A Lei 8.036/1990 autoriza o trabalhador a sacar valores de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em estado de calamidade pública — como o atual, decretado por causa da pandemia do novo coronavírus. Contudo, advogados divergem se as quantias podem ser levantadas por meio de pedido feito diretamente a uma agência da Caixa Econômica Federal ou se é necessário fazer um requerimento à Justiça do Trabalho.

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O artigo 20, XVI, da Lei 8.036/1990, permite que a conta do FGTS seja movimentada em situação de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural. A alínea "a" do dispositivo exige que, para o trabalhador sacar a quantia, deve haver estado de calamidade pública decretado pela União Federal ou estado de emergência na área em que ele mora.
Como o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor de sua conta do FGTS.
Na situação de estado de calamidade pública, a sistemática para o levantamento dos valores do FGTS é a do "saque-rescisão" — a mesma de quando o empregado é demitido sem justa causa.
Dessa maneira, o pedido pode ser feito diretamente em uma agência da Caixa, em até 90 dias da data de publicação do Decreto 6/2020 — o que ocorreu em 20 de março, segundo Christiana Fontenelle, responsável pela consultoria trabalhista do escritório Bichara Advogados.
Assim, para a advogada, basta que o trabalhador comprove que reside no Brasil e que seu requerimento está dentro do prazo. Além disso, ele deve levar à agencia bancária documento de identificação pessoal; carteira de trabalho; número de inscrição no PIS/Pasep/NIS; cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado; e comprovante de residência em seu nome emitido nos 120 dias anteriores à decretação da calamidade.
Via judicial
Mas a possibilidade de levantar o dinheiro do FGTS apenas com um pedido à Caixa Econômica Federal não é consenso entre especialistas em Direito do Trabalho. Uma vez que o governo não expediu nenhuma norma prevendo a medida, o banco público pode negar o pedido, prevê o procurador-regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo.
Dessa forma, o caminho mais seguro é acionar a Justiça do Trabalho, pedindo liminar para autorizar o saque dos valores, avalia o professor das Faculdades Metropolitanas Unidas Ricardo Calcini, organizador do e-book Coronavírus e os impactos trabalhistas (Editora JH Mizuno).
O requerimento deve ser feito com base no Decreto Legislativo 6/2020, que decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com a concessão da liminar, o trabalhador pode levantar imediatamente a quantia que tiver em sua conta do FGTS, não sendo necessário esperar o fim do processo, destacam Simão e Calcini.
Boa noite! Gostaria de saber se tenho como reverter o saque aniversário, pois fiz essa opção no inicio do ano e com a situação atual, caso seja demitida não vou conseguir sacar o fgts todo. Obrigada.
Gostaria que o professor Ricardo explicasse como seria esse pedido liminar para sacar o FGTS, uma vez que o artigo Art. 29-B- da lei 8036/90 veda a concessão da referida tutela. Vejamos: Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Incluído pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001). dessa forma, salvo informação contrária, creio que não seria possível obter tal medida de forma antecipada.
Para conseguir essa liminar preciso de um advogado ou posso ir pessoalmente solicitar no tribunal do trabalho da minha região?
Obrigada
O juízo competente para o caso não seria a Justiça Federal? Basta somente a solicitação do pedido de alvará?
...como buscar os direitos, sem ser agente da doença?
Data vênia, os ditos especialistas não souberam elucidar o que dispõe a lei. A decisão mencionada é isolada e contém interpretação extensiva sobre o artigo 20, inciso XVI, da Lei nº. 8.036 de 1990. Conforme já adiantado na seguinte notícia "https://noticias.uol.com.br/confere/ult imas-noticias/2020/03/23/estado-de-calam idade-nao-libera-automaticamente-saque-d o-fgts-para-todos.htm", a lei atual que trata do FGTS diz que é possível sacar o fundo de garantia quando ocorre desastre natural reconhecido como calamidade pública ou situação de emergência. Ou seja, não basta o decreto de calamidade pública. Para ter direito ao saque do FGTS nesses casos, é necessário que também tenha ocorrido um desastre natural. Por sua vez, legalmente um desastre natural é entendido como um vendaval, uma enchente, e situações análogas. Embora tenhamos projeto de lei em trâmite que busca inserir a ocorrência de pandemia no conceito, atualmente a situação não é contemplada, infelizmente. É possível fazer uma interpretação extensiva do que o dispositivo legal mencionado diz? Perfeitamente. Mas em notícias como essa, que desperta atenção dos necessitados, conforme pode se verificar nos comentários abaixo, é bom esclarecer o que diz a lei. E o que diz a lei não é o que a chamada da matéria diz. Que fique claro.
Verifiquei que o processo sobre o qual versa a questão do saque -situação de calamidade- já estava em andamento. Refere-se a uma contenda judicial de verbas trabalhistas e, portanto, foi agilizado o saque em razão da paralisação das atividades da justiça. Assim, há um vínculo anterior, não é uma situação de universalidade do saque em razão do Decreto 6/2020. Há todo um histórico processual por detrás dessa decisão.
Para conseguir essa liminar preciso de um advogado ou posso ir pessoalmente solicitar no tribunal do trabalho da minha região?
Fui demitida, optei saque aniversario mas nao saquei e nao tenho conta na caixa. Como faço para reverter. A empresa nao vai pagar rescisão. Não vai pagar 40% e nem o salário do mês. Só vai liberar o FGTS.Pois trabalham para a preceitura e a mesma cortou as verbas por desvio. Como posso resolver isso.
Oi. Ja fui demitida e amanhã vou dar baixa na carteira. Fiz a opção saque aniversario. Estou preocupada porque a empresa so vai liberar isso o restante nao tem verbas. Queria reverter tbm.
Bon dia venho perguntar se tem como entrar com afogado para receber o fgts??aqui onde moro entrou em calamidade nova Iguaçu agradeço
Olá prezados, em vista do Corona vírus, fui dispensado de uma Rede Hoteleira situada na Barra da Tijuca no Rio de Janeiro.
Existe alguma Lei, nessa nova norma LEI 13.979/2020 E MP Nº 927/2020 na qual assegura a empresa a pagar parcelado a recisão do funcionário em 8x, 10x ou 12x uma decisão Unânime? Elas podem fazer isso nesse período?
E empresa que não depositou o FGTS, teremos que aguardar a data do recolhimento para receber
Fui verificar para um parente o saque do FGTS e a competência é da Justiça Federal, diante do motivo de calamidade, porque, disse o advogado, não se trata de problema entre patrão e empregado.
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