Adib Abdouni: Auxílio-moradia de juiz não se confunde com privilégio

O papel da magistratura é fundamental para a sociedade, especialmente pela sua independência funcional. Em tempos de crise política e econômica, como hoje no Brasil, é preciso ressaltar a importância do fortalecimento do Poder Judiciário. Mas, nas últimas semanas, o Judiciário se tornou foco de críticas sistemáticas diárias. Tudo por causa de suas prerrogativas, que muitos entendem como privilégios — que na verdade não são.
 
Ganhou destaque na imprensa, de modo a influenciar a opinião pública, a atuação de magistrados que condenaram políticos e figuras públicas dos mais altos cargos da elite brasileira. Isso tudo contrariando interesses espúrios daqueles que estavam acostumados a saquear os cofres públicos sem sofrer consequências da legislação, ou seja, os “criminosos do colarinho branco” que integravam a chamada elite brasileira.
 
Desta vez, os ataques direcionados contra a verba de caráter indenizatório percebida por parcela de juízes — denominada de auxílio-moradia — ganharam contornos de revide e vingança. De tempos em tempos, as críticas são direcionadas para as férias de 60 dias dos juízes — que também têm previsão legal.
 
Agora, a bola da vez é o auxílio-moradia: a mídia passou a veicular sistematicamente notícias e comentários sobre a percepção do auxílio-moradia como se ele nunca tivesse existido e passasse a ser novidade. É preciso ressaltar, no entanto, que não se vê nessas manifestações de repúdio ao aludido subsídio qualquer fundamento idôneo para retirar de magistrados tal remuneração — que é, inclusive, qualificada como de natureza alimentar. O auxílio-moradia deve integrar os vencimentos, em montante compatível com o exercício e a responsabilidade da nobre atividade judicante, que, por vedação constitucional, não pode ser desempenhada com nenhuma outra função, exceto com a de magistério.
 
Uma vez presentes vedações formais impostas constitucionalmente aos magistrados acerca da possibilidade de auferirem renda complementar, deve haver mecanismos remuneratórios hábeis para garantir condições de total independência. E ainda, de outra parte, para que os magistrados possam dedicar-se integralmente às funções inerentes ao cargo. Afinal, a atividade jurisdicional é função essencial do Estado e direito fundamental do jurisdicionado.
 
O Estado deve criar as condições atrativas e adequadas para estimular que profissionais experientes do Direito possam ingressar e se manter nos quadros da magistratura. Caso contrário, há pena de se incorrer em uma nefasta política negativa de desestímulo da carreira, a beneficiar, por evidente, aqueles que desejam um Poder Judiciário enfraquecido e inoperante em nome da impunidade.
 
O tão criticado auxílio-moradia — que não deve ser confundido com privilégio — tem amparo na Lei Complementar 35/79 (Loman – Lei Orgânica da Magistratura Nacional). É dirigido àquelas situações em que não houver residência oficial à disposição do magistrado, foi inequivocamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não tem qualquer pecha de ilegalidade. Presente um direito previsto em lei, não se pode negá-lo a qualquer pessoa — incluindo-se aí o juiz — o direito de usufruir dele.
 
Neste contexto, devem ser repelidas com vigor todas e quaisquer iniciativas que visem rever as normas de caráter obrigatório de verbas remuneratórias e indenizatórias das carreiras de Estado, além daquelas de revisão anual dos subsídios dos magistrados para repor as perdas inflacionárias. Isso se faz necessário para evitar a ocorrência de defasagens que acabem por implicar, ao cabo, o desmantelamento do Poder Judiciário e do próprio Estado Democrático de Direito. É preciso encerrar essa discussão que somente foi reacendida após o pulso firme da Justiça em casos criminais de grande repercussão para o país.

Adib Abdouni

é advogado constitucionalista e criminalista e autor do livro "Fake News e os Limites da Liberdade de Expressão".

rafael valentini disse:
16 de fevereiro de 2018 às 10:21

Com todo o respeito, mas o articulista parece não compreender em que país vive.

