A intenção do governo Michel Temer (MDB) de requisitar mandados de busca e apreensão coletivos para operações em comunidades carentes do Rio de Janeiro vem gerando polêmica no meio jurídico. Mas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já permite a invasão de casas mesmo sem ordem judicial em caso de suspeita de crime em flagrante — como guarda de drogas e posse de armas. E esse entendimento deve bastar para validar revistas sem aval da Justiça em casas de moradores de favela.

Após o governo anunciar a intervenção na área de segurança do Rio, o ministro da Defesa, Raul Jungmann, afirmou que as operações de militares e policiais iriam precisar de mandados de busca e apreensão coletivos, que abrangeriam uma área inteira, como uma rua ou um bairro. Segundo ele, a medida é necessária devido à “realidade urbanística” das favelas cariocas, onde “bandidos” perseguidos se deslocam entre diferentes casas.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considera mandados sem identificação de endereço ilegais — sendo causa de nulidade processual. Para contornar esse obstáculo, o governo passou a estudar um projeto de lei para autorizar buscas coletivas.
A ideia foi duramente atacada pela comunidade jurídica. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional da OAB-RJ anunciaram que analisam medidas judiciais contra a iniciativa. Procuradores da República e defensores públicos federais disseram que ela viola direitos fundamentais. E o decano do STF, ministro Celso de Mello, apontou que ordem de busca genérica contraria a presunção de inocência.
Após a chuva de críticas, o governo Temer passou a defender outra nomenclatura para defender a validade de mandados de busca e apreensão no Rio de Janeiro. O Ministério da Justiça prefere usar agora o termo “mandados com múltiplos alvos” — segundo a pasta, sempre com nomes dos suspeitos.
O chefe da pasta, Torquato Jardim, informou que os pedidos podem ser baseados em posições de GPS e descrevendo áreas das comunidades: “As zonas de conflito no Rio de Janeiro têm urbanização precária, os endereços não são todos facilmente localizáveis”.
Regra clara
Os ataques à ideia do governo, que partiu do interventor federal no Rio, general Walter Souza Braga Netto, têm fundamento. O artigo 5º, XI, da Constituição, estabelece que a casa é “asilo inviolável do indivíduo”. Sendo assim, só é possível adentrá-la com o consentimento do morador ou autorização judicial, ou em situações excepcionais, como em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
E o mandado de busca e apreensão deve indicar a casa em que será feita a diligência, o nome do proprietário ou morador e mencionar o motivo e os fins da ação, segundo o artigo 243 do Código de Processo Penal. Dessa forma, a lei é clara ao proibir a expedição de ordens que não atendam aos requisitos legais — como as coletivas.
Na prática, porém, uma decisão do STF de 2015 já permite que militares e policiais invadam casas em favelas do Rio. Na ocasião, a corte firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
O entendimento ampliou as exceções do artigo 5º, XI, da Carta Magna, que permite a entrada em residência para cumprir aval judicial apenas de dia.
A intervenção federal no Rio busca, principalmente, combater traficantes de drogas. Manter entorpecentes em depósito ou guardá-los é crime permanente, destacou Celso de Mello no julgamento de 2015. E nesse tipo de infração, o agente está sempre em flagrante delito, conforme o artigo 303 do CPP. O mesmo vale para a posse e o porte ilegal de arma de fogo — prática comum entre traficantes no Rio.
Assim, ao perseguir vendedores de drogas, os militares e policiais já têm um argumento para invadir casas sem mandado judicial, afirma a professora da FGV-SP Heloisa Estellita. Afinal, eles podem alegar que os suspeitos guardavam entorpecentes e portavam armas; logo, estavam em flagrante. E a 2ª Turma do Supremo também já decidiu que é possível fazer busca e apreensão sem mandado judicial em caso de crime permanente.
A criminalista Maíra Fernandes, ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, discorda. Para ela, só é possível adentrar uma casa sem aval da Justiça em casos de risco. Ela exemplifica: “Se um casal está brigando, a mulher está gritando por socorro, há evidentemente fundados motivos para supor que ali há situação de flagrante delito. É nesse caso que pode entrar”.
