A partir das Constituições mexicana de 1917 e alemã de 1919, o “Estado assumiu completamente, pelo menos no papel, a responsabilidade social para garantir uma existência digna a cada um de seus cidadãos”[1] e, ao par de garantias nitidamente liberais, passaram a conter dispositivos que impunham uma conduta positiva do Estado para a consecução dos direitos fundamentais de que os indivíduos eram titulares.
Inicialmente transplantadas essas ideias para a Constituição de 1934 e, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passou a dignidade humana a significar e a fundamentar a própria República, exprimindo a busca pelo exercício pleno dos direitos fundamentais, liberdades e garantias previstos no texto constitucional e, eventualmente, disciplinados ou regulamentados pela legislação inferior.
Preocupa-se a Carta de 1988 com a proteção dos direitos e garantias fundamentais e com efetivos instrumentos colocados à sua disposição, de forma a superar a mera igualdade jurídica prometida pelo Estado liberal e com o enfrentamento de seus obstáculos de forma mais efetiva[2], diante da máxima de que o Estado deve propor mudanças que viabilizem a concreção da dignidade humana dos membros da sociedade em sua integralidade, e não apenas uma parte desta[3].
A Constituição brasileira de 1988 se caracteriza como uma constituição dirigente que busca a implementação do Wellfare State em um país de modernidade tardia e carente de socialização de direitos, configurando a declaração dos direitos sociais e a previsão dos instrumentos de sua implementação, inclusive de natureza organizacional (artigo 23, II e 196, caput) e orçamentário (artigo 198, parágrafo 2º), um se seus pilares.
Entretanto, com a aprovação da Emenda Constitucional 95, publicada em 16 de dezembro de 2016, originada da Proposta de Emenda à Constituição 241/2016, de iniciativa do Poder Executivo, encaminhada ao Congresso Nacional em 21 de junho do mesmo ano pelo vice-presidente Michel Temer, que ocupava interinamente a Presidência desde 12 de maio de 2016, materializa-se a ruptura constitucional, com o esgarçamento da tessitura do centro de proteção social conferido pelas normas constitucionais.
A EC 95/2016 estabelece o congelamento dos gastos públicos por 20 anos, a serem corrigidos apenas pela inflação, o que compromete todo o núcleo duro da Constituição de 1988, impedindo o exercício dos direitos sociais e individuais, conduzindo a luta contra a luta contra a desigualdade a um patamar secundário, de forma a impor ao Estado a desconstrução das instituições dotadas de instrumentos organizacionais, financeiros e estruturais que buscavam garantir minimamente a consecução da cidadania e da dignidade à parcela da sociedade que sofre um inaceitável processo de exclusão, perpetuando a negativa histórica às grandes conquistas jurídicas e sociais[4].
Os direitos sociais, especialmente presentes no texto originário da Constituição de 1988, são o núcleo duro da Constituição, simbolicamente colocados como cláusulas pétreas, ou seja, que nem mesmo o constituinte revisor ou o constituinte reformador podem abolir ou mitigar. São normas constitucionais por excelência, ao lado da organização dos poderes e do estado, podendo quase todo o resto ser classificado como “leis constitucionais”, na acepção que dava a Constituição de 1824.
Com a advento da EC 95/2016, a implementação destes direitos sociais fora suspensa, e com eles a própria Constituição, enterra-se quaisquer perspectivas positivas em reação ao dirigismo e intervencionismo, além de projetar-se desdobramentos devastadores, entre outros, na saúde e educação.
Estudo técnico que analisa os impactos deste novo regime fiscal sobre as políticas educacionais conclui que a limitação da despesa primária total à despesa realizada em 2016 e corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) compromete a execução das políticas educacionais previstas na Constituição, no Plano Nacional de Educação e no Plano Plurianual[5].