Num país em que metade das pessoas ganham menos de 2 mil reais, um subsídio cujo piso para a base da categoria é mais de vinte e mil reais, é inaceitável se falar em "necessidade de estímulo" a partir do aumento dos vencimentos para se ingressar na magistratura. Até porque, presume-se o mínimo de vocação para ingresso na carreira e não somente ternura pelos subsídios.

A conta é simples: carreira pública de alto nível
como a magistratura abre uma porta e fecha outra: abre a estabilidade/fecha a vida de milionário. Querer ser rico pra valer exercendo tal função pública é ridículo, pesa dizer, pois os subsídios já são bastante suficientes para uma vida excelente em capitais como São Paulo e Rio de Janeiro.

Querem ganhar mais? Mergulhem na carreira privada, onde se de uma lado há toda a insegurança do amanhã, por outro não há teto para recebimentos. Em todo o lugar do mundo é assim. Basta ver que magistrados aqui do Brasil são mais custosos em 1/3 até a metade do que os mesmos que atuam nessas carreiras em países como EUA, França, Inglaterra e Alemanha.

Caro articulista, não é porque está na Lei que significa que é correto do ponto de vista ético/moral de cidadania. O apartheid também era previsto em Lei. Viu só? Aliás, boa parte dos magistrados que invocam a "previsão em Lei" para legitimar o auxílio em questão, são os magistrados que simplesmente ignoram diversos direitos e garantias de réus em processos criminais a partir de exercícios hermenêuticos trajados de moralismo. O argumento da previsão em Lei, portanto, decorre de mera conveniência.

Auxílio moradia é, sim, privilégio. Negar isso, à evidência da realidade brasileira, é negar o óbvio e razoável.

MarcolinoADV disse:
16 de fevereiro de 2018 às 10:39

Um candidato à magistratura sabe das condições impostas à carreira, dentre elas a de mudar de cidade.
Nos primeiros dois anos de carreira, por ser substituto, o recém ingresso na carreira irá atuar ora uma cidade, ora em outra. Nesse caso é razoável receber um auxílio para custear a moradia, visto que não tem como fixar residência num local e na semana seguinte ser destinado a centenas de quilômetros dali.
Após esses dois anos, o juiz goza de inamovibilidade, ou seja, só muda de local se quiser, exceto no caso de interesse público (exceção da exceção da exceção). Portanto, ele está ciente que ali é o novo domicílio e só sairá se for de seu próprio interesse. Não há motivo, assim, para receber auxilio algum para custear sua moradia; que faça isso com seu próprio salário. Ou R$ 25.000,00, por baixo, não é suficiente para custear uma boa casa?

Auxílio moradia para juiz titular que reside há anos no mesmo local não se justifica. Dizer também que por inexistir residência oficial o auxílio se justifica, ora ora...
Imagine só, residência oficial (que certamente não seria uma casa classe média, mas praticamente um palacete) para um juiz que ganhe R$ 25.000,00 (os portais da transparência estão aí e sabemos que poucos ganham isso. A grande maioria ganha de R$ 40.000,00 pra mais) e esteja fixado naquele local há décadas... Só aqui mesmo.

Ao que parece os clubes, ops, associações de magistrados delegaram a defesa dos privilégios para evitar mais exposição negativa.

Edson Ronque III disse:
16 de fevereiro de 2018 às 10:43

Amigo, o salário inicial do juiz já é mais de 20 mil reais por mês. Só o salário já coloca os juízes entre os 1% mais ricos do país (quem ganha acima de 27 mil/mês já entra nos 1% mais ricos). Só o auxílio moradia já é mais do dobro da renda média brasileira. Aliás, quase o quadruplo: a renda per capita de moradia é de 1200 reais. Isso só contando o auxílio moradia. e não é privilégio? Como isso não é privilégio num país onde, por exemplo, minha esposa é formada em dois cursos superiores, com 4 pós graduações e ganha o piso nacional dos professores para 20 horas, que é menos que 1500 reais? nem o piso para 40 horas chega ao AUXÍLIO moradia, quanto mais ao salário. E como deve então o professor se "motivar"? "Caso contrário, há pena de se incorrer em uma nefasta política negativa de desestímulo da carreira, a beneficiar, por evidente, aqueles que desejam uma educação enfraquecida e inoperante em nome da deseducação."
Os magistrados estão tão acostumados aos privilégios que esqueceram que existe um mundo aqui fora, que é bem diferente do deles.

