Há sentido em se conceder, como o faz a Constituição de 88, garantias ao Ministério Público, análogas às da magistratura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos), garantias aos procuradores e promotores iguais às dos juízes, se é para o membro do parquet atuar como mero "advogado de acusação" na Justiça Penal?
A pergunta é evidentemente retórica, a resposta esta intuída, num sentido obviamente negativo.
A proteção constitucional conferida aos magistrados ecoa, em alguma medida, o sistema da Constituição de Weimar, estabelecendo garantias protetivas aos juízes face à política, impedindo que os ventos constantes da mudança do agir político atingissem a atividade jurisdicional, mas tendo como contrapartida dos juízes um agir imparcial, técnico e objetivo.
Por isso as tais garantias judiciais não são conferidas em caráter pessoal, como privilégios aristocráticos, mas como prerrogativas republicanas de caráter funcional, visando proteger a independência do Judiciário como condição de possibilidade de seu agir imparcial, intangível por manipulações políticas e ideológicas, um agir por razões de Justiça, não de Poder!
Nossa Constituição de 88, ao estender tais garantias aos membros do MP, procura assegurar que esta instituição atue com a imparcialidade própria de uma forma ativa de magistratura como quem promove a Justiça e não uma mera parcialidade acusatória.
Nesse sentido, muito feliz e bem-vindo o projeto de autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), inspirado em artigos do professor Lenio Streck, introduzindo dois novos parágrafos no artigo 156 de nosso Código de Processo Penal (vide esta reportagem).
Em essência tal dispositivo do projeto torna claro algo já implícito em nossa Constituição, qual seja o dever do Ministério Público de, ao investigar na área penal, o faça buscando a demonstração da verdade, buscando provas tanto em circunstancias favoráveis à acusação quanto à defesa.
Ou seja, vedando ao MP ocultar provas favoráveis ou que demonstrem a inocência do réu, sob pena de nulidade do processo.
Dispositivos ou jurisprudências semelhantes são comuns em outros países, como Alemanha, Itália e EUA.
A razoabilidade da propositura é cristalina. Qual o sentido jurídico e justo em manter-se um processo contra réu ou investigado que se sabe inocente ou manter oculta prova que de alguma forma o beneficie perante a lei?
O processo penal deve ser um instrumento de Justiça, e não de mero debate egocêntrico entre partes litigantes que querem, infantilmente, se demonstrar superiores uma a outra, muito menos ser veículo de crenças ideológicas ou interesses políticos particularistas, como , infelizmente, temos assistido recentemente em alguns casos relevantes
Sempre correto lembrar a corajosa e exemplar atuação do promotor paulista Eduardo Araújo da Silva, no histórico "caso do Bar Bodega”. Na ocasião, o promotor, recusando-se a denunciar investigados apontados como culpados, levou ao reconhecimento da inocência de jovens presos por terem confessado a pratica de duplo latrocínio. Posteriormente os verdadeiros culpados foram identificados. Por vezes, condenar o inocente leva a ocultação do verdadeiro culpado
O projeto tem ainda a qualidade de lembrar a sociedade que num sistema de Constituição democrática, liberal e rígida, como a nossa, típica do pós-guerra, não apenas os juízes são agentes garantidores dos direitos nela consagrados, mas, em verdade, todos os agentes públicos do sistema de Justiça o são. Todo agente público deve ser um agente da Constituição.
De fato, no constitucionalismo democrático não há oposição jurídica entre o Poder estatal e os direitos, pois estes últimos são fronteira de sentido do primeiro. Logo, determinam o “que é” o Poder estatal no sistema; ao limitá-lo, o constituem e determinam.
A propositura ressalta a dignidade axiológica-humanista do Ministério Público ao realçar sua função de promover a Justiça, e não apenas a condenação. Um agente da Constituição e do justo, não do Poder e seus interesses.
É isso o que os advogados pensam o que são? "Meros" advogados de defesa? Justiça? Então é preciso mudar a lei também para a defesa, numa paridade de armas, o advogado, cumprindo seu juramento de defender a Constituição e provocar a justiça, fará seu cliente confessar, entregar o que sobrou do butim, indenizar a vitima, e é claro, lutará por uma pena justa, por um cumprimento de pena humano, por benefícios legais, mas jamais o auxiliará a escapar das malhas da lei quando for culpado, porque tal conduta viola os direitos da vítima, jamais permitirá que ele esconda valores ou bens, pois viola os direitos da vitima, e acima tudo corrompe o juramento de servir a justiça e a Constituição. Mas, do jeito que anda, depois dessa do MP, virá a vez da polícia, que será obrigada a escoltar os larápios em seu intento criminoso, pois podem sofrer algum revés na prática, como um cidadão armado, ou um segurança particular, aliás, a polícia não pode ser um mero repressor de crimes, deve proteger o cidadão e o criminoso é um cidadão, apenas um mero cidadão em conflito com a lei.
Pior que o membro do Ministério Público que se vê como "advogado de acusação" é aquele que vê (por que quer) o Ministério Público como um "mero órgão de acusação".
Os parlamentares estão realmente com tempo sobrando em suas agendas.
Vou fazer de conta que nem li o que o senhor como agente público que é escreveu acima. Sugiro ler os excertos de Rui Barbosa sobre o que é o direito de defesa. Por outro lado, o senhor não acha que o estado já não estaria superlotado de pessoas aptas para acusar???? A sociedade em geral, a polícia, a mídia, o delegado de polícia, os Tribunais de Contas, o promotor, o jurado e finalmente o juiz. Precisa de mais alguém? Ser o advogado mero agente de defesa não é pouca coisa, ainda mais com as humilhações que passamos dia a dia. Mas refletir antes de falar.
