Interpretação conforme não pode usurpar o papel do legislador!

Spacca

A interpretação conforme a Constituição constitui-se em mecanismo de fundamental importância para a constitucionalização dos textos normativos infraconstitucionais. A verfassungskonforme Auslegung quer dizer, segundo Hesse, que uma lei não deve ser declarada nula quando pode ser interpretada em consonância com a Constituição. Veja: quando se inventou a interpretação conforme, sempre se pensou em sede de declaração de inconstitucionalidade. Jamais em declaração de constitucionalidade.

À evidência, aplicar a ICC não significa dizer que o Judiciário se transformará em legislador positivo. A ICC não têm o condão de transformar o Poder Judiciário em um órgão que está acima da Constituição.

Pode-se chamar a uma decisão em ICC de aditiva. O seu contrário é a Nulidade parcial sem redução de texto, chamada de redutiva, como se pode ver em exemplos do TC Espanhol.

Rui Medeiros, grande constitucionalista português, explica que a interpretação conforme a Constituição somente pode ter lugar quando a vontade do legislador não pode ser reconhecida, ou seja, a interpretação conforme a Constituição “não pode contrariar a letra e a intenção claramente reconhecível do legislador, ou, numa versão mais restritiva, a intenção que está subjacente à ‘tendência’ geral da lei ou às opções fundamentais nela consagradas”.

Particularmente, penso que o autor português radicaliza a questão, embora, se pensarmos nos casos de clara intenção legislativa, ele esteja coberto de razão. Em outros casos, talvez pudéssemos contestá-lo, como já fiz em outros tempos.

Já Canotilho arremata: a interpretação conforme a Constituição só permite a escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei e nunca uma revisão do seu conteúdo. Para Canotilho – em uma posição muito mais ortodoxa que a minha -, a alteração do conteúdo da lei através da interpretação pode levar a uma usurpação de funções, transformando os juízes em legislativos ativos. Em face disso, conclui que, se a interpretação conforme a Constituição quiser continuar a ser interpretação, ela não pode ir além dos sentidos possíveis, resultantes do texto e do fim da lei. Mostra-se, destarte, contrário às possibilidades de, via interpretação conforme, efetuar correções ou adaptações da lei.

A questão da interpretação conforme, embora a abertura que se possa dar a esse instituto a partir da dicotomia “texto-norma”, esbarra, mesmo, quando se está a discutir uma declaração de constitucionalidade.

Sim, porque a ICC é típico mecanismo para salvar leis e não para matar leis. A ICC é uma decisão que é feita para evitar a declaração de inconstitucionalidade.

A interpretação conforme não pode ser usada em ADC, a menos que, como falei no plenário do STF dia 17, declarássemos a Constituição inconstitucional.

Foi isso que falei como coautor da ADC 44. Buscamos uma declaração de constitucionalidade espelhada. A Lei diz o que diz a CF, apenas sendo um pouco mais especifica. Isso faz com que possa acontecer qualquer coisa, menos a de que se faça uma interpretação conforme. Ou se declara o artigo 283 constitucional ou se o declara inconstitucional. Tertius non datur. No futuro, alunos se reunirão para dissecar algumas interpretações feitas sobre o artigo 283 do CPP. Por exemplo, o voto do Ministro Fachin. Esta coluna encerrou exatamente quando terminou o seu voto. A ver os demais – que serão aqui comentados. A coluna é sempre entregue até as 17h.

John Paul Stevens disse:
24 de outubro de 2019 às 08:13

Ótima coluna!

Felipe Costa - Advogado Ceará disse:
24 de outubro de 2019 às 08:30

Embora não concorde com a manifestação do PGR, pelo menos este teve a coragem de ser claro no posicionamento: pediu que o STF declare a inconstitucionalidade do art. 283 do CPC. Não se utilizou de puxadinho interpretativo, a exemplo do Fachin e do Barroso.

Alexandre de Moraes, infelizmente, não enfrentou a questão discutida nas ADC's. Limitou -se a falar das possibilidades de sentido da Constituição. Ainda que se admita que o texto da Constituição permita a prisão em segunda instância, tem de se admitir, igualmente, que é também um sentido possível, até porque o texto é claro, a prisão após esgotamento das vias recursais.

Se o legislador, a fim de fechar um determinado sentido ao texto constitucional, optou no art. 283 do CPP pelo esgotamento das vias recursais, conformou, digamos assim, o sentido literal do texto da constituição. E isso não pode ser tido como inconstitucional ou não pode ser objeto de interpretação conforme porque não há o que conformar, ante a existência de espelhamento literal e semântico.

É como se o legislador ordinário tivesse optado por cravar com o selo legislativo uma determinada interpretação, isso assumindo, por mera argumentação, a possibilidade de sentido que admite que a Constituição não proíbe a prisão após a segunda instância. Para arrancar esse selo só com outra lei. O que não pode, nas esteira da Coluna do Lenio, é o Judiciário diminuir a conformação de sentido dado pelo legislativo. Se assim fizer (espero que não), nossa constituição restará mais ainda fragilizada.