Flizi disse:
16 de fevereiro de 2018 às 11:00

Uma defesa do famigerado benefício, feita por um advogado, parece (se não foi a única intenção) dar ares de credibilidade.
O fato, que parece difícil de entender para muitos magistrados, senão por um esforço de desonestidade intelectual ou por cômoda cegueira, é que a nobre função do judiciário, com as garantias que lhe são inerentes, não justifica o recebimento de benefícios espúrios, sob os mais diversos fundamentos, também espúrios.
Um deles é o de que magistrados não podem exercer nenhuma atividade comercial ou empresarial. Ora! Não se pode ter o melhor dos dois mundos. Ninguém é obrigado a ser magistrado. Se escolheu ser, não pode querer "dar jeitinho" para ter no mundo escolhido os benefícios próprios do mundo de fora.
Outro argumento espúrio é o das perdas inflacionárias. Este argumento só subsiste apegando-se unicamente à letra fria da lei, e ignorando-se questões orçamentárias e que a altíssima remuneração já percebida por magistrados é a mais alta do funcionalismo público, e é alta mesmo se comparado aos mais altos salários de empregados da iniciativa privada. Ainda se tenta justificar o ato com a manobra de pessoas físicas "pejotizadas" para diminuir a carga tributária, mas este argumento apenas evidencia a confissão de uma manobra imoral e inconstitucional, com a diferença de que não há imoralidade em empresários buscarem o lucro e serem ricos, mas é imoral que uma pessoa queira o mesmo através do serviço público. Não se corrige um "erro" com outro. Se o magistrado tem casa na comarca, nada justifica o auxílio. O auxílio seria questionável até mesmo para magistrados com imóvel na comarca, mas que não pretendem mais mudar de entrância.

Como diz o ditado: se a farinha é pouca, o meu pirão primeiro.

Alexpf disse:
16 de fevereiro de 2018 às 11:24

Totalmente fraca a argumentação do articulista.
O mesmo em nenhum momento enfrenta a distinção que há entre prerrogativas e privilégios, bem como não enfrenta a questão da compatibilidade do subsídio com a norma da LOMAN sobre o pagamento de auxílio-moradia.
Certamente porque o articulista sabe que suas argumentações não se sustentam se enfrentadas as questões acima.

Alexpf disse:
16 de fevereiro de 2018 às 11:28

Totalmente fraca a argumentação do articulista.
O mesmo em nenhum momento enfrenta a distinção que há entre prerrogativas e privilégios, bem como não enfrenta a questão da compatibilidade do subsídio com a norma da LOMAN sobre o pagamento de auxílio-moradia.
Certamente porque o articulista sabe que suas argumentações não se sustentam se enfrentadas as questões acima.

Paulo Moreira disse:
16 de fevereiro de 2018 às 11:45

Auxílio moradia não é privilégio, mas uma verdadeira aberração. Bom, "coisas da Bruzundanga".

E o Princípio da Moralidade, elencado no art. 37, "caput", CRFB/1988? Não vale mais?

Por fim, vale repetir: E quem paga a conta, como é que fica?

