Decreto das armas extrapola poderes do Executivo, diz Senado

O Decreto 9.785 da Presidência da República extrapolou o poder regulamentar ao abolir a comprovação de "efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física" para autorizar o porte de armas por algumas categorias profissionais. O entendimento é de consultores do Senado em nota técnica publicada nesta sexta-feira (10/5).

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Decreto das armas extrapolou o poder regulamentar, diz nota técnica.
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O documento é assinado pelos consultores Daniel Osti Coscrato e Jayme Benjamin Sampaio Santiago. De acordo com o parecer, que tem doze páginas, o texto do decreto distorce completamente o Estatuto do Desarmamento. 

"Como o próprio nome dado ao diploma legal diz, o objetivo do Estatuto foi o de desarmar a população, vedando o porte de arma de fogo em todo o território nacional. Por exceção, foram elencadas, de forma estrita, algumas categorias, pessoas ou entidades que poderiam obter o porte de arma de fogo", afirmam. 

Em outro trecho, os consultores dizem que o Estatuto autoriza apenas os "agentes operacionais do sistema penitenciário" a ter o porte, e não todo e qualquer funcionário do referido órgão, como estabeleceu o decreto.

"Vê-se então, claramente, que o decreto é, nesses pontos, exorbitante, ampliando os servidores habilitados a portar arma naqueles órgãos", defendem. 

Em outro ponto, os consultores alertam que o decreto estende o porte de arma de fogo aos agentes públicos "inativos". "Em nenhum de seus dispositivos, o Estatuto do Desarmamento confere o porte de arma de fogo a qualquer funcionário público inativo". 

Explicações
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, pediu, nesta quinta-feira (9/5), informações acerca do Decreto que flexibilizou o porte de armas ao presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL). Ela estabelece, no despacho, o prazo de cinco dias para que a Presidência apresente uma resposta. 

Clique aqui para ler a nota técnica. 

Gabriela Coelho

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

L.F.V., LL.M disse:
10 de maio de 2019 às 15:49

Vamos lá:
1. consultores do Senado não são "O Senado" -- ou, logo mais, teremos os consultores a editar por conta decretos legislativos, propor, deliberar e ratificar emendas constitucionais e muito mais. Nós outros -- que tolos somos! -- imaginávamos que elegêssemos os membros do Legislativo, como fazem as democracias...
2. argumentos frágeis:
2.1. O apelido da lei - "estatuto do desarmamento" -- não é fonte normativa. Em seguida quererão que o "Código do Consumidor" impõe o consumismo e a "Lei das Estatais" implica a estatização da economia. A norma deve ser lida em seus próprios termos, não pela capa.
2.2. O conceito álveo de "atividade profissional de risco" é convite típico à regulamentação executiva. O decreto regulamenta-o. Nenhuma extrapolação.
2.3. Engraçadas as menções ao número de páginas em tais matérias. "Doze". Já caem os queixos dos opinantes. "Fartura de argumentos!" -- e, no entanto, o relato da ConJur resume muito bem o teor da nota. Fraquíssima, portanto.
2.4. Ainda que se quisesse impingir uma diretriz teleológica metanômica ao fato de se ter aprovado uma lei apelidada "do Desarmamento" -- bem, o próprio diploma quis condicionar sua abrangência a referendo popular. E o povo, em referendo, rejeitou-o em ato de convicta soberania.
.
Pelo que voltamos ao princípio: os senhores consultores, não representando o Senado e sequer para ele eleitos, deveriam demonstrar maior respeito aos titulares originários dos Poderes da República.

L.F.V., LL.M disse:
10 de maio de 2019 às 15:53

Para entendimento do comentário aos que porventura acessem o texto de outras fontes: o título da notícia, qunado na página inicial do Conjur, era "Senado diz que decreto das armas extrapola poderes do Executivo", e não o atual "Parecer do Senado diz que...".

CEB disse:
11 de maio de 2019 às 13:38

Como é, o decreto apenas regulamentou o conceito de atividade profissional de risco? É sério isso?
O artigo 10 da lei fala que o porte será concedido caso o requerente demonstre a "sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física". Já o decreto afirma que se considera já cumprido tal requisito para os diversos casos que elenca, independentemente da necessidade de demonstração da efetiva necessidade.
Veja, a lei fala na obrigatoriedade de se demonstrar efetivamente a necessidade em todos os casos. O decreto afasta essa necessidade e diz que presume-se já demonstrada a necessidade em diversas hipóteses, todas elas sem qualquer fundamento lógico (qual o risco comprovado para o agente público ativo e inativo? Por que, por exemplo, o advogado ex-agente estatal merece tratamento especial?). Trata-se claramente de comandos normativos incompatíveis. A lei cria uma exigência e o decreto o afasta de forma desordenada.
Não se sustenta que a competência normativa do chefe do executivo possibilite apenas editar normas que reproduzam os termos da lei. Mas nenhum sentido há em se defender que o regulamento possa desautorizar um comando legal, possa contrariar seus termos criando uma presunção genérica e sem coerência lógica. A competência normativa do executivo neste caso é vinculada à lei e deve ser exercida nos exatos termos da lei. Quer dizer, pode-se regulamentar os procedimentos de comprovação dos riscos, mas não é admitido ao executivo afastar o próprio requisito.
Não se analisa a legitimidade da atividade regulatória estatal de maneira tão simplória. O tema é sério e vc, como tributarista, deveria saber dos riscos de se legitimar competências estatais despeiadas de limites.

Sandro Xavier disse:
12 de maio de 2019 às 02:36

Como eu faço para explicar aos jornalistas da Conjur a natureza jurídica de um parecer?

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