Osvaldir Kassburg disse:
24 de outubro de 2019 às 11:23

Deveras lamentável, que a Corte Suprema do País, desconsidere que o Estado surgiu e encontra sua maior razão de ser e existir na obrigação de proporcionar segurança aos seus cidadãos, e que o interesse público precisa prevalecer sobre o interesse privado, sob pena de subverter-se o Estado Democrático de Direito.
Que coisa feia, passaremos a ser “vanguarda” no planeta Terra na defesa dos que optam em viver do crime e fazer o mal deliberadamente a seus semelhantes, (nenhum país do mundo adota esse grau de proteção aos criminosos) pois o nosso STF elegeu os criminosos como tendo prioridade na salvaguarda de direitos individuais e na tutela Estatal, condenando à morte, ao roubo, ao estupro..., quem procura viver de acordo com as leis, respeitando o direito de seus semelhantes.
Impressionante o estrago que a ideologia faz nas mentes humanas.
Direito para quem? Que cidadão honesto precisa desse tipo de direito que esses Ministros subservientes a políticos que lhes indicaram a tão importante cargo afirmam nos estar assegurando? Como eu não me imagino no lugar de um criminoso condenado em duas instâncias judiciais, abro mão desse “direito”, que é um legítimo “cavalo de Tróia” social.

Osvaldir Kassburg disse:
24 de outubro de 2019 às 11:24

A manter-se o posicionamento, do Mello, primo e indicado por Collor de Mello, será:
Deveras lamentável que o STF analise essa questão como se o único interesse em jogo fosse o do delinquente condenado, virando as costas para a defesa social, para com aqueles que não fazem a opção pelo crime, tratando a todos nós como se não fossemos sujeitos de direitos e não merecêssemos viver numa sociedade minimamente segura e tranquila.
Deveras lamentável que o STF considere o Poder Judiciário tão incompetente, que mesmo depois de ter julgado duas vezes o delinquente, com todas garantias e a amplitude de defesa que o devido processo legal assegura, os Ministros tomam como base para decidir a exceção, ou seja, o eventual erro judicial.
Assim agindo, o STF pune quem procura viver de acordo com a lei, ao constante risco à vida, ao patrimônio, e a todos os bens jurídicos relevantes que o Direito Penal se propõe a proteger, obrigando-nos a convivermos com todo tipo de criminosos, já duas vezes condenados pela justiça, inclusive por um colegiado de juízes.

lucas z. disse:
24 de outubro de 2019 às 11:43

Hipóteses em que qualquer cidadão poderá ser preso segundo a legislação brasileira (caput do art. 283 do Código de Processo Penal):

a) flagrante delito;
b) sentença condenatória transitada em julgado;
c) prisão temporária, no curso da investigação ou do processo, por ordem fundamentada da autoridade judiciária;
d) prisão preventiva, no curso da investigação ou do processo, por ordem fundamentada da autoridade judiciária;

Comparado ao texto constitucional (inciso LVII do art. 5°), logo vê-se que não há nada em contrário à disposição que lá se encontra ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), visto que a culpabilidade é conditio sine qua non de uma sentença condenatória. É um truísmo dizer que não pode haver condenado sem culpa.

A única questão que faz, ao meu ver, o texto do caput do art. 283 do CPP ser inconstitucional não é a vedação em si da prisão fora dos casos ali previstos, e sim a aparente permissão de que seria possível a execução antes do trânsito em julgado de quaisquer outras penas que não a privativa de liberdade. Ora, se a CF determina que não há culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, logo tampouco podem ser executadas antes disto as penas restritivas de direito ou de multa, visto que estas também dependem de culpa para serem constituídas.

Quanto ao fato suscitado pelo min. Fachin de que o art. 637 do CPP não atribui efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, isto apenas demonstra que o dispositivo em questão é inconstitucional, e mais nada. Pretender o contrário é fazer uma interpretação "de baixo pra cima". O ministro meio que declarou que a CF de 1988 não foi recepcionada pelo CPP.

Leonardo G. Drigo disse:
24 de outubro de 2019 às 13:10

Ao afirmar que a ideologia caus estragos o senhor Osvaldir deixa de perceber que seu comentário, fraquíssimo, ademais, em termos teóricos e jurídicos em geral, é mera manifestação de uma ideologia militarizada e rasa, que não se presta sequer para início de um debate sério sobre Estado de Direito, Constituição e, principalmente, direitos fundamentais. Melhor seria não ter comentado nada. Mas...Narciso acha feio o que não é espelho...mesmo reconhecendo o espelho como tal. Lamentável.

F.H disse:
24 de outubro de 2019 às 13:17

O Supremo Tribunal Federal tem um compromisso marcado com a história, precisamente no dia 24/10/2019. Nessa data fará memória, como igualmente o fez em 17 de junho de 1936 quando ratificou o decreto de deportação da grávida Olga Benário Prestes, exarado por Getúlio Vargas, encaminhando a prisioneira gestante para a Alemanha nazista, o que resultou na sua morte em 23/04/1942. Novamente os olhos da nação se voltam ao Pretório Excelso! Terá tenacidade para cumprir a letra da Constituição e encerrar o período de desenfreado punitivismo enfrentado!? Ou registrará novamente um capítulo tenebroso na história da Corte?!? Coragem ministros. Coragem. A defesa de direitos exige coragem, pois a Carta Magna é remédio contra maiorias!

