Nova Lindb responsabiliza juiz que agir como gestor, diz Sundfeld

Como muitos magistrados e integrantes de órgãos de controle vêm agindo como se fossem administradores públicos, a nova Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Lindb) buscou garantir que eles suportem os ônus dos integrantes do Executivo caso extrapolem suas competências. É como o professor Carlos Ari Sundfeld, da FGV Direito SP, resume as intenções do texto.

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Nova Lindb pretende inibir vontade de fazer política pública por meio de decisões judiciais, afirma o professor Carlos Ari Sundfeld, um dos autores da lei.
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Um dos principais nomes do Direito Administrativo brasileiro, Sundfeld é, junto com o professor Floriano de Azevedo Marques, diretor da Faculdade de Direito da USP, autor da lei. Em palestra nesta quarta-feira (29/8), Carlos Ari Sundfeld explicou que a lei apenas obriga ao juiz que pretender desenhar políticas públicas com suas decisões avaliar as consequências de seus despachos.

Em evento sobre os impactos da nova Lindb no Direito Tributário ocorrido na FGV Direito SP, na capital paulista, Sundfeld disse que a norma buscou reduzir a interpretação casuística do ordenamento jurídico e dar coerência à aplicação do Direito Público.

Alguns órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas da União e a Procuradoria-Geral da República, reclamaram das mudanças na lei. Alegaram que ela atrapalharia o combate à corrupção, já que exigiria fundamentação e avaliação de consequências de decisões.

Segundo o professor Sundfeld, a tendência é que cada ramo do Direito se justifique com a própria peculiaridade para deixar de aplicar a nova Lindb

Nessa linha, o também professor da FGV Direito SP André Rodrigues Corrêa manifestou ceticismo quanto à adoção de um rigor metodológico pelas instituições públicas. Para ele, enquanto não se acreditar que decidir da maneira mais coerente com o ordenamento jurídico é o melhor para o sistema, nada vai mudar. Sem essa convicção, analisa, magistrados e integrantes de órgãos de controle darão um jeito de não aplicar as diretrizes da nova Lindb.

Fim da hierarquia
A hierarquia das normas não está mais funcionando, afirma o professor da USP Tercio Sampaio Ferraz Júnior. No lugar da pirâmide de Kelsen, que organiza as leis de acordo com seu peso no ordenamento jurídico a partir da Constituição, passou a vigorar um sistema em rede, onde não há gradações.

No entanto, ressalta o jurista, há quem diga que a rede foi superada por um modelo de rizoma. Voltado para si mesmo, este sistema funciona em sucessões progressivas. Cada decisão se alastra até um certo ponto e se interrompe. Depois, pode ser retomada, e dar origem a uma nova cadeia normativa, explicou Ferraz Júnior.

“A Lindb é uma tentativa de lidar com esse rizoma. É algo que a gente percebe no meio constitucional: hoje não sabemos mais o que é válido e o que não é válido. A própria noção de validade tem que ser substituída”, opinou.

O professor também disse que as normas da Lindb, em geral, têm natureza interpretativas – são “normas de normas”. Mas nem sempre. Ao estabelecer que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, a lei criou um ônus para os gestores estatais. “Com esse artigo, tem que ter coragem para assumir um cargo público”, declarou Ferraz Júnior.

Aplicação ao Carf
Já Eurico Marcos Diniz de Santi, professor de Direito Tributário da FGV Direito SP, afirmou que a Lindb é aplicável a todas as autoridades fiscais, órgãos administrativos e judiciais, nas esferas federal, estaduais e municipais.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) está debatendo se as normas da lei se aplicam a processos administrativos tributários. Recentemente, o órgão entendeu que a Lindb só tem efeito em suas decisões administrativas, mas não nos processos.

De Santi lembrou que Carlos Ari Sundfeld já opinou pela não incidência da norma aos processos do Carf. Na visão do autor da Lindb, o artigo 24 da lei não tutela atos do contribuinte, apenas atos administrativos. O dispositivo estabelece que a revisão de ato ou processo administrativo levará em conta as orientações gerais da época.

*Texto alterado às 10h52 do dia 30/8/2018 para correção de informações.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Lucas Lima Duarte disse:
29 de agosto de 2018 às 20:06

"Alguns órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas da União e a Procuradoria-Geral da República, reclamaram das mudanças na lei. Alegaram que ela atrapalharia o combate à corrupção, já que exigiria fundamentação e avaliação de consequências de decisões."