Outro exemplo claro desta agenda de estagnação das conquistas mínimas civilizatórias da sociedade envolve a impossibilidade de implementação da dimensão organizacional do acesso à Justiça pela Defensoria Pública, cuja imposição de instalação em todas as unidades judiciárias num prazo de oito anos, conforme a Emenda Constitucional 80/2014, resta agora completamente inviabilizada. Corre-se, ainda, o sério risco de reduzir o serviço hoje prestado pela Defensoria Pública, em decorrência do fechamento de unidades em todo o Brasil, um claro retrocesso na garantia do acesso à Justiça[6].
Não se trata apenas de paralisar a implantação efetiva dos direitos e garantias fundamentais, mas de fazê-los retroagir para níveis anteriores à redemocratização do país, o que tornará qualquer reinvestimento social e financeiro nas áreas sociais muito mais oneroso, em razão de refazer muito do que já fora feito nestes últimos 30 anos.
A EC 95/2016 a um só tempo se revela inconstitucional por (i) suspender por 20 anos a implementação dos direitos sociais; (ii) fazer retroceder à realidades econômica e social anteriores à Constituição de 1988, e que esta mesma Constituição procurou superar. Aqui, equivale a dizer que a EC 95/2016 obriga a Constituição a dar um salto para trás.
A falta de concretização dos direitos e garantias fundamentais em decorrência da EC 95/2016 transfere para um futuro incerto as responsabilidades e respostas sociais esperadas e intensifica o grau de desconfiança e descrédito no Estado[7]. Não se mostra admissível a esterilização do poder público, principalmente no que se refere à sua missão de gerir as relações com a sociedade[8], fazendo morrer jovem um país de modernidade tardia e prenhe de desigualdades. Não podemos ter ingenuidades: qualquer um razoavelmente informado bem sabe dos objetivos da EC 95/2016. Trata-se do privilégio do capital financeiro, isto é, de lucros para os bancos e investidores especuladores. Desde os tempos de Rudolf Hilferding, enquanto ministro das finanças na República de Weimar, sabe-se também que não há o menor compromisso do capitalismo financeiro com desenvolvimento, criação de empregos e renda mínima para todos. O discurso hegemônico da mídia brasileira main stream de elogios à EC 95/2016 serve apenas para confirmar o quanto ruim para a Constituição e para a democracia é essa emenda.
A Constituição de 1988, em seu pilar principal, a consubstanciação dos direitos sociais, foi suspensa sine die na data de 16 de dezembro de 2016, e por isso, na data de hoje, 5 de outubro de 2018, não se pode comemorar seus 30 anos de vigência.
[1] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. 2. ed. Barcelona: Ariel, 1970.
[2] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie. Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
[3] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Desafios Institucionais Brasileiros. In: MARTINS, Ives Gandra (org.). Desafios do Século XXI. São Paulo: Pioneira/Academia Internacional de Direito e Economia, 1997.
[4] KETTERMANN, Patrícia. Defensoria Pública. São Paulo: Estúdio Editores, 2015.
[5] TANNO, Claudio Riyudi. Estudo Técnico nº 18/2016. Novo Regime Fiscal Constante da Pec nº 241/2016: Análise dos Impactos nas Políticas Educacionais. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2016/et-18-2016-novo-regime-fiscal-constante-da-pec-no-241-2016-analise-dos-impactos-nas-politicas-educacionais>. Acesso em 30/8/2017.
[6] ANADEF. Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais. Petição Inicial Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.988. 42f. Brasil. 2018.
[7] NEVES, Marcelo. Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática: mudança simbólica da Constituição e Permanência dos fatores reais de poder. RTDP. n.12. São Paulo: Malheiros, 1995.