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2019 às 13:25

O estimado Osvaldir Kassburg (Oficial da Polícia Militar) acha que sabe mais do que o Legislador Constituinte Originário, e muito mais do que o Legislador Ordinário ao revigorar a redação do Código de Processo Penal proibindo a almejada execução antecipada da pena. Pior do que isso, ele pensa que suas cogitações pessoais suplantam, em muito, todo o conhecimento acumulado ao longo de séculos até a formação do princípio da presunção de inocência. Tanto é assim que ele, ao lançar profunda crítica em face ao julgamento realizado pelo Supremo, não evocou um único artigo de lei ou norma Constituição (afinal porque evocaria, já que o que ele sabe vale mais) que dê amparo o que ele pensa. E assim vamos, cada qual querendo achar que o seu "achismo pessoal" é muito mais importante do que décadas de dedicação de estudiosos sérios ou mesmo as próprias normas constitucionais.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2019 às 13:32

A infantilidade de muitos os impede de verificar que o laço de união de todos nós na vida em sociedade é a norma (lei, normas constitucionais). Se cada um se mete a querer decidir situações concretas tomando por base o que acredita ser o certo, independentemente do que diga a lei ou a Constituição, estaremos irremediavelmente mergulhados no caos. Isso porque, em meio a uma população de 200 milhões de cidadãos cada um pode ter sua opinião sobre dado assunto, e assim teremos para a mesma situação 200 milhões de soluções. Todos se digladiariam entre si. Leis e até normas constitucionais podem se tornar incompatíveis com a realidade da vida em sociedade, sendo possível a modificação. Mas, a lei ou as normas constitucionais não podem ser desrespeitadas porque um ou alguns acreditam que se tornaram incompatíveis com a realidade. Há um procedimento estatal para isso, que se chama processo legislativo. Se alguém acha que devemos prender todos os acusados após julgamento em primeira instância, que siga o procedimento legal para propor projeto de lei ou de mudança constitucional nesse sentido, quando então essa pessoa ou grupo deverá, obrigatoriamente (e aí temos um grande problema, para muitos) ouvir o que os outros tem a dizer sobre o assunto, e inclusive sujeitarem-se ao que for decidido no trâmite legislativo.

marcelo mesquita disse:
24 de outubro de 2019 às 15:24

Considerando a morosidade do judiciário (isso é uma realidade), a grande maioria dos crimes de colarinho branco serão alcançados pela prescrição (outra realidade). No mais, os ministros que defendem com ardor a tese vencedora (e que também rendem excelentes honorários aos defensores de crimes - colarinho branco), só desconhecem os direitos das vítimas de violências sem fim, praticadas em Terra de Santa Cruz, bem como também desconhecem as consequências nefastas da conduta de uma cleptocracia sem limites, também na Terra de Santa Cruz. Parabéns a todos os garantistas. Aproveite o bom vinho, professor Lenio. O senhor merece. Se esforçou bem para o resultado. Ah. O senhor não precisa estocar comida. Só nós, os tolos que só servem para pagar tributos.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
24 de outubro de 2019 às 15:28

Por Vasco Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo. Até agora o Congresso Nac. não aprovou nenhuma lei dispondo que OAB é uma entidade ‘sui generis”. Isso é pura fantasia, nada contra as agencias publicitárias criarem “slogans” para valorizar os produtos, tipo “ Denorex: Parece mas não é; (...).Quero louvar feliz iniciativa da PGR , por ter questionado junto ao Eg. STF a natureza jurídica da OAB como autarquia “sui generis? Em face da decisão da ADIn 3.026. Segundo A PGR esse tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional. OAB deveria a exemplo dos demais conselhos de fiscalização prestar contas ao TCU, os quais também arrecadam anuidades e taxas de seus filiados, de acordo o parágrafo único do art. 70 da CF .““Data-Venia” não cabe ao STF legislar sobre sindicatos ou conselhos de fiscalização da profissão,(..) Isso é tarefa do Poder Legislativo, através de suas duas casas parlamentares, obedecido claro, que a competência da União.
conforme está insculpido no o artigo 22 da CF : Compete privativamente a União legislar sobre; (EC nº19/98) (…) XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Mas para calar nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do TJDFT Des Lécio Resende: “Exame da OAB É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita”, pasme, OAB usurpando papel do Congresso Nacional, isentou do seu exame os bels. em direito oriundos da Magistratura, MP e bel de Portugal? E com essas tenebrosas transações essa excrescência constitucional?

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
24 de outubro de 2019 às 15:29

Retificando: Nem o Eg. STF nem OAB têm pode de legislar. "Sui generis?

André Pinheiro disse:
24 de outubro de 2019 às 15:49

Alguns consideram a literalidade da norma e entendem que - culpado - significa uma mera alcunha, uma estigmatização por parte do estado, uma alcunha, um apelido.
Basicamente o que esta ala pensa é que a palavra culpado, não tem dentro de si, os efeitos da condenação. Ou seja, a pessoa acusada, mas não considerada culpada, pode vestir a roupa de presidiário, ficar preso, permanecer no presídio,ter limitações do direito de ir e vir e pagar multas, pois, literalmente falando, a preocupação do constituinte originário, seria apenas com zelo e o bom nome do acusado.
É óbvio, que se o significado de considerado culpado não tiver em si, os efeitos da condenação, entre eles, o cumprimento de pena, em verdade, para esta corrente, usando o raciocínio deles, não precisa de sequer o segundo grau de jurisdição, é simplesmente, uma alcunha, um apelido, para essa corrente, pode a pessoa sofrer os efeitos da condenação, até antes do crime, como em Minority Report.
Pois se o inciso LVII, do art. 5º, não se preocupa com os efeitos da condenação, em verdade, pode ser a qualquer momento, aliás sequer a Presunção de Inocência na Constituição, há apenas presunção de estigmatização adjetiva de culpado.
Ora, se o art. 5º LVII for tão superficial assim, não há porque ficar se justificando em tratados de direitos humanos, em leis específicas, em iluminismo de purpurina ou em vox Dei, Vox Populi.
Pela Constituição, nessa linha de raciocínio, sequer a sentença, o acórdão, o veredito pode considerar alguém culpado, mas desde a acusação, ou até mesmo antes do crime, não há nenhuma lei que proíba o juiz a dá a tutela de urgência em sede de direito penal para que o acusado, já, desde o momento da denúncia já sofra os efeitos antecipados da condenação. ( continua..)

