O futuro ministro da Justiça do governo de Jair Bolsonaro (PSL), o juiz Sergio Moro, defende “deixar mais clara” na legislação a execução da pena após condenação em segunda instância e, em casos de crimes contra a vida, depois da condenação pelo júri.

Divulgação/Ajufe
São ideias que estão nas mesas de debate há algum tempo. Mas só poderão sair do papel se for feita uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, que não pode ser relativizado por nenhuma lei, afirmam constitucionalistas consultados pela ConJur.
Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a permitir a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão vem sendo muito elogiada por Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas é severamente criticada por constitucionalistas e criminalistas.
Mais recentemente, no entanto, alguns ministros, especialmente Gilmar Mendes, vêm propondo que o STF volte a discutir a questão. A solução ideal, para esse grupo, é que a execução da pena possa ser executada depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e não já a partir da segunda instância. A tese vem sendo defendida desde o primeiro momento pelo ministro Dias Toffoli, hoje presidente do Supremo.
Para evitar o fim da execução antecipada, Sergio Moro disse, na terça-feira (6/11), que pretende consolidar essa configuração na legislação quando assumir o Ministério da Justiça. Para isso, no entanto, ele desrespeita cláusula pétrea da Constituição, estabelecidas no artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Carta Magna. Portanto, não pode ser abolida por meio de emenda constitucional.
Mesmo sem excluir essa garantia, não é possível reduzi-la, afirmam os constitucionalistas Lenio Streck e Ingo Sarlet, ambos colunistas da ConJur. Sarlet aponta que a presunção de inocência é uma regra, não um direito fundamental em sentido amplo. Portanto, não se pode alterar o núcleo dela via reforma constitucional.
Já Lenio alerta para a fake news que está por trás do discurso favorável à execução da pena após segunda instância. “Que não se caia na lenda urbana (ou fake news, já que está na moda) de que não se pode prender ninguém. O problema dessa ‘narrativa’ (palavrinha essa também na moda) é a tentativa de tornar a prisão obrigatória, sempre com base em falácias: (i) argumentos teleológico-pragmático-consequencialistas, de política, nunca de princípio, e (ii) a tão atrasada quanto equivocada cisão, inexistente, entre 'matéria de fato' e 'matéria de direito'. O STF não pode fazer mutação constitucional (que, nesse caso, seria mutilação inconstitucional), e o Congresso não pode alterar cláusula pétrea”, afirma o professor.
Hierarquia das leis
Refletindo a Constituição, o artigo 283 do Código de Processo Penal determina que ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado, a não ser em flagrante ou em cumprimento de medida cautelar.
Mesmo que a redação do artigo fosse alterada, o CPP continuaria tendo que respeitar a Constituição. Logo, de nada adiantaria permitir a execução antecipada da pena no código se a Constituição deixa claro que a punição só pode ser imposta ao fim do processo.

Reprodução
O Supremo sabe disso, destaca Lenio Streck. Tanto que, mesmo tendo permitida a prisão após segunda instância, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 283 do CPP.
“A regra do artigo 283 é constitucional; tão constitucional que o STF não teve coragem de dizer o contrário, por mais estranho que isso possa parecer. O artigo 283 é tão adequado à Constituição que o STF está numa sinuca de bico. Para negar a presunção da inocência ele deveria declarar o artigo inconstitucional. Por que não o fez? Porque é impossível. Vamos ver como isso terminará. Uma nova lei poderá, talvez, fragilizar a presunção, mas ainda assim ficará a discussão da comparação dessa nova lei com a Constituição. Como Lady Macbeth recebeu as compungidas visitas da natureza humana, espero que o Supremo receba a compungida visita da força normativa de nossa balzaquiana Carta”, afirma o colunista da ConJur.
Nessa mesma linha, Ingo Sarlet declara que alterações na legislação infraconstitucional têm limites ainda mais rígidos do que as reformas constitucionais. O desembargador do Tribunal de Justiça gaúcho avalia que uma alternativa poderia ser a alteração do conceito de trânsito em julgado, que não é definido na Carta Magna. Ainda assim, o jurista entende que isso seria “um subterfúgio para contornar o argumento da blindagem constitucional com base nas cláusulas pétreas”.