Certo promotor em audiência disse que considerava covardia o direito ao silêncio por parte do réu. Talvez por confundir ética com moral ou de imaginar que o Estado Punitivo está em desequilíbrio com a tirânico e titânico excesso de direitos e garantias das partes.
Uma terceira vertente claro, seria por excesso de vaidade, despotismo burocrático, próprio daqueles que querem fazer uso privatário do Estado. L'Etat cest moi. Uma espécie de rei na barriga. The bureaucratic can do no wrong.
O problema que quando os burocratas viram justiceiros é que eles esquecem de ouvir o ordenamento e se fazem valer das próprias idiossicrasias.
E em nítida impressão que vivem em um Estado Falido começam a ter ideação que há excessos de garantias, excesso de recurso e excesso de direitos. Sem se preocupar com questões como TQQ, 60 dias de férias, baixa produtividade, falta de servidores, gastos com penduricalhos que evitam novas contratações e uma série de luxos e pompas que os colocam como CEOvedores públicos com direito a assessores e lacaios.
Sem essa análise de eficiência se dobram fácil na falácia que existe uma instituição ao estilo MIB (homens de preto) que estaria alijando o jud puniendi, deixando juízes, promotores e policiais acuados.
O fantasma dos direitos humanos do Datena. Um órgão com aeronaves, carros, tanques que ao ver policiais trabalhando desce m de seu veículo e mandam o policial soltar o bandido.
Ou seriam burocratas em limousine que colocam o pé na porta de juízes (que sequer recebem advogados) mas que obedecem esses MIBs dos Direitos Humanos.
A questão é desafio a população demonstrar quantos carros, limousines, helicópteros, lanchas de direitos humanos elas já viram na rua, para continuar com ignomia que existe um grupo vigilante de DH.
Assim nascem os inimigos fantasmas.
Alegam que Estado Brasileiro é grande. Grande em que? Temos hospitais , varas, delegacias, promotorias suficiente? Ou temos um sistema caro e paquidérmico? O Estado brasileiro é tão pequeno que os burocratas cantam toda hora que é necessário mitigar direitos e garantias para poder funcionar. Ora, isso não é um estado gigante é um estado falido.
Por isso, invertendo a lógica kantiana das arcanas o Estado resolve esconder o às na manga, fazer o réu se contradizer virou atestado de culpa.
Não cabe ao Estado,em linhas gerais, ser invasivo com os cidadãos ou usar métodos traiçoeiros para desestabilizar e subeverter a moral.
Dessa forma, prisões antecipadas, insalubridade das masmorras, risco e perigos a incolumidade física em penitenciárias, panoptismo, tortura, chantagens a exposição de amigos, amantes e familiares são invasões dúbias e perigosas à moral do cidadão, até porque em estados poicialescos tendem ter objetivo diverso do que se propõe.
Já a arcana imperii é justamente o contrário, segredo é poder, é inaceitável do ponto se vista deontológico que o Estado use o segredo como estratégias contra os cidadãos num afã que se há contradição logo a culpa.
Baudelaire dizia que o direito de contradizer deveria está no rol dos direitos dos homens.
O segredo por parte dos órgãos estatais sempre beiram a militarização, a sistemas burocráticos ou autocracia estatal.
Não é aceitável o Estado se fingir de ratinho inofensivo pequeno diante da defesa por advogados. Essa ideia que advogados pertencem a uma Instituição paraestatal perigosa e que são coordenados por um grupo de diligentes dos direitos humanos é patética, perigosa e maliciosa e interessa somente aos burocratas.
Sugestão:"Democracia e Segredo" do Bobbio.
Somente quem passou e sentiu na pele, (a má-fé por omissão do MP) sabe traduzir e coadunar esse maravilho texto. Simplesmente RATIFICO e PARABENIZO o AUTOR.
https://politica.estadao.com.br/blogs/fa usto-macedo/o-projeto-streck-anastasia-d e-ministerio-publico/
Sim, honestidade!
Pois, se o promotor verifica que acusado é inocente, então, deve ser honesto e apresentar as provas da sua inocência.
Por outro lado, um promotor "vaidoso", ou seja, desonesto, insiste na acusação. Temos muitos exemplos disso.
Acho que o senhor não entendeu minhas colocações. elas, na verdade vão em sentido contrário ao expressado pelo senhor. O texto usa essa expressão "mero". Claro que discordo do adjetivo, por mais de uma vez aqui me declarei "fã" de Toron, Pierpaolo entre outros. Contudo, em um ponto discordo do senhor: existe gente demais acusando. Existe gente demais sofrendo com o crime. Fraternal abraço.
No sistema brasileiro o MP é a magistratura de pé. Possui idênticas prerrogativas, deveres e privilégios (sim, muitos!). Possuem não o direito, mas o dever de buscar a verdade real. É claro que não em substituição ao papel da defesa, não explorando teses jurídicas defensivas, mas apurando os fatos - e quando esses demonstrem a inocência, assumindo sim o papel de promotor de JUSTIÇA. É por isso que possuem assento ao lado de um juiz, no plano superior (há quem sustente ser isso inconstitucional). Se um promotor, diante de uma possibilidade de comprovar a inexistência do fato ou a negativa de autoria se omite, é a JUSTIÇA que está se omitindo. Mas para isso não seria necessário PL. Basta haver o compromisso dos membros do Parquet nesse sentido, com a respectiva fiscalização da Corregedoria competente, do CNMP e da sociedade. Se há necessidade de um PL para isso é porque alguma coisa vai muito errada...
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