Medina Osório: Ocupação do RJ exige, sim, mandados coletivos

*Artigo originalmente publicado na edição desta sexta-feira (23/2) do jornal O Globo, com o título "Mandado coletivo é necessário"

Alguém tem dúvida de que a residência é local inviolável, nos termos do artigo 5º, capítulo 11, da Constituição Federal? As exceções são as hipóteses previstas de prévia ordem judicial, flagrante delito ou desastre, e para se prestar socorro.

Tratemos, então, da prévia ordem judicial, que remete ao mandado de busca e apreensão, disciplinado no artigo 243 do Código Processual Penal. Esse dispositivo estabelece que se deve indicar “o mais precisamente possível a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador”.

Os mandados de busca servem para adentrar residências em busca de armamentos ou mesmo na perseguição a criminosos foragidos, sem falar na busca de produtos de crimes. O que significa o mais precisamente possível quando estamos a cuidar de territórios inteiros dominados pelo crime organizado? O direito de propriedade sobre os imóveis situados nesses territórios fica bastante fragilizado. E a finalidade a que se destina um mandado de busca resultaria esvaziada, se houvesse uma visão restritiva dessa regra — o que enfraqueceria os direitos dos próprios ocupantes desses imóveis, que se veriam expostos à ação de quem domina aquele território.

Em áreas ocupadas pelo crime organizado, como ocorre nas favelas cariocas, em que os próprios moradores vivem sob o império do medo e do controle por parte dos delinquentes, não se pode estabelecer os mesmos parâmetros do mandado de busca destinado a uma área sob controle do Estado.

Analiso tal quadro pela perspectiva dos direitos dos próprios titulares da propriedade ou posse dos imóveis. A característica central do crime organizado no Rio é a territorialidade ocupada em detrimento do Estado. A autoridade territorial nessas comunidades não é o Estado, mas, sim, o detentor do poder paralelo. Vale dizer, esses personagens integrantes das organizações criminosas garantem os direitos dos moradores, incluindo o direito de propriedade. São eles que detêm o monopólio da violência, não o Estado. É exatamente na caracterização de uma grave desordem pública que se justifica a intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, conforme está assegurado no decreto presidencial.

Por essa linha de raciocínio, mandados de busca coletivos seriam uma garantia de que os criminosos não conseguiriam invadir domicílios alheios para buscar abrigo contra legítimas ações do poder público.

Ao contrário do que muitos juristas afirmam, os mandados coletivos resguardam os direitos dos próprios moradores dessas comunidades, na medida em que lhes permitem o acesso das Forças Armadas às suas casas, e assim impedem que seus imóveis sejam ocupados pelas organizações criminosas.

Impressiona o discurso, encampado até mesmo por respeitados juristas, que presume que as autoridades policiais e as Forças Armadas sejam o “lado mau” nesse embate que se travará em áreas ocupadas no Rio há muitos anos pelo crime organizado.

Pode-se discutir se a intervenção foi ou não oportuna, se foi ou não bem planejada, se poderá ou não funcionar, se teve ou não fins políticos. Porém, para que produza resultados minimamente satisfatórios, as Forças Armadas necessitam dispor dos meios adequados. A deterioração dos espaços públicos nas favelas ocorreu por abandono do Estado, por ineficiência endêmica, por corrupção.

Houve falhas estruturais na gestão da segurança pública, e lamentavelmente essa não é uma realidade apenas do Rio de Janeiro. Porém, em tal estado, a característica da ocupação territorial pelo crime organizado é peculiar. A (re)ocupação do território pelo Estado exige, sim, mandados de busca coletivos, circunscritos a determinadas áreas, com especificações que assegurem a lisura das operações, seus objetivos, suas finalidades, e as razões em que se alicerçam.