No Brasil moderno apareceram algumas sumidades espetaculares em apontar problemas espetaculosos em apontar solução.
Assim esses espantalhos para o nosso espanto trouxeram o argumento que havia uma preocupação excessiva por parte do legislador originário com alcunha de culpado para o acusado em seu meio social.
Afinal, isto seria um absurdo como seria a vida do acusado se recebesse a alcunha tem culpado antes do trânsito em julgado?
Pareces sumidades, em seus cérebros sumidouros, seria dano irreparável para o acusado receber um apelido, uma estigma de Culpado.
Mas para esses sábios sabugos ser preso, privados de direito antecipadamente não era a preocupação do constituinte originário isso era apenas algo acessório.
De forma, que esses doutrinadores entendem que o estado pode exigir que o acusado vista roupa de palhaço se maquie como palhaço., coloque peruca, careca/cabelo e até nariz de palhaço.
Mas que ninguém, simplesmente ninguém, poderá considerá-lo palhaço antes do trânsito em julgado. Então eles deram o nome de efeitos da palhacização antecipado. Afinal, 95% dos palhaços são coniderados culpados nos picadeiros superiores.
Para estas mentes que captam o mundo em suas antenas mentecaptas, o speculum mundi. Estes grandes filósofos pós youtube, fakebook, esperavam realmente que a proporção de julgados referendados ou alterados pelos estagiários no SaTanJ e SaTanF fosse de 50% para culpado e 50% para inocente.
Ou seja, os efeitos da condenação antecipada para o inocente não poderiam ocorrer nesta proporção de 50%, mas como somente 2% das decisões são alteradas, que vista a roupa de palhaço também o inocente. Afinal, para estes soberbos, tanto faz um inocente preso o que não pode é um culpado livre, mesmo que para isso 2% de 750 mil fiquem presos
A INOCÊNCIA e NÃO a presunção, é o que existe. Inocente seria o Réu até que, por SENTENÇA, DEIXASSE de SER INOCENTE. Mas NÃO EXISTE no mundo jurídico SÉRIO uma teoria de PRESUNÇÃO para permitir que um ACUSADO ou um RÉU NÃO SEJA INOCENTE, SE CONDENADO! Aliás, os doutores, os teóricos do Direito deveriam saber que a EXISTÊNCIA de uma PRESUNÇÃO -- presunción! -- SIGNIFICOU que, pela " ... EXISTÊNCIA de um FATO PREJURÍDICO DETERMINADO ( INOCÊNCIA!) SE ASSOCIA UMA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DIFERENTE DELA!". Mas tal associação se deu para justificar e construir o que se conheceu e conhece como DEVIDO PROCESSO LEGAL. Posto que o CIDADÃO é INOCENTE, se é flagrado no cometimento de ATO contrário ao DIREITO guarda-se, pela PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, a necessidade de que a CONDENAÇÃO possa ser proferida após a observância do DEVIDO PROCESSO LEGAL. O grande engodo é que a "presunção de inocência" não é varinha mágica que possa MANTER um CONDENADO livre, solto, a conviver no meio social para o qual suas AÇÕES demonstram que NÃO ESTÁ PREPARADO, desde a SENTENÇA de CONDENAÇÃO é CULPA. Se for ABSOLVIDO, ainda que o Acusador tenha recorrido da decisão que ABSOLVEU o ACUSADO, sua CONDIÇÃO NÃO É da EXISTÊNCIA de uma PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA. O Acusado É e SERÁ INOCENTE. Porque NADA poderia TRANSMUDAR a INOCÊNCIA em CONDENAÇÃO, se o Acusado não foi condenado. Da mesma forma, SOB PENA de se criar INSEGURANÇA SOCIAL e DESESTABILIZAR o CUMPRIMENTO da NORMA LEGAL, o fato é que, uma vez CONDENADO o ACUSADO, não se pode admitir que SE CONSTRUA um FATO cuja existência será a POSSIVEL ou PRÓXIMA suposição de que a CONDENAÇÃO esteja errada. A SOCIEDADE, o CIDADÃO NÃO TEM a obrigação de continuar a conviver com ALGUÉM que foi JULGADO CULPADO. É um escárnio ao equilíbrio social!
