípios constitucionais da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade, além de violarem a regra da licitação e comprometerem a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade. Com esse entendimento, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questionou, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei 13.334/2016. 

A PGR afirmou que os requisitos previstos na lei são insuficientes para assegurar a prestação de serviço adequado pelas concessionárias. Assim, há prejuízo ao interesse público e aos usuários do transporte ferroviário, diz a procuradora-geral.

“Os requisitos objetivos para a prorrogação antecipada favorecem concessionárias que não lograram, nos últimos anos, executar corretamente e com eficiência o contrato de concessão”, apontou Raquel.

A lei é fruto de conversão da Medida Provisória 752/2016, que previu a possibilidade de prorrogação antecipada dos contratos desde que a concessionária faça investimentos não previstos no contrato original e atenda a determinadas condições.

O tema é acompanhado desde 2016 pela Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal. O órgão já havia alertado a Agência Nacional de Transportes Terrestres sobre a necessidade de avaliar, nos processos de prorrogação antecipada, a vantagem econômica da medida frente à realização de nova licitação.

O MPF também tinha recomendado a exigência de efetiva quitação prévia dos valores devidos pelos atuais concessionários e os impactos da escolha para a integração da malha nacional.

Qualidade do transporte
Um dos pontos destacados pela PGR na ação como potencialmente lesivo à qualidade do transporte ferroviário nacional é a redução que a nova lei fez do conceito de “serviço adequado”, requisito que será avaliado pelo governo nos pedidos prorrogação antecipada.

“Pelo contrato original firmado com essas empresas, a análise desse item deveria levar em conta uma série de fatores, como regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e cortesia dos serviços prestados ao longo dos vários anos da concessão, além do valor das tarifas impostas aos usuários”, argumentou Raquel Dodge.

Com a nova lei, entretanto, essa análise ficará reduzida ao cumprimento de metas de produção e segurança, considerados apenas três dos últimos cinco anos de execução contratual ou, alternativamente, o cumprimento apenas da meta de segurança, considerados quatro dos últimos cinco anos de prestação do serviço.

“As condições específicas exigidas pela Lei 13.448/2017 alteraram, portanto, exatamente os critérios e conceitos que, nos termos do contrato vigente, constituem condicionantes para a concessionária pleitear a prorrogação contratual no forma originalmente pactuada”, destacou a PGR.

A procuradora-geral também alertou para o risco de dilapidação do patrimônio da União, por meio de  doação indevida de ativos operacionais, móveis e imóveis, às atuais concessionárias, sem o respeito às formalidades legais necessárias.

"Isso porque a Lei 13.448/2017 previu a extinção dos contratos de arrendamento desses ativos, com a respectiva transferência não onerosa dos bens operacionais e não operacionais ao contratado, sem exigir sequer prévio inventário dos bens transferidos.”, sustentou.

Para Raquel, a falta de inventário dos bens transferidos sem ônus aos contratados, aliada à possibilidade de livre disposição do referido patrimônio, representa “verdadeira doação de bem público sem qualquer formalidade e sem possibilidade de fiscalização”.

Clique aqui para ler a íntegra da petição.
ADI 5.991

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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