Planalto não pode impedir isolamento nos estados, diz Alexandre

Não compete ao Executivo federal afastar unilateralmente as decisões dos governos estaduais que eventualmente tenham determinado restrição de serviços e circulação de pessoas em meio à pandemia do coronavírus. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu parcialmente liminar pedida pela OAB na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 672.

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Presidente Bolsonaro rompe isolamento social para cumprimentar manifestantes Reprodução

A medida faz parte do rol de pedidos da OAB na ação e foi incluída diante da "tentativa de esvaziar e descaracterizar a atuação dos demais entes federados, na linha da impensada campanha publicitária 'O Brasil Não Pode Parar'". Veiculada por canais oficiais, a campanha foi depois excluída pelo próprio governo e proibida em liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 669.

Na análise do ministro Alexandre de Moraes, o exercício da competência constitucional de estados, distritos e municípios inclui a adoção de importantes medidas restritivas como a imposição de isolamento social, quarentena, suspensão das aulas, restrições de funcionamento do comércio e a atividades culturais. 

Tais medidas, acrescenta o relator da ADPF 672, são mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados pelo coronavírus e constam de recomendação da Organização Mundial da Saúde e estudos científicos. 

"Obviamente, a validade formal e material de cada ato normativo específico estadual, distrital ou municipal poderá ser analisada individualmente", ressalta Alexandre de Moraes.

Bolsonaro reconhece competência
Em pronunciamento em rede nacional na noite desta quarta-feira (8/4), o presidente Jair Bolsonaro abordou a relação do Executivo federal com os governos estaduais e municipais e as medidas de isolamento social.

"Respeito a autonomia dos governadores e prefeitos. Muitas medidas de isolamento são de responsabilidade dos mesmos. O governo federal não foi consultado sobre sua amplitude", apontou.

Obrigação de seguir OMS
O pedido liminar da OAB foi mais amplo do que o concedido pelo ministro. A entidade queria obrigar o presidente da República a cumprir o protocolo da OMS replicado pelo Ministério da Saúde, no sentido da adoção de medidas de isolamento social e de não interferência nas atividades dos técnicos do Ministério da Saúde. 

O relator, no entanto, destacou que o presidente tem poder de juízo de conveniência e oportunidade para, dentro de hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher a que melhor atender em prol do interesse público e da saúde pública. 

"Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas", aponta Alexandre.

Cliquei aqui para ler a decisão
ADPF 672

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

DrCar disse:
09 de abril de 2020 às 07:24

A incompetência e o despreparo demonstrado pelo Presidente resulta nisso, ser impedido de decretar aquilo que na sua imaginação maligna circula. Acorda povo!!!

DrCar disse:
09 de abril de 2020 às 07:24

A incompetência e o despreparo demonstrado pelo Presidente resulta nisso, ser impedido de decretar aquilo que na sua imaginação maligna circula. Acorda povo!!!

Gilmar Masini disse:
09 de abril de 2020 às 14:32

Ao STF de pensadores ilusórios da Constituição. O Brasil, Refública Federativa do Brasil é um país no qual o Governo Central em Brasília determina todas as ações dentro do território brasileiro e algumas posições, pequenas referentes a alguns procedimentos pertencem à Constituição de cada Estado, sendo sempre não superiores à Constituição Brasileira, portanto, quem manda é o Governo Federal e pode determinar uma ordem de cima para baixo.
Antigamente quando nós éramos os Estados Unidos do Brasil, aí sim poderíamos dizer que uma constituição estadual poderia a princípio estar acima da Constituição Federal.
Nós retrocedemos em tudo e cada vez mais o Brasil é uma anarquia. TODOS QUEREM MANDAR, TODOS QUEREM SER O PAI DO PAÍS, e TODOS QUEREM MAMAR NO PAÍS.

J. Ribeiro disse:
09 de abril de 2020 às 15:05

Quem segue as orientações da OMS da ONU são apenas os países do 3º mundo e os incautos, ruminando o dinheiro xing ling, por sinal já está acabando.
Após a crise, o STF poderá sofrer uma grande e boa alteração. A purgação é necessária para o bem do sistema judicial do país.
A crise também está evidenciando os órgãos públicos desnecessários e inúteis ou que mais atrapalham do que ajudam a sociedade.
Na linha de tiro: TST e TRTs, TSE e TREs, redução e reformulação do STJ e nova formatação do STF (quem sabe os julgamentos por inteligência artificial - muita poderá voltar para a jaula).
A reforma administrativa certamente ampliará essa purgação no serviço público.
Quanto a decisão do min Alexandre de Moraes, só em receber a ação já adentrou no mundo da teratologia jurídica.
Decisões como essa só fazem afastar os investimentos e atrapalhar o desenvolvimento do país. Lamentável.

Sergio Tamer disse:
09 de abril de 2020 às 17:17

Importante decisão em respeito à autonomia dos entes federativos!

Alessander da Mota Mendes disse:
12 de abril de 2020 às 11:53

A decisão do Ministro violou o sistema de competências comum e concorrente. Todos sabem que, nessas competências, a legislação municipal não pode contrariar a estadual e federal, e a legislação estadual não pode contrariar a federal, ainda que a norma federal seja superveniente, em razão da hierarquia das normas, estabelecida constitucionalmente para esses tipos de competências legislativas.
A própria decisão do Ministro reconhece essa hierarquia, quando afirma a possibilidade de ato normativo federal se sobreponha aos estaduais e municipais, mas apenas para agravar as restrições.
Ora, se sobrepõe para agravar, mas não para abrandar?
Isso não se trata de competências legislativas, apesar da decisão adotar este fundamento. Trata do Ministro do STF impor uma medida executiva de sua preferência ao Chefe do Executivo.

Márcio Archanjo Ferreira Duarte disse:
13 de abril de 2020 às 17:42

Infelizmente, o legítimo Guardião da Carta da República não é mais o mesmo...

Por alguns ministros, o STF tem feito leitura da Constituição da forma que convém ao seu intérprete; talvez porque seu voto como cidadão, no último sufrágio, não foi para o atual Presidente da República.

Assim é o Brasil: atos e edecisões em nome do Estado (que deveria servir à Sociedade - como sua mandante) se curvam a interesses e interpretações pessoais daqueles cidadãos que assumem o poder público, não pela verdadeira defesa do bem comum e da Lei Maior.

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