André Pinheiro disse:
24 de outubro de 2019 às 16:08

Para a segunda corrente, o significado de culpado, abrange os efeitos da condenação, de forma que o artigo 5º, inciso LVII, deve ser lido como “ninguém sofrerá os efeitos da condenação até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, de forma que fica muito claro que qualquer ideia de antecipação dos efeitos da condenação se torna insustentável, porque fica claro que os efeitos da condenação somente ocorrem após o trânsito em julgado, sendo desnecessário, acrescer que para esta corrente, antecipação dos efeitos da condenação é extramente, claramente e exige um mínimo de raciocínio, inconstitucional.
Já a terceira corrente ou corrente mista ou corrente transloucada, criada no âmbito da lava Jato para prender, nós sabemos quem ao ponto que fizeram um showzinho em um habeas corpus qualquer, inclusive com voto do Gilmar Mendes e trupe.
Esta curiosamente, não considera que dentro do significado de culpado está os efeitos da condenação, pois esbarraria na segunda corrente, acima exposta. E nem na primeira corrente, pois, se é mera alcunha, tanto faz, em qualquer fase do processo.
Mas essa terceira corrente, exigiu, ninguém sabe, baseado em uma filosofia maluca, mas fora do ordenamento jurídico, que há uma exigência, para os efeitos da condenação, em sede de segundo grau.
Ora, o tratado de direitos humanos, de acordo com a primeira corrente, não trata de antecipação dos efeitos da condenação, em interpretação literal, apenas se preocupa com a alcunha de presunção de inocência, e garante o duplo grau de jurisdição, mas não obsta, os efeitos da condenação.
Para a segunda corrente de pensamento, presunção de inocência tem dentro de si, efeitos da condenação, logo, exige naturalmente trânsito em julgado, e não pode se falar em antecipação. cont..

André Pinheiro disse:
24 de outubro de 2019 às 16:27

Já para a terceira corrente, esta entende que os efeitos antecipados da condenação, são obstados pela presunção de inocência, pois in verbis, Tratado de S J da Costa Rica:
Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h. direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Então, essa terceira corrente, entende que o termo " que se presuma a inocência" traz dentro de si, os efeitos da condenação. Mas que o termo " será considerado culpado" não traz dentro de si os efeitos da condenação, pois esbarraria na consequência lógica da segunda corrente.
Ou seja, "presumir inocência" e "considerar culpado" não significa a mesma coisa. São de natureza jurídica distinta.
O que é mais um detalhe, pela análise do tratado citado, é que a presunção de inocência se esgota na comprovação legal da culpa, ou seja, pode ser em qualquer fase do processo, pois a comprovação legal da cupa, pode estar em um vídeo legalmente inserido no processo, do qual o juiz atribui, comprovação legal da culpa, antes da sentença inclusive.
Em resumo, há uma impropriedade lógica do sistema misto, e na verdade, não está baseado em absolutamente em qualquer pilar jurídico, exceto, em uma ativismo barato, de tentar usar o tratado de S.J., como um teto em que se exige um tribunal superior, quando na verdade, os tratados de direitos humanos não são teto, são piso das garantias contra os arbitramentos do jus puniendi estatal. E mais grave, a terceira e primeira correntes deram um significado vazio para a Constituição. Quanto ao utilitarismo e voz da rua, esses são argumentos de politicagem e não jurídicos.

O IDEÓLOGO disse:
24 de outubro de 2019 às 16:44

No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, engolfados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

O IDEÓLOGO disse:
24 de outubro de 2019 às 16:44

No direito opaco apenas a percepção sensível, porém enganosa, é captada pelo indivíduo.
A Carta Política de 1988 permitiu isso.
Os direitos assumiram dimensão especial em detrimento dos deveres. Instalou-se na comunidade de pensadores do Direito e Processo Penal uma incessante busca na proteção dos infelizes violadores da lei. Estes, que não são ingênuos, passaram a atuar em confronto com as normas penais, ampliando, de forma exponencial, os crimes em "terrae brasilis", com o beneplácito dos intérpretes das normas positivadas.
Os intelectuais, engolfados com os Direitos Humanos, e defensores do "Garantismo Penal", apoiados no estudioso italiano Luigi Ferrajolli, reduzem o poder de repressão do Estado aos ilícitos criminais, conquistando o apoio censurável dos "rebeldes primitivos", expressão emprestada do notável historiador britânico Erick Hobsbawn, e adaptada à realidade brasileira. Os membros das comunidades das grandes cidades, acossados pelo terror dos referidos revoltosos, defendem a aplicação de sanções penais draconianas, amparados no pensamento do germânico Gunther Jakobs, expresso na obra "Direito Penal do Inimigo".
O atrito entre o pensamento do intelectual, restrito ao mundo abstrato e a dura realidade dos despossuídos, abala a Democracia, permitindo que estes, diante da redução, paulatina, da força do Estado provocada por meditações destoantes da realidade, ocasione o retorno de comportamento autorizado em priscas eras, consistente na adoção da vingança privada. A sensação é mais importante que a inspiração.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2019 às 17:39

