Conceder anistia fiscal não é ato de improbidade, fixa TJ-DF

Conceder anistia fiscal não é improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal absolveu o ex-governador Rodrigo Rollemberg, a ex-secretária de Planejamento do DF Leany Lemos, o deputado distrital Agaciel Maia (PR) e o deputado federal Israel Batista (PV).

Ag. Senado

Rollemberg era acusado de improbidade por política de isenção tribuária que instituiu quando governador do DF. 

O grupo era acusado de ter ferido a Lei de Responsabilidade Fiscal por ter elaborado e colocado em prática uma política de isenção de impostos no Distrito Federal. 

Rollemberg afirma que a isenção foi uma medida para incentivar a economia local.O argumento do ex-governador foi acolhido pelo TJ-DF. 

"Sob outra óptica, a anistia fiscal não constitui um favor concedido ao contribuinte em mora. Mais do que isso, acaso esse tipo de renúncia fiscal possa ser classificado como favorecimento, a benesse ocorre em prol da sociedade como um todo", afirma a relatora, desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch. 

Uso indiscriminado 
O advogado Rafael Carneiro, que defendeu a ex-secretária Leany, afirma que a decisão comprova que existe um uso indiscriminado das ações de improbidade. 

"Esse caso é emblemático pelo absurdo da imputação. O promotor acusou de improbidade o governador, dois secretários estaduais além de deputados por um exitoso programa de refinanciamento instituído em situação de gravíssima crise fiscal por meio de lei declarada constitucional. Como acusar de ímprobos agentes públicos que agem pelos trâmites legais para minorar as dificuldades da população?”, questiona. 

Clique aqui para ler a decisão 

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
16 de junho de 2019 às 09:22

Quem atua na defesa de agentes públicos acusados de improbidade administrativa sabe que a maioria das ações as é temerária.

1. A começar pela peça acusatória (petição inicial), muitas delas não deveria ser recebidas, em razão de serem ineptas: não há descrição individualizada das condutas tidas como tipificadas na Lei n. 8.429/1992, muito menos é apontado o nexo de causalidade entre a conduta e a ilegalidade ou entre a conduta e o dano. Não há, igualmente, a descrição do dano efetivamente ocorrido (superfaturamento, não prestação dos serviços etc) e do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave).

2. A peça acusatória não vem acompanhada de indícios mínimos de autoria (conceito de justa causa do processo penal aplicado aos processos de improbidade). Tudo se baseia em raciocínio imaginativos do órgão acusador, que, muitas vezes, se agarra no raciocínio falacioso de que se o réu era, por exemplo, prefeito ou secretário, em tese, sabia ou deveria saber das irregularidades praticadas em determinado processo licitatória.

3. Muitas vezes, aplica-se, de forma distorcida, a Teoria do Domínio do Fato, a fim de livrar o órgão acusador de seu ônus probatório.

4. Em cidades do interior dos Estados brasileiros, a ação de improbidade é utilizada para subjugar autoridades da municipalidade ou para impor um modelo de gestão pensado pelo promotor de justiça em concurso com o juiz da comarca.

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