O que deveria ser mostrado, é o quanto toda essa insenação [espetáculo teatral, montagem, representacao] custa aos cofres públicos, para colocar os pingos nos (ii), e esclarecer o quanto deixa de ser investido na real necessidade popular.
E em se falando em popular, deveria de ser julgado conforme o ato que cometeu e ser jogado na cadeia com a mesma condição de todos. Sei lá , entende?
O enunciado da PRESUNÇÃO busca EVITAR que um ACUSADO possa ser preso, antes de JULGADO CULPADO. O CIDADÃO é BOM, é HONESTO e é INOCENTE. Mas só o será até o MOMENTO em que for CONDENADO. A CONDENAÇÃO não PODE SER uma FICÇÃO, tal como NÃO o É em qualquer outra parte do Mundo. A CONDENAÇÃO é um EVENTO JURÍDICO que, desde que OBSERVADAS as REGRAS do DEVIDO PROCESSO LEGAL, HÁ QUE TER PESO e CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. O que se pode admitir é que as CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS ou ADMINISTRATIVAS da SENTENÇA possam AGUARDAR o ÚLTIMO RECURSO que TIVER o ACUSADO, em VISTA do CONTEXTO de DIREITO POSITIVO em que VIVE. O que se pode admitir é que as CONSEQUÊNCIAS SANCIONATÓRIAS de OUTRA NATUREZA patrimonial, como aquelas que indiretamente afetariam a VIDA do CIDADÃO (perda de direitos políticos, v.g.) aguardem que aquela DECISÃO de CULPA, que o EXCLUIU do ROL dos INOCENTES, AGUARDEM o último RECURSO que o NÃO INOCENTE interpôs. Mas a PRISÃO aí não se inscreve. E tanto assim é que a PRISÃO, isto é, o RECOLHIMENTO do CIDADÃO a um LOCAL em que SEJA EXCLUÍDO da CONVIVÊNCIA SOCIAL é uma HIPÓTESE JURÍDICA que EXISTE em qualquer ESTATUTO JURÍDICO do nosso Mundo. E é fácil e óbvio que se entenda que assim deve ser, porque os ATOS ILÍCITOS, em lei enunciados, que poderiam permitir a EXCLUSÃO de um CIDADÃO do meio social, são de NATUREZA GRAVE ou GRAVÍSSIMA, a demonstrar que seu IMPULSO DELITUOSO não é compatível com o equilíbrio que teria que ter no meio em que vive. Ora, seja qual for o ILÍCITO, o FATO é que ele será sempre um FATO contrário ao ENUNCIADO de EQUILÍBRIO, inscrito na LEI PENAL, na LEI SANCIONATÓRIA. E todos SEREMOS INOCENTES e NÃO presumidamente inocentes, ATÉ que SEJAMOS CONDENADOS. A CONDENAÇÃO é o MARCO que EXCLUI a existência da INOCÊNCIA.
Diante de organizações criminosas [com fins nem sempre claramente criminosos] de tipo mafioso [societas scelere] ou às de viés ideológico como [bolchevistas mafiosas ] que operam com chefes e ‘soldados’, sob rígida disciplina e hierarquia, quando não o famigerado “centralismo democrático”, o singelo cumprimento de prisões de condenados em segunda instância, interrompeu o ciclo de impunidade vigente há 5 séculos.
RESUMINDO: é uma fórmula adotada por Juízes de punir condutas altamente lesivas à sociedade, numa tentativa desesperada de defender a sociedade e impor decência intelectual e jurídica, sobretudo contra o crime organizado apoiado no relativismo [a] [i] moral aparelhou as instituições públicas, buscando o domínio da sociedade honesta, ordeira e trabalhadora.
Em poucas palavras, vamos analisar por outro ângulo.
Eu votei em deputados "normais" para fazerem uma constituição, não em deuses para criarem clausulas pétreas.
Está aí o primeiro estelionato constitucional.
Os sapateiros foram além das sandálias. Só a ignorância cria coisas imutáveis. Quando se trata do direito, também pode ser resultado do radicalismo.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login