Quanta bobagem sem fim dita pelo comentarista O IDEÓLOGO (Outros), tão fraco que sequer é capaz de se identificar. Ao contrário do que o citado Comentarista tenta apregoar, seguindo uma cartilha ditada por associações de juízes e promotores, não existe no mundo absolutamente nenhum atrito entre o pensamento do intelectual e os interesses e realidades do povo. Se assim o fosse, como apregoa o Comentarista, no maior centro de estudo de direito criminal no mundo (a Alemanha), considerando nosso sistema jurídico, a criminalidade dominaria o país, mas não é isso o que acontece. O Comentarista O IDEÓLOGO (Outros) faz parte de um grupo que tenta espalhar o pânico, ao mesmo tempo que tenta gerar nas mentes inocentes a impressão de que precisamos dar mais poder a policiais, delegados, juízes e promotores, para que esse pessoal possa nos livrar dos grandes criminosos que nos assombram. Quanta fantasia! Toda nossa dificuldade no sistema de justiça criminal no Brasil deriva justamente da ineficiência das polícias, do MP, e do próprio Judiciário. O policial brasileiro, como se sabe, é um dos mais violentos e corruptos no mundo. Apesar da truculência, o policial não sabe investigar. Já o MP, denuncia mal, é seletivo, elitista. Investiga o que quer, e denuncia apenas quando quer. Já o Judiciário, nem preciso dizer. Processos ao milhões se acumulam nas prateleiras dos fóruns, sem julgamento, enquanto os juízes gozam 60 dias de férias. Entre eles, juízes, promotores, policiais e delegados, praticam-se crimes inúmeros, quase sempre sem nenhuma investigação. Esse quadro geral, em via de consequência, impunidade, violência, enfim a situação caótica que conhecemos hoje.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2019 às 17:47

As poucas estatísticas confiáveis no Brasil sobre persecução penal nos mostram que o Estado brasileiro não é capaz de investigar sequer 10% dos assassinatos. Lembro-me que há alguns anos, o ministro Gilmar Mendes realizou uma inspeção em uma cidade do Nordeste, cujo nome não me lembro, quando era Presidente do CNJ. Encontraram mais de 4 mil inquérito por homicídio paralisados! As estatísticas mostram ainda que cerca de 3% dos homicídios são submetidos a juri, ao passo que em aproximadamente 1% dos casos há condenações e início do cumprimento da pena. Pergunto: são as leis e normas constitucionais que estão gerando toda essa impunidade? Há centenas de denúncias em face ao Brasil em tribunais internacionais por omissão em investigações. Mesmo denunciado, o Estado brasileiro criar os mais infinitos pretextos para se atender aos interesses pessoais dos agentes públicos. Quando não é do interesse de juízes, promotores ou delegados, e por mais grave que sejam os crimes praticados, não há investigação. Escondendo essas constatações, há em vários veículos sobre direito vários comentaristas pagos apregoando em todas as notícias que envolvem o direito penal que a criminalidade vigente no Brasil (que ocorre devido aos inúmeros problemas nas policiais, no MP e no Judiciário) é derivada das leis de proteção ao indivíduo. O que esse pessoa quer, em verdade, é a derrogação das garantias para que eles possam, livremente, perseguir seus desafetos. Eles querem usar o poder de investigar, de denunciar e de condenar para atingir inocentes, deixando a solto os verdadeiros culpados quando lhes interessa. São lobos, vestidos de cordeiro. Quando confrontados, fogem do debate. Estejamos atentos.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de outubro de 2019 às 18:01

Atualmente nós podemos dividias a sociedade brasileira em três grande grupos quando o assunto é discurso em matéria pena:

- GRUPO 01: Formado pelos cidadãos que conhecem um pouco de história, e sabem que a razão de existir do direito penal é dar proteção aos indivíduos honestos, historicamente perseguidos por agentes estatais corruptos. Esse grupo apregoa o cumprimento da lei, sofre com as investidas dos agentes públicos com processos, investigações e condenações ilegais, e almeja por dias melhores. É o grupo que trabalha e produz riqueza, sustentando o GRUPO 02.

- GRUPO 02: formados por agentes estatais, seus amigos, parentes e conluiados. É o grupo que está imune a lei penal pelo fato de gozarem de inúmeras garantias como foro privilegiado, parcialidade de julgadores e membros do MP, além de outros mecanismos ilegais que os põe a salvo de qualquer pena. São um grupo forte, que pratica inúmeros crimes com a certeza de impunidade. Não se preocupam com o cumprimento da lei, pois estão habituados a se autoprotegerem, e pouco se importam com as condições do país já que vivem de recursos estatais, sendo indiferente para eles o respeito às regras e o desenvolvimento econômico e social. Apregoam a derrogação de todas as regras de proteção do cidadão frente ao abuso estatal, de modo a terem poder absoluto sobre tudo e sobre todos, exceto aos membros do próprio grupo.

- GRUPO 03: Formado pelos cidadãos que não fazem parte do GRUPO 02, mas que almeja ascender para essa classe. Via de regra não são violadores da lei e também sofrem com a atuação abusiva dos agentes estatais, mas ao contrário do GRUPO 01 não se importam de suportar os graves efeitos das condutas ilegais. Aceitam o discurso da derrogação das garantias dos cidadãos, e reproduzem o discurso.

Fabiana Bica disse:
25 de outubro de 2019 às 05:52

Até aqui acompanhei os Votos( Sou Juíza leiga do TJCE/sei das entranhas de uma minuta). Fiquei estupefava com certos votos, onde pareciam que os Ministros estavam se dirigindo ao seu falar. PARABÉNS.

