Lenio Streck: Prendam-nos todos; a deusa da justiça cuidará dos seus!

*Artigo publicado originalmente na edição desta sexta-feira (18/5) do jornal Folha de S.Paulo.

“Matem-nos todos. Deus saberá reconhecer os seus!” Diz-se que essas foram as palavras ditas pelo abade Arnoldo de Amaury, determinando a aniquilação total dos cátaros que se escondiam na fortaleza de Béziers, no Languedoc, em julho de 1209. É que dentre eles havia cristãos. Eram as cruzadas do Papa Inocêncio III. Os cátaros eram dissidentes. Considerados hereges. Não “rezavam” pela cartilha da igreja.

Pois hoje parece que a defesa da presunção da inocência, claramente constante na “Bíblia da democracia”, a Constituição (“Livro Defesas”, 5, 57 e em “Processus” 283,1), parece ter transformado seus adeptos em hereges jurídicos. A tese defendida pela mídia e por tribunais como o TRF-4 é a seguinte: é automática a prisão após condenação em segundo grau. E se alguém pergunta: “Mas se o réu tiver bons antecedentes e respondeu ao processo em liberdade?” A resposta — punitivista — é: “Não importa. Deve ser preso”; “Temos de acabar com a impunidade”; “A Constituição é leniente”; “Temos de combater os cátaros”. Por isso o TRF-4 até elaborou a Súmula 122, pela qual várias pessoas já foram presas.

O que poucos se deram conta é que nem o Supremo Tribunal Federal concorda com essa automaticidade. Só dois ministros (Luiz Fux e Roberto Barroso) votaram pela solução radical. Desde o ministro Teori e até mesmo pelo voto do mais conservador dos ministros, hoje, Edson Fachin, essa solução foi apresentada. Eles falaram “possibilidade” de prisão. Isso quer dizer que a prisão em segundo grau não decorre simplesmente da decisão condenatória.

Tem-se, assim, um impasse: dos cinco ministros que desconsideram a presunção da inocência (atenção: a ministra Rosa disse ser a favor da presunção), três admitem que ela é apenas possível (Cármen, Fachin e Moraes). Logo, a ADC 54 colocou o STF em uma sinuca de bico. Se todos confirmarem seus votos (mesmo que a ministra Rosa vote contra a presunção), as prisões automáticas são todas inconstitucionais e ilegais.

Raciocinemos: se a prisão após decisão de segundo grau é possível, então, por lógica, há casos em que ela não ocorrerá, porque não necessária. Logo, para ela acontecer, devem estar presentes os requisitos que permitem a prisão antes do julgamento. Se o réu não os tiver e ingressar com recurso especial e/ou extraordinário, então poderá aguardar em liberdade. Simples assim. Isso está implícito no voto do ministro Teori no HC 126.292 e no voto do ministro Fachin, que aponta, inclusive, para o efeito suspensivo que pode ser dado ao recurso especial ou até mesmo ao extraordinário, tudo previsto no Código de Processo Civil de 2015.

Na medida em que apenas os ministros Luiz Fux e Roberto Barroso querem a automaticidade — eu levantei essa questão e foi repetida no voto do ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC de Lula —, tem-se que, para vingarem as prisões determinadas sem fundamentação, será necessário que o STF construa nova maioria, obrigando o próprio ministro Fachin a endurecer ainda mais o seu voto. Somente se o Supremo tiver seis votos pela automaticidade é que, por exemplo, a prisão de Lula poderá ser mantida. Só que disso surge um problema. Se o STF assim decidir, qualquer decisão de segundo grau ou decisões em instancia única (prefeitos, deputados) acarretarão — sempre — prisão direta, sem choro nem vela. Esses são os danos colaterais. Todos serão presos.

Restará, então, o consolo, recordando o abade Arnoldo de Amaury: “Prendam-nos todos; a deusa da justiça saberá cuidar dos seus”. Afinal, todo condenado é um herege jurídico. A Constituição, a Bíblia do Direito, já não protegerá os neocátaros.

S.Bernardelli disse:
18 de maio de 2018 às 19:03

Essa falta de respeito com a constituição por parte do STF chega a ser revoltante, que tipo guardiões são eles? Eles querem tomar conta de tudo. Querem fazer transformar a constituição da forma deles, querem legislar. O congresso nacional tem que dar um jeito nisso. O STF não pode tudo. A dona Cármen Lúcia bagunçou o STF depois que se tornou presidenta. Não é atoa que a avaliação do judiciário esta com quase 90% de insatisfação. Por mais leigo que povo seja em direito consegue entender perfeitamente os desmandos do STF e que eles têm ultrapassado as funções de deles. Se não houver mudança a coisa ficará pior

John Paul Stevens disse:
18 de maio de 2018 às 19:34

corajoso como sempre. Felizmente, ainda temos inconformados na doutrina!