Abusos legitimados
A decisão do Supremo pode gerar excessos. Afinal, as razões para a invasão só precisam ser explicadas posteriormente, e dificilmente haverá testemunhas e provas suficientes para demonstrar que militares ou policiais agiram de forma ilegal.

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Contudo, a intenção do governo de pedir mandados de busca e apreensão coletivos tem o objetivo de legitimar ações abusivas das forças de segurança, avaliam Maíra Fernandes e Heloisa Estellita.
“É legitimar algo que já ocorre atualmente, na mais completa ilegalidade, nas favelas cariocas, onde é comum que a polícia entre com o pé na porta e revire as casas, sem mandado algum. O artigo 243 do CPP é claro no sentido de que o mandado deve indicar a casa, o nome do proprietário ou morador. A nossa Constituição garante a todos — do asfalto e da favela, ricos e pobres — o direito à inviolabilidade do domicilio, à privacidade. Isso é coisa séria, que não pode ser relativizada, para que sejam feitas ações pirotécnicas, que desrespeitam direitos fundamentais, mas aparecem bem na TV”, declara a ex-presidente do Conselho Penitenciário fluminense.
Segurança jurídica
O ministro Alexandre de Moraes, na época secretário de Segurança Pública de São Paulo, comemorou a decisão do STF que autorizou policiais a entrarem em domicílios sem mandado judicial se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local. À ConJur ele disse que o posicionamento da corte aumenta a segurança das ações das polícias e acaba com as divergências que existiam sobre o assunto no Judiciário.
Moraes explicou que os tribunais há tempos discutiam em que situações agentes de segurança deveriam ser punidos ou absolvidos por invadir uma casa sem autorização. Com a decisão do STF, ele disse que essa discussão acabou, pois ficou estabelecido que se houver fortes indícios, mas nenhum crime for constatado, os policiais não podem ser punidos, pois agiram de boa-fé. Contudo, Alexandre de Moraes deixou claro que aqueles que cometerem abusos deverão responder por eles.
Parafraseando o marqueteiro norte americano – é a ideologia, estúpido! [James Carville – “It's the economy, stupid!” - é a economia, estúpido!]
É sabido que no pós Constituição 88 – os poderes da Autoridade Policial de investigar foram diminuídos, sobretudo o de expedir/executar mandados de busca e apreensão, instaurando-se a seguir além de uma guerrilha instituição entre os órgãos incumbidos da persecução penal, certa política facciosista em que as mudanças necessárias e vitais para a sociedade não só no âmbito da segurança pública – mas também em áreas essenciais para o desenvolvimento socioeconômicopolítico são sempre bloqueadas por uma concepção desmedida e facciosa dos chamados direitos humanos, resultando em inequívoca proteção aos criminosos.
Assim, imperiosamente, deve ser afastado o relativismo [a] [i] moral imposto insidiosa e criminosamente que admite tudo, sobretudo, o que afronta as “leis burguesas” [que necessariamente visam a manutenção da lei e da ordem.], restabelecendo a atribuição da Autoridade Policial de expedir Mandado de Busca, acrescendo no final do item XI do artigo 5.º da Constituição, depois de “determinação judicial” ou da Autoridade Policial, repristinando o artigo 241-CPP. [“Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.CPP;XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ... Constituição da República Federativa do Brasil]
Esse postulado do princípio da igualdade se aplica ao caso: não é razoável desejar que se combata a criminalidade crônica, aguda, que se verifica em muitas regiões do Estado e principalmente do Município do Rio de Janeiro da mesma forma e com os mesmos procedimentos com os quais se combate um crime isolado em uma região em condição de normalidade. É como se, na área da saúde, o Estado ignorasse uma epidemia e trata-se cada caso isoladamente, deixando de adotar as medidas adequadas para a grave situação.
Isso é de um sem sentido evidente, um absurdo tão grande, que o fato de pessoas inteligentes assim pensarem só pode ser creditado à adesão a ideologias utópicas.
A exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio para os casos de flagrante delito é, à toda vista, suficiente e adequada para justificar a busca por traficantes nas conhecidas situações em que se valem das muitas moradias das comunidades por eles dominadas para se esconder. Evidentemente esses moradores são vítimas dos traficantes invasores, e não dos policiais ou militares que ali estão trabalhando, expondo suas vidas a enormes riscos, justamente para libertar essa população decente da bandidagem.
Nota-se claramente que o judiciário já tomou posse como legislador do povo. Também, com um legislativo do jeito que está, dá medo. Este não é um bom caminho, mas contra o poder nada se pode fazer, senão outro poder mesmo aniquilado, mas forte quantitativamente. O STF está na frente na legislação subjetiva. Alfim, 11 já mandam no Brasil, cuja função era só de aplicação da lei ao fato concreto. Agora, portano, mais longe o diálogo constitucional que a lei é igual para todos. PENSE NISSO!
Nota-se claramente que o judiciário já tomou posse como legislador do povo. Também, com um legislativo do jeito que está, dá medo. Este não é um bom caminho, mas contra o poder nada se pode fazer, senão outro poder mesmo aniquilado, mas forte quantitativamente. O STF está na frente na legislação subjetiva. Alfim, 11 já mandam no Brasil, cuja função era só de aplicação da lei ao fato concreto. Agora, portano, mais longe o diálogo constitucional que a lei é igual para todos. PENSE NISSO!
Uma guerra!
O Brasil passa, nos últimos trinta anos, por uma guerra urbana.
A impunidade começou a reinar,com a Lei 5941/73 que o Regime Militar impôs para beneficiar um dos seus.
E veio a Constituição 1988 e deu cidadania para bandidos comuns (aliás, a única no Mundo), e de lá para cá vige, implicitamente, no Brasil o aforismo: o crime compensa.
Menores têm licença estatal para delinquirem e agora as senhoras que dão péssimo exemplo para seus filhos também! Quem licença daqui a pouco?Idosos?
Aonde o País vai parar?
E se apegam a uma Teoria que se certamente o grande autor, aqui e agora, mudaria seu entendimento.
A Constituição deve ser interpretada como um todo e ao se apegar a um escoteiro inciso literalmente, o julgador estará rasgando o Texto Constitucional.
O Regime Militar para beneficiar um dos seus expediu a Norma citada, e no Brasil, como a História se repete, para beneficiar aqueles que não merecem ser beneficiados, a Augusta Corte mudará seu entendimento?!
Só que tanto lá (no passado remoto) quanto cá, o benefício para o Protegido se estenderá para todos e quem padecerá será a população pacífica, honesta e trabalhadora.
Quanto à inviolabilidade. E se há uma fundada suspeita de crime aguardar a Autorização Judicial?
O próprio dispositivo constitucional autoriza o ingresso, basta ler o inc. XI do Art. 5º.
Ademais, o Brasil vive numa guerra, onde milhares de vidas são ceifadas bruscamente, e se apegar a um escoteiro inciso, será enaltecer o criminoso em detrimento do cidadão pacífico e honesto.
Há que se interpretar os incisos permissivos restritivamente, para enaltecer os Princípios Constitucionais: Direito à Vida,à Saúde etc. que são diuturnamente violados por cidadãos que não merecem a cidadania.
Data vênia!