Edson Ronque III disse:
25 de outubro de 2019 às 11:23

Sério, é admirável as manobras hermenêuticas pra dizer que é possível a antecipação da pena. Mais admirável ainda a coragem dos ministros de falarem isso no julgamento mais assistido do ano, sem nem ficarem vermelhos! A minha impressão é que o Fux e Barroso apostaram quem falaria mais besteira e coisas obviamente erradas pra qualquer estudante de direito.
O Fux teve a audácia de falar que haveria uma contradição entre não se permitir a prisão por sentença penal condenatória ao mesmo tempo que se permite a prisão cautelar. Pior, depois do voto da Rosa Werber que não tinha como ser mais clara e didática ao abordar o tema, explicando que a sentença condenatória é... condenatória, e a prisão cautelar serve ao processo, e não à punição.
O Lewandowski destruiu minutos da argumentação do Barroso em pouquíssimos segundos, mostrando que as diminuições na taxa de aumento de prisões em 2016 se deu pela audiência de custódia, e não pela "maior parcimônia da segunda instância ao julgar sabendo que a pena seria imediata". E mesmo se o Barroso estivesse certo, e daí? Isso não muda o texto da constituição!
O Fachin falando que há uma complexidade no texto da constituição, e que não poderíamos diminuí-lo. Isso sim é inconstitucional. A CF é a lei-maior do país, e a LINDB diz que ninguém se escusa da lei alegando não conhecê-la. Ora, se é necessário um PHD em direito pra reconhecer o sentido de "ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória", então que se declare inconstitucional esse art. da LINDB, porque não é razoável esperar que um cidadão comum, mesmo bacharel em direito, entenda o texto para poder obedecer.
A aplicação em casos concretos é, de fato, complexa. Mas a regra geral escrita não pode ser, ela tem que ser +

Edson Ronque III disse:
25 de outubro de 2019 às 11:38

Compreendida por todos os cidadãos. Regras complicadas de hermenêuticas servem para casos complexos. A leitura de um artigo de um direito fundamental, levado a uma complexidade que não apresenta, deixa de servir como guia para o Estado, já que é incompreensível para a população. Fica na mão dos poderosos, que poderão fazer do texto o que quiserem, exatamente como é este caso. A CF perde seu motivo de existência.
Falando em complexidade, o Barroso disse que "há erros em todo campo. Um engenheiro estuda pra construir prédios e vimos um cair, a energia nuclear é um perigo, a exemplo de Chernobyl". Achei ótimo falar em chernobyl, porque é um exemplo perfeito: se as pessoas responsáveis por ela tivessem seguido AS NORMAS, O DESASTRE TERIA SIDO EVITADO OU, NO MÍNIMO, DIMINUÍDO EM QUASE SUA TOTALIDADE OS EFEITOS. Os governantes não avisaram do acidente quando deviam segundo às normas, não acionaram os protocolos de acidente a tempo, esperando que se resolvesse por outros modos, nem a construção estava de acordo com as normas. se a regra escrita tivesse sido seguida, não estaríamos falando de Chernobyl hoje.
E, se o Barroso quer falar em ciência, lembraria ele de um princípio dela: A navalha de Occam. Se uma questão tem mais de uma resposta possível, a mais simples tem muito mais chances de ser a correta. Logo, a conclusão óbvia do texto seria, cientificamente, a mais correta.
E, gostaria de terminar lembrando o que Santo Agostinho falou: Se você escolhe da bíblia o que está certo e o que está errado, você não acredita na bíblia, acredita em você mesmo.
E complementando com uma frase que não lembro exata e nem o autor: Se o interprete da a lei o sentido que quer, no fim, é ele que faz lei.

Afonso de Souza disse:
25 de outubro de 2019 às 12:51

Trechos fundamentais de dois votos de ministros que votaram contra a mudança do entendimento (ainda) vigente:

Ministro Edson Fachin: “Não haveria sistema jurídico que sobreviva a uma presunção geral da inconstitucionalidade. Porque presumir efeito automático geral suspensivo desses dois recursos é presumir que todas as regras aplicadas pelos juízes seriam, por definição, inconstitucionais ou contrárias a lei federal.”

Ministro Alexandre de Moraes: “A decisão de segundo grau é fundamentada, a decisão condenatória analisa de forma muito mais ampla a materialidade e autoria que a decisão lá de trás, do primeiro grau, que decretou prisão temporária, preventiva. Basta comparar a decisão de eventual preventiva com acórdão condenatório. É o último grau de jurisdição com cognição plena, com análise probatória integral, fundamentou seu posicionamento.”

BCam Consultoria disse:
25 de outubro de 2019 às 15:07

A ora debatida decisão com certeza aumenta o fosso do direito a justiça. Algo que pode compensar ao menos para o pobre é um prazo máximo para a prisão preventiva.

Paulo Moreira disse:
26 de outubro de 2019 às 10:19

Dois restolhos das fezes do cavalo do bandido!

Leandro Pinto 2 disse:
27 de outubro de 2019 às 16:03

Dar folga de uma semana ao plenário do STF. Posição diametralmente oposta à da gestão anterior da Ministra Carmen Lucia, a qual sempre transpareceu preocupação na produtividade do STF perante os jurisdicionados brasileiros. Só poderia ser da turma de faculdade do Moraes mesmo.
Caro Ministro, nós, cidadãos contribuintes, não demos folga ao plenário do STF.
Tenha mais boa vontade com o seu ofício. Você ganha bem para isso.