Martins Sócio Escritório disse:
18 de maio de 2018 às 21:17

Imaginava que depois do parecer a favor das visitas ao ex-Presidente Lula, repleta de cachangas reais, o ilustre colunista teria vergonha de escrever novamente por aqui. Mas mesmo depois do artigo repleto do "fator target", ele volta para continuar sua campanha.

Silvana Ribeiro disse:
18 de maio de 2018 às 22:21

O STF guardião da Carta Política, no que tange ao que está explícito no seu art. 5º, LVII e LXI, trucida-a, quando apresenta interpretações ao texto que não carece de interpretação e sim de aplicação ou quando busca conforma-lo ao "clamor social". Infelizmente percebo que parte dos magistrados brasileiros parecem definir suas sentenças ao sabor de seus pensamentos, interesses ou ideologias ou de seus "amigos" e não a luz da legislação e das provas. Maquiavel já dizia: "Aos amigos os favores, e aos inimigos a Lei."

Silvana Ribeiro disse:
18 de maio de 2018 às 22:22

O STF guardião da Carta Política, no que tange ao que está explícito no seu art. 5º, LVII e LXI, trucida-a, quando apresenta interpretações ao texto que não carece de interpretação e sim de aplicação ou quando busca conforma-lo ao "clamor social". Infelizmente percebo que parte dos magistrados brasileiros parecem definir suas sentenças ao sabor de seus pensamentos, interesses ou ideologias ou de seus "amigos" e não a luz da legislação e das provas. Maquiavel já dizia: "Aos amigos os favores, e aos inimigos a Lei."

John Paul Stevens disse:
18 de maio de 2018 às 22:39

Pergunto: "campanha"? Qual?

Li o parecer do Prof. Streck, e afirmo que ele é estritamente jurídico. Com relação a esta coluna, peço que aponte em que momento o Professor demonstra parcialidade.

Vejo parcialidade sim, mas em favor da Constituição. Ou seja, vejo nada mais, nada menos que a clássica ortodoxia streckiana. Goste dela ou não, é o que aí é está, e deve ser atacada ou defendida por seus méritos.

Rejane Guimarães Amarante disse:
19 de maio de 2018 às 12:45

O Dr. Lenio insiste na "defesa" de Lula. Que a nossa magistratura tenha prudência e critérios e, sobretudo, respeito pelo povo brasileiro.

Denise Kussaba disse:
21 de maio de 2018 às 12:36

Ler os artigos do professor Lenio Strack me faz acreditar no Direito e continuar com a paixão que consome pela advocacia Criminal. O maior problema das pessoas é que elas não entendem a formação do Estado e acha que o acusado deve ser punido o mais rápido possível. Lutar pela preservação da presunção de inocência até que se esgote todas as instâncias, significa buscar a justiça justa dentro do Estado democrático de Direito. Se existe morosidade no judiciário, o Estado que se mova, abra concursos, fiscalize tribunais e comarcas, as façam funcionar de segunda à sexta, de fato. Um processo para que tenha o mínimo de justiça precisa ser analisado por várias cabeças. Existem muitos absurdos dentro do judiciário, principalmente nas instâncias ordinárias, coisas "do arco da velha".

Stanlei Ernesto Prause Fontana disse:
21 de maio de 2018 às 13:24

Como Streck aponta, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extrapolou os limites do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual a execução da pena é possível e não automática com a condenação em segunda instância.
Apesar dessa construção não se sustentar à luz da Constituição Federal, que exige o trânsito em julgado para que alguém possa iniciar o cumprimento da pena, é necessário que se faça o "distinguishing" entre os casos, para concluir quais réus podem ser submetidos à execução penal antes da decisão definitiva.
Parece-me que a Súmula n° 122, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, equipara todas as situações, sem considerar as peculiaridades dos casos concretos.

acsgomes disse:
21 de maio de 2018 às 16:09

Jus sperniandi. É disso de que trata este artigo. O STF determinou que é possível o início da execução da pena após o julgamento em 2a instância. Ora, se determinou que é possível, significa que basta isso ao julgador como motivação para a ordem de execução da prisão. Simples assim.

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