Sim, sim, pergunto: quando o BANDIDO foge entra na primeira casa que consegue e, por acaso, ele recebeu algum MANDADO JUDICIAL para penetrar no “asilo inviolável do indivíduo”? Digam-me os CRIMINALISTAS e CONSTITUCIONALISTAS quantas decisões judiciais já estudaram, em que o JUDICIÁRIO tenha condenado alguém, necessariamente um descumpridor da LEI, por ter adentrado o sacrossanto "asilo inviolável do indivíduo"? Colegas, sejamos realistas. Será IMPOSSÍVEL coibirmos, combatermos, numa DEMOCRACIA moderna -- NÃO A ATENIENSE, a GREGA, NÃO no BERÇO da DEMOCRACIA -- o CRIME, sem que a FORÇA POLICIAL esteja preparada para a GUERRA que tem que travar com os DESCUMPRIDORES da LEI. Os bandidos, muito melhor armados que a Polícia urbana, aparelhados pelos "senhores da guerra", ou pelos "senhores das armas", residentes ou não no Brasil, estarão sempre prontos a trucidar aqueles que ousarem busca-los onde estiverem! Seja no sacrossanto lar de um Cidadão honesto e trabalhador, seja no lar de uma Cidadã idosa ou doente, que reside nas imediações do local onde o Bandido se entrincheirar. A trincheira do Bandido será a sua casa, será a nossa casa, cujo muro ele pulará, cuja porta, se possível não arrombará, porque, aí, a Polícia saberá que ele pode estar! Já disse isso, em outra oportunidade, e repito: a Empregada de um Amigo meu, Cidadã séria, eleitora, que pagava seu IPTU, a despeito dos vizinhos não o pagarem, em DIVERSAS ocasiões FOI OBRIGADA a ABRIGAR os BANDIDOS que buscavam sua casa, porque SABIAM que ela e sua Família tinham fama de honestos e trabalhadores. E numa Favela do Rio. E ela era obrigada a abriga-los pelo tempo que queriam, e dizer ao Policial que batesse à porta que só ela e a Família ali estavam. Chega da Hipocrisia, portanto. É GUERRA!
Sim, sim. Volto a 1964! Se vivemos numa DEMOCRACIA, depois dos Militares, é graça a ELES que estamos vivendo essa DEMOCRACIA. Sou e vivi aquela época. Frequentava uma Faculdade cujo centro acadêmico era dos mais combativos. Tinha Amigos e Colegas, vários deles falecidos, que tinham SALÁRIO e APARTAMENTO em COPACABANA, pagos pelo Partido Comunista. Dinheiro em caixa mensal. Eles me gozavam! Alugueres em dia. E as ASSEMBLEIAS do centro acadêmico ERAM REALIZADAS ÀS DUAS ou TRÊS da manhã. Por que? Para que os DEMOCRATAS NÃO GREGOS NÃO PUDESSEM participar. O Brasil fez uma FESTA com os Militares. Por que não se diz isso de forma clara? Fernando Gabeira já afirmou e reafirmou que nenhum terrorista queria a Democracia. Eles queriam copiar no Brasil o modelo russo de governo. Depois, os MILITARES se excederam. Sim na medida em que os terroristas combatiam mais e mais, eles se excederam. Aí está o erro. Quem disser o contrário OU mente OU quer justificar o que fez de errado. Agora, estamos em GUERRA. E os fatos estão aí para demonstrar. Ontem, uma CRIANÇA tomou um tiro na cabeça e faleceu. Trágico e doloroso. Mas MAIS TRÁGICO foi saber que o ASSASSINO é um "DE MENOR", que estará imune à Lei. Já tem uma ampla FOLHA CORRIDA, em que é acusado até de ASSASSINATO, mas foi somente APREENDIDO. E por que? Porque a criança morta, de acordo com seu relato, DISPUTAVA com ele a POSSE de uma ARMA! É incrível, inaceitável! Portanto, Colegas, vamos RACIOCINAR. JÁ estamos ameaçados de PERDER nossa DEMOCRACIA, porque NÃO MAIS PODEMOS SAIR, CAMINHAR. Os bandidos nos ROUBAM e MATAM em qualquer lugar. Viram as cenas dos dois assaltos praticados de ontem para hoje? Um CIDADÃO TRABALHADOR deitado no chão e os bandidos de fuzil corriam ou entravam num automóvel, para fugir!
A melhor análise que li até agora sobre esse momento está no artigo do Gabeira, "A Luta Contra Fantasmas", publicado em seu blog a-fantasmas/
www.gabeira.com.br/a-luta-contr
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