O IDEÓLOGO disse:
31 de outubro de 2019 às 10:08

Em um comentário, disse o advogado, Marcos Alves Pintar: "Quanta bobagem sem fim dita pelo comentarista O IDEÓLOGO (Outros), tão fraco que sequer é capaz de se identificar. Ao contrário do que o citado Comentarista tenta apregoar, seguindo uma cartilha ditada por associações de juízes e promotores, não existe no mundo absolutamente nenhum atrito entre o pensamento do intelectual e os interesses e realidades do povo. Se assim o fosse, como apregoa o Comentarista, no maior centro de estudo de direito criminal no mundo (a Alemanha), considerando nosso sistema jurídico, a criminalidade dominaria o país, mas não é isso o que acontece. O Comentarista O IDEÓLOGO (Outros) faz parte de um grupo que tenta espalhar o pânico, ao mesmo tempo que tenta gerar nas mentes inocentes a impressão de que precisamos dar mais poder a policiais, delegados, juízes e promotores, para que esse pessoal possa nos livrar dos grandes criminosos que nos assombram".
O descompromisso do pensar do ilustre advogado, honesto e probo, com a realidade, é alarmante.
Critico o pensamento do intelectual Marcos Alves Pintar, não a sua pessoa. Me repugna argumentos "ad hominem", como fizeram ao longo dos comentários.
Vejamos:
Advogado é atacado com faca em frente ao Fórum de Cuiabá e é 'salvo' por pendrive que estava no paletó (https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2018/10/31/advogado-e-atacado-com-faca-em-frente-ao-forum-de-cuiaba-e-e-salvo-por-pendrive-que-estava-no-paleto.ghtml).
Atlas da Violência 2019: número de mortos por armas de fogo cresce 6,8% e atinge patamar inédito (https://oglobo.globo.com/brasil/atlas-da-violencia-2019-numero-de-mortos-por-armas-de-fogo-cresce-68-atinge-patamar-inedito-23718281)
Continua ...

O IDEÓLOGO disse:
31 de outubro de 2019 às 10:08

Em um comentário, disse o advogado, Marcos Alves Pintar: "Quanta bobagem sem fim dita pelo comentarista O IDEÓLOGO (Outros), tão fraco que sequer é capaz de se identificar. Ao contrário do que o citado Comentarista tenta apregoar, seguindo uma cartilha ditada por associações de juízes e promotores, não existe no mundo absolutamente nenhum atrito entre o pensamento do intelectual e os interesses e realidades do povo. Se assim o fosse, como apregoa o Comentarista, no maior centro de estudo de direito criminal no mundo (a Alemanha), considerando nosso sistema jurídico, a criminalidade dominaria o país, mas não é isso o que acontece. O Comentarista O IDEÓLOGO (Outros) faz parte de um grupo que tenta espalhar o pânico, ao mesmo tempo que tenta gerar nas mentes inocentes a impressão de que precisamos dar mais poder a policiais, delegados, juízes e promotores, para que esse pessoal possa nos livrar dos grandes criminosos que nos assombram".
O descompromisso do pensar do ilustre advogado, honesto e probo, com a realidade, é alarmante.
Critico o pensamento do intelectual Marcos Alves Pintar, não a sua pessoa. Me repugna argumentos "ad hominem", como fizeram ao longo dos comentários.
Vejamos:
Advogado é atacado com faca em frente ao Fórum de Cuiabá e é 'salvo' por pendrive que estava no paletó (https://g1.globo.com/mt/mato-grosso/noticia/2018/10/31/advogado-e-atacado-com-faca-em-frente-ao-forum-de-cuiaba-e-e-salvo-por-pendrive-que-estava-no-paleto.ghtml).
Atlas da Violência 2019: número de mortos por armas de fogo cresce 6,8% e atinge patamar inédito (https://oglobo.globo.com/brasil/atlas-da-violencia-2019-numero-de-mortos-por-armas-de-fogo-cresce-68-atinge-patamar-inedito-23718281)
Continua ...

O IDEÓLOGO disse:
31 de outubro de 2019 às 10:37

"O longevo descaso estatal chocou o ovo da serpente e, rompida a casca, a pequena víbora já age em acordo com a sua natureza. Promove o pânico e o terror em grandes capitais, determinando o cerramento de estabelecimentos, bancos e universidades, incendiando ônibus, alvejando prédios públicos, ceifando vidas de policiais, jornalistas, juízes, cidadãos, enfim. A serpe ainda é pequena. O crime organizado é incipiente. O que há, isto sim, é Estado desorganizado.
Urge, pois, que o verbo se transforme em ação. Que as autoridades acordem para a real dimensão do problema e se afastem de discursos sofistas e insinceros. Não há que se reinventar a roda.Tempos árduos reclamam leis enérgicas. E, não se fale em comoção, como escusa para a alteração no ordenamento penal, pois a comoção já dura bons pares e pares de anos. Se em outros países aplica-se a tolerância zero, por aqui, vige a tolerância máxima.
Crimes graves como os afetos à violência doméstica, ameaças, porte ilegal de arma de fogo, facilitação de fuga de presos etc, são infrações penais de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I; Leis 9.099/95 e 10.259/01), não são passíveis de prisão em flagrante e acarretam, na prática, reprimenda com cestas básicas. Furtos contra residências, receptações de produtos roubados ou furtados, permitem o sursis processual ou suspensão condicional do processo (o criminoso sequer é julgado e condenado!)"https://www.conjur.com.br/2003-mar-28/brasil_leis_efetivas_combater_violencia
"Estudo mostra que maioria dos que deixam prisão voltam para o crime
Levantamento feito pela PUC Minas revela ainda que, entre os mais jovens, reincidência é de 100%. Entre 800 detentos liberados em 2009, 411 cometeram novos delitos em até cinco anoshttps://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2017/09