Estariam estes órgãos admitindo que proferem conteúdo decisório sem fundamentação? Que bonito.

Mas o que se percebe na prática de ações penais e ações civis públicas é a presunção de culpabilidade e total ausência de qualquer fundamentação, seja no recebimento de Denuncias, em Sentenças ou omissão total dos requisitos da ação penal na Denuncia e dos requisitos essenciais da ação nas ACPs.

A advocacia municipalista percebe um "estado de exceção" se formando quanto a essas matérias. É a síndrome do juíz herói e do promotor justiceiro. Perdem a Constituição e o Estado Democrático de Direito.

Gustavo de Revorêdo Pugsley disse:
30 de agosto de 2018 às 07:59

Perfeito para uma atualização sobre o tema e com excelentes fontes. Parabéns e muito obrigado

Luiz Eduardo Osse disse:
30 de agosto de 2018 às 09:15

querem dar 'pitaco' na vida dos outros, têm de segurar as calças na hora da 'bronca'. Estamos cansados de promotores xeretas e de juízes de cujas cabeças só saem cocô. Arre égua!

wilhmann disse:
30 de agosto de 2018 às 10:05

Não resta duvidas que todos aqueles que têm seus poderes mitigados já começam agir como franco atiradores, não querem perder espaço. A lei deve regular todos, mormente essa de introdução, se introduz é porque vai incidir, mas uns gato pingados, sem acham intocáveis em seus tronos: é o não-me-toque, sou, somos de sangue azul. A lei vem de baixo para cima, de dentro para fora... e ninguém, burguês ou não, radical ou não, operador... destinatário se exime de a ela se submeter. Temos a mania de palpitar... mude então de lugar... procure aquele de fazedor de lei... simples... Na republica não existe poder absoluto, o poder emana do povo, este é que tem o poder de mudar o que fez, escolhendo outros para se redimir dos erros cometidos, indiretamente.

Eliel Karkles disse:
30 de agosto de 2018 às 10:49

Casos certos juízes queiram adentrar ao Poder Executivo, mudem de poder, simples assim! O que se vê são juízes querer fazer "política do coitadismo" com o dinheiro público. Ou ainda julgam "politicamente", o que é LAMENTÁVEL. Juiz tem que julgar de acordo com o seu convencimento racional, SEM FAZER POLÍTICA. Doa a quem doer, seja a favor do Governo / Estado ou empresa ou particular. Mas não é o que se vê em muitos tribunais, especialmente TST, STJ e STF. Vergonhoso!

Servidor estadual disse:
30 de agosto de 2018 às 13:33

É tanto princípio constitucional influenciando a vida do cidadão, alterando totalmente a legislação, ou sua vocação, que não sabemos mais o que esperar.A Constituição era para ser um limite ao Poder do Estado, apontar um norte, mas com as tais interpretações elásticas, alterou projetos de lei, alterou, inclusive, a estrutura da própria Constituição, na próxima devem constar quatro poderes, pois as vezes o MP tem mais poderes que os outros três juntos.

diogo.maiarocha disse:
30 de agosto de 2018 às 15:17

Criam-se leis para tudo, para fiscalizar, para punir, para multar, para criar tributos, e o ponto final sempre vai parar na caneta do Estado-juiz, que já está lotado de processos para analisar, interpretar e aplicar o "ordenamento jurídico". Erros grosseiros devem ser repelidos e levados aos órgãos responsáveis, sem sombra de dúvidas. No entanto, acredito que a incoerência está na própria Administração Pública que sequer cumpre com o esculpido nos primeiros 7 artigos da Constituição Federal - Direitos e Garantias "Fundamentais". Se a própria CRF não é observada/respeitada, quem dirá as diversas legislações existentes que nascem diariamente para punir, tributar, beneficiar, multar etc. Está caótico o sistema constitucional. Em verdade, a CRF está na fila das "meras folhas de papéis". Por que? Vejamos um exemplo: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
É lindo de ler, não é? Agora o art. 7º, inciso IV:
"salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;"
Se a própria Constituição garante, e o Estado não cumpre, o que fazer? Criar/emendar mais uma lei e vamos ensinar como ser coerente com fundamentos na incoerência.

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