Fábio Medina Osório

foi ministro da AGU (2016) e é advogado e doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de fevereiro de 2018 às 12:56

Vergonhosamente, o estimado Jurista autor do artigo se deixou sucumbir e, renegando sua função, partiu para a argumentação romântica, ao invés da científica, apostando na possibilidade de iludir os menos cultos. O tema não comporta maiores discussões. Nenhuma palavra precisa ser dita para se concluir que não existe no sistema jurídico pátrio mandado genérico ou coletivo, sendo as pretensões desta natureza apenas e tão somente pedido de liberdade para fazer o que bem se entende.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
23 de fevereiro de 2018 às 13:11

Se entendi bem, a fim de proteger os moradores das comunidades dominadas pelos criminosos, o autor propõe que o direito à inviolabilidade do domicílio desses moradores seja flexibilizado a partir da expedição de mandados coletivos! Nossa! Merece o Prêmio Nobel! Como ninguém nunca pensou nisso antes.

Marcelo-ADV disse:
23 de fevereiro de 2018 às 13:40

Péssima argumentação jurídica!

William Haddad disse:
23 de fevereiro de 2018 às 14:36

Ignorando as questões constitucionais por um momento, é fundamental observar que o art. 243, I, do CPP determina a indicação da casa (não área, local ou similares). O termo "mais precisamente possível" está aí para quando não houver endereço ou número, ex.: casa amarela, situada na Rua Colorida, aproximadamente a 50 metros do cruzamento com a Rua Cinzenta, entre as casas branca e verde. O legislador de 40 ainda não estava tomado pelo espírito de generalizar localidades como redutos do crime ("territórios inteiros dominados pelo crime organizado", "áreas ocupadas pelo crime organizado, como ocorre nas favelas cariocas, em que os próprios moradores vivem sob o império do medo e do controle por parte dos delinquentes"). Não há, em nosso ordenamento, a figura do mandado coletivo e a não ser que o STF esteja completamente seduzido pela crescente demagogia, ela continuará a não existir (talvez com exceção ao estado de sítio). A apreensão de alguns suspeitos não justifica a violação ao domicílio de centenas ou milhares de famílias, com os demais abusos que certamente ocorreriam (muito lindo dizer que mandados coletivos asseguram os direitos dos moradores, muito trágico o que realmente ocorre). Se há real motivo para crer que um suspeito busca refúgio numa casa específica, existe um procedimento adequado: realizar o cerco e requerer um mandado.

Paulo Moreira disse:
23 de fevereiro de 2018 às 16:41

Sim, nesses lugares há bandidos, sim senhor, e muito mais do que se possa imaginar. Ou alguém acha que o Sergio Cabral, e.g., morava na Rocinha?

Então, como não se sabe em qual casa do condomínio de luxo está o bandido, que tal expedir um mandado coletivo e invadir todas as mansões?

Rivadávia Rosa disse:
23 de fevereiro de 2018 às 19:34

Sem coletivo. Basta, sobretudo, nos tempos reformista, restabelecer a atribuição da Autoridade Policial de expedir Mandado de Busca, acrescendo no final do item XI do artigo 5.º da Constituição, depois de “determinação judicial” ou da Autoridade Policial, repristinando o artigo 241-CPP.

[“Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.CPP;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ... Constituição da República Federativa do Brasil.]

Observador.. disse:
24 de fevereiro de 2018 às 10:43

Querem com escritos recuperar territórios inteiros perdidos pelo Estado ao Tráfico.
Bandidos que se acham donos do ir e vir (quem não sabe das autorizações que empresas, pessoas etc devem ter do "dono do morro"?) serão combatidos como?
Usam armamento de guerra e debocham da lei e da ordem.
Fazem "Blitz" ao redor das favelas e dizem quem pode ou não pode ali passar.
Roubam pessoas e carros à luz do dia.
Um amigo Policial Federal diz que assaltam até carrocinha de cachorro quente armados de fuzis, tamanho o pouco caso com a força do estado. Talvez saibam, inconscientemente, que há sempre uma dificuldade muito grande em combatê-los (já devem ter notado) enquanto a dificuldade deles é nenhuma ao afrontar a sociedade.
Por que não levam representantes das diversas áreas do direito para participar das incursões e da complexidade de fatores que a tropa enfrenta, além de levarem rajadas de fuzis automáticos, serem atacados por granadas etc?

Por que fingimos que as coisas não são como são e que a degradação terrível se origina justamente por sermos muito teóricos enquanto deixamos os fatos de lado?
O que houve conosco?

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