O IDEÓLOGO disse:
31 de outubro de 2019 às 10:37

"O longevo descaso estatal chocou o ovo da serpente e, rompida a casca, a pequena víbora já age em acordo com a sua natureza. Promove o pânico e o terror em grandes capitais, determinando o cerramento de estabelecimentos, bancos e universidades, incendiando ônibus, alvejando prédios públicos, ceifando vidas de policiais, jornalistas, juízes, cidadãos, enfim. A serpe ainda é pequena. O crime organizado é incipiente. O que há, isto sim, é Estado desorganizado.
Urge, pois, que o verbo se transforme em ação. Que as autoridades acordem para a real dimensão do problema e se afastem de discursos sofistas e insinceros. Não há que se reinventar a roda.Tempos árduos reclamam leis enérgicas. E, não se fale em comoção, como escusa para a alteração no ordenamento penal, pois a comoção já dura bons pares e pares de anos. Se em outros países aplica-se a tolerância zero, por aqui, vige a tolerância máxima.
Crimes graves como os afetos à violência doméstica, ameaças, porte ilegal de arma de fogo, facilitação de fuga de presos etc, são infrações penais de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I; Leis 9.099/95 e 10.259/01), não são passíveis de prisão em flagrante e acarretam, na prática, reprimenda com cestas básicas. Furtos contra residências, receptações de produtos roubados ou furtados, permitem o sursis processual ou suspensão condicional do processo (o criminoso sequer é julgado e condenado!)"https://www.conjur.com.br/2003-mar-28/brasil_leis_efetivas_combater_violencia
"Estudo mostra que maioria dos que deixam prisão voltam para o crime
Levantamento feito pela PUC Minas revela ainda que, entre os mais jovens, reincidência é de 100%. Entre 800 detentos liberados em 2009, 411 cometeram novos delitos em até cinco anoshttps://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2017/09

O IDEÓLOGO disse:
31 de outubro de 2019 às 11:06

Para diminuir a exponencial violência que aflige o "povão" (o intelectual fica em seu Gabinete refrigerado, lendo Kant, Aristóteles, M. Heidegger, e participando de Congressos, no qual teorias sem aplicações práticas são discutidas), algumas medidas para redução da criminalidade:
- A criação de um "Estado Policial", com valorização das carreiras estatais envolvidas no combate ao crime, com elevação dos vencimentos e concessão de condições e aparelhos de trabalho modernos.
- Fornecimento de educação, saúde e segurança alimentar ao povo brasileiro.
-Ampliação do saneamento básico, através de um programa semelhante ao "PROER" do FHC ( o pior presidente da história).
-Construção de presídios federais nas fronteiras do Brasil com a Venezuela e Colômbia, e com horário de trabalho para cada funcionário público envolvido com segurança, de seis horas diárias.
-Criação de cobras sucuris em locais especiais, para que atinjam onze metros, para deglutir os insensíveis rebeldes primitivos que venham a falecer nas prisões, evitando o gasto público com sepultamento desses perdedores.
-Ampliação das penas corporais para sessenta anos, permitindo-se a evolução de regime prisional, no caso de crimes contra a vida, feminicídio, contra os costumes e contra a administração pública, após o cumprimento de metade da pena;
-Permissão para que os "rebeldes primitivos" tenham serviço religioso a sua escolha.
-Ausência de prescrição no caso dos crimes contra a vida, contra os costumes, feminicídio e contra a administração pública.
-Criação de cadastro de criminosos praticantes dos referidos crimes.
-Eliminação da detração penal.
- Ressarcimento do dano ocasionado pelo rebelde primitivo à vítima, com a prestação de trabalho coativo e o produto entregue aos prejudicados.

O IDEÓLOGO disse:
31 de outubro de 2019 às 11:06

Para diminuir a exponencial violência que aflige o "povão" (o intelectual fica em seu Gabinete refrigerado, lendo Kant, Aristóteles, M. Heidegger, e participando de Congressos, no qual teorias sem aplicações práticas são discutidas), algumas medidas para redução da criminalidade:
- A criação de um "Estado Policial", com valorização das carreiras estatais envolvidas no combate ao crime, com elevação dos vencimentos e concessão de condições e aparelhos de trabalho modernos.
- Fornecimento de educação, saúde e segurança alimentar ao povo brasileiro.
-Ampliação do saneamento básico, através de um programa semelhante ao "PROER" do FHC ( o pior presidente da história).
-Construção de presídios federais nas fronteiras do Brasil com a Venezuela e Colômbia, e com horário de trabalho para cada funcionário público envolvido com segurança, de seis horas diárias.
-Criação de cobras sucuris em locais especiais, para que atinjam onze metros, para deglutir os insensíveis rebeldes primitivos que venham a falecer nas prisões, evitando o gasto público com sepultamento desses perdedores.
-Ampliação das penas corporais para sessenta anos, permitindo-se a evolução de regime prisional, no caso de crimes contra a vida, feminicídio, contra os costumes e contra a administração pública, após o cumprimento de metade da pena;
-Permissão para que os "rebeldes primitivos" tenham serviço religioso a sua escolha.
-Ausência de prescrição no caso dos crimes contra a vida, contra os costumes, feminicídio e contra a administração pública.
-Criação de cadastro de criminosos praticantes dos referidos crimes.
-Eliminação da detração penal.
- Ressarcimento do dano ocasionado pelo rebelde primitivo à vítima, com a prestação de trabalho coativo e o produto entregue aos prejudicados.

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