Evandro Saito disse:
16 de fevereiro de 2018 às 12:03

Juízes, assim como outros membros do Poder, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.
O auxílio moradia, da forma como está sendo concedido, indiscriminadamente a todos os magistrados, inclusive, extensivo àqueles que possuem imóvel próprio no juízo em que atuam, não possui natureza indenizatória, sendo clarividente o caráter salarial do benefício.
Aliás, não só o auxílio moradia, mas todas as verbas indenizatórias que perduram por quase toda a vida funcional do magistrado (ou outro membro do Poder) funcionam como um instrumento imoral para alavancar a sua remuneração.
A meu ver, o ataque não é contra o Poder Judiciário e, sim, contra todas as imoralidades e privilégios existentes desde o tempo do Brasil Império e, obviamente, nenhum dos poderes pode estar isento dessa investida.
Em tempo, férias de 60 dias é, sim, na minha humilde opinião, um privilégio, especialmente para aqueles que são remunerados por recursos públicos, vindos de um povo pobre.

Spartacus disse:
16 de fevereiro de 2018 às 22:32

O articulista tem escrito sistematicamente artigos em defesa dos privilegios e das mazelas perpetradas pelos juízes.
Do jeito que as opiniões do articulista agridem o senso geral da população, cansada de pagar a conta sozinha e de servir às autoridades instituídas em vez de ser servida por elas, vai acabar sem clientes, salvo o reduzido contingente dos juízes que defendem essas imoralidades que desqualificam qualquer um para o exercício do cargo que hoje ocupam.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
17 de fevereiro de 2018 às 01:23

o texto parte da premissa de que a LOMAN foi recepcionada pela CR/88, mas não fundamenta a assertiva...
No entanto, a discussão reside justamente nesse ponto, pois, aparentemente, o advento do subsídio importaria em percepção de parcela única de vencimentos...
E o articulista não vence esse argumento, apenas, como dito, vale-se de um axioma! Seria como num processo o ponto controvertido ser a existência ou não da locação de dado imóvel e o juiz julgar antecipado, sob o fundamento de ser fato notório que o imóvel está locado!

edu tavares disse:
17 de fevereiro de 2018 às 01:33

O articulista fala besteira e na minha percepção o mini artigo para dizer o mínimo é estranho. A LC35/79, que por sinal é anterior a CF/88 e por isso deve ser reformada por conta inúmeras inconst., prevê sim o auxílio moradia, mas da seguinte forma:
Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;

II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)

Percebam que a lei autoriza a instituição do AM , mas NA FORMA DA LEI, repito, NA FORMA DA LEI e NÃO NA FORMA DE LIMINAR COM SENTADA DE BUNDA EM CIMA DO PROCESSO POR 5 ANOS.

Vamos ser honestos, um país desigual e cheio de problemas sociais e os magistrados querem ganham mais de R$ 45.000,00( média nacional apurada pelo CNJ. Não desmerecendo a nobre função, mas basta olhar a transparência( contracheques) para ver a quantidade de sacanagem que fazem. Isso tem que parar com a PEC do teto ou a sanha remuneratória de todos nunca vai acabar porque se os magistrados podem auferir valores exorbitantes que furam o teto, porque outras categorias também importantes não poderia pleitear.

Sandra Lucena disse:
19 de fevereiro de 2018 às 05:56

Respeitada a opinião do autor do artigo , o auxílio moradia pago a juízes não se confunde com privilégio - É um privilégio que não se justifica diante da sociedade. Não há mais tolerância para esse tipo de verdadeiro privilégio.

Lauro Soares de Souza Neto, advogado em Marília-SP disse:
19 de fevereiro de 2018 às 11:03

O articulista está aproveitando da situação para fazer "média" com os Servidores Públicos em questão. Estratégia adotada por colegas menos escrupulosos que se valem dessa espécie de "beija mão" para obter facilidades com eles. Boa ideia, mas não é todo mundo que consegue agir assim. É preciso ter muita cara de pau e pouco amor próprio. Credo!

JB disse:
19 de fevereiro de 2018 às 16:04

É legal, mas, imoral, os salários da classe já são bem recheados e não precisa de auxílio moradia para complementação, manda quem sabe e obedece quem tem juízo.

PAIVA disse:
19 de fevereiro de 2018 às 19:24

Quer dizer que para exercer a Magistratura integralmente, mesmo que possua imóvel próprio, o Magistrado tem direito a auxílio-moradia? Então, é penduricalho, é privilégio sim.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.