[8] BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (Org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006

“Na nossa sociedade, privar um homem de emprego ou de meios de vida, equivale, psicologicamente, a assassiná-lo". (Martin Luther King).A Carta magna Brasileira baniu a tortura e penas cruéis, que imperavam em nosso país, mas a censura, que tinha sido abolida, ainda hoje continua imperando principalmente por parte grandes jornais nacionais que não têm interesse em divulgar as verdades, ou seja: O retorno do trabalho análogo a de escravos, a escravidão contemporânea da OAB, que se diz defensora da Constituição, porém é a primeira a afrontá-la, ao cercear os seus cativos, o direito ao primado do trabalho, e usurpar o papel do Estado (MEC), a quem compete avaliar o ensino, (Art. 209CF), bem como usurpar o papel do Congresso Nacional, ao legislar sobre o exercício profissional,
Vejam Senhores a incoerência e a ingratidão da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Em 19 de maio de 2014 OAB homenageou pasme, o então o vice-presidente da República, Michel Temer. O ex-presidente da OAB, lembrou da atuação de Michel Temer para a consolidação da Democracia. Afirmou: “Em diversos momentos da História, Michel Temer esteve do lado da advocacia brasileira. Informou que na redação atual do Artigo 133 da Constituição Federal, que partiu de uma emenda de sua autoria. “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei “. Dito isso o art. 133 da CF foi um grande jabuti inserido na Constituição , pasme, pelo então Deputado Constituinte Michel Temer, diga-se de passagem, um dos Presidentes da República de maior popularidade da história do Brasil. Será esse o argumento para OAB não prestar contas ao Egrégio TCU?
Pelo fim do trabalho análogo a de escravos, OAB.
Quanta asneira o tal Vasco repete, sem cerimônias!
A única forma de equiparar a atuação das profissões jurídicas, em patamar de dignidade e relevância processual, é a previsão constitucional cumulada com a exigência de Exame de Ordem.
Patética a postura do pretenso "jurista".
Quando (e se!) vingar a pretensão do comentarista, serás considerado como os antigos despachantes no Detran: "simples portador de documentos" com subordinação total, integral e incondicional a servidores meramente administrativos, a quase totalidade então defasada em conhecimentos e viciada em maus hábitos profissionais.
Continue com a sua ação de implosão! Se der certo, ao fim, será mais vantajoso dirigir UBER, vender espetinhos em local de grande circulação. Continue a sua ação de implosão! Não conseguirás nem ressarcir os gastos com a biblioteca que teve de montar para autodenominar-se "jurista". Ah! Mas mamará nas tetas da OBB (Ordem dos BACHARÉIS do Brasil)?
Quem não entende a razão do art. 133 prova que não aprendeu ABSOLUTAMENTE NADA nos anos que diz ter frequentado uma faculdade.
Continue no seu trabalho de implosão! Nem cartorário respeitará a sua condição de autodenominado "jurista".
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Vossa Senhoria não obrigado a concordar com o meu Ponto de Vista. Se não possui argumentos jurídicos para contrapor, cale-se. Não sou filiado a OAB e a nenhum sindicato. Os maiores jurista deste país de aproveitadores, não submeteram ao pernicioso famigerado caça-níqueis exame da OAB. Tenho outras graduações. Defendi na Tribuna do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF o Programa Mais Médicos, na época representando o Presidente da Ordem dos Bacharéis do Brasil - OBB onde sagrei vitorioso pelo Placar de 6X2. Ou seja o Egrégio STF julgou Constitucional o Programa em tela. Isso é fato. Isso é competência. Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém. Falo isso com argumento jurídico e não plantando o medo o terror e a mentira. Art. 209 CF diz compete ao poder público avaliar o ensino. Afirmei no comentário anterior que o art. 133 CF foi um jabuti plantado na CF pelo então Dep. Constituinte Michel Temer, grande parceiro da OAB. A excrescência do caça-níqueis da OAB, é outro jabuti plantado na Lei nº 8.906/94 a única indústria brasileira que não reclama a crise. Criam-se dificuldades para colher facilidades, triturando sonhos e diplomas gerando fome desemprego doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas.). Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirarem proveitos econômicos. A história se repete: O jabuti de ouro da OAB. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. Fim do trabalho análogo a de escravos.
Vasco!
Acreditas firmemente na fantasia que produz?!
Foste responsável pela propalada vitória? É mesmo?!
O STF curvou-se ao pretenso "jurista"?
E os Advogados que integram os quadros da AGU? A sua participação deu-se na condição de condigno "cidadão". Nada mais, embora louvável!
És um engodo pavoneado.
Demonstre que o Exame é realmente dispensável: obtenha a aprovação!! Respeite a juventude, que a ele se submete e supera o obstáculo mediano.
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