Advogada obtém direito de sustentar por último em julgamento de HC

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Patrícia Vanzolini obteve direito de fazer sustentação oral por último em julgamento de HC no Tribunal de Justiça de São Paulo
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O pleno exercício do contraditório assegura à defesa o uso da palavra por último, no caso de sustentação oral. Com base nesse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para que a defesa de um réu acusado de tentativa de homicídio fosse a última parte a fazer sustentação oral no julgamento de um HC pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O HC foi impetrado pela advogada e professora de Direito Criminal, Patrícia Vanzolini. Ela explica que, segundo o artigo 147 do regimento interno no TJ-SP, o Ministério Público, quando não for autor autor, impetrante ou recorrente, deve falar depois da defesa.

"A maioria da advocacia entende que esse procedimento viola a ampla defesa, e, ainda que o MP atue como custos legis (fiscal da lei), é intuitivo que a defesa deve ter a possibilidade de rebater qualquer acusação feita contra o réu", explica.

Patrícia explica que, antes do julgamento, pediu que pudesse falar por último, mas não obteve resposta. Ao ser questionada sobre a audiência virtual, ela reiterou o pedido e o relator do caso o negou. Então, entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Ribeiro Dantas deferiu o pedido liminar para assegurar à defesa o direito de sustentar oralmente após a manifestação do Procurador de Justiça.

Após uma série de adiamentos — sobretudo por causa da epidemia de Covid-19 —, o julgamento aconteceu e a advogada sustentou por último. "Pesquisei e não achamos nenhuma jurisprudência no TJ-SP em relação a isso em julgamento de HC. A liminar é curta, mas é muito precisa. Tem todo o fundamento jurídico para ser mantida e virar jurisprudência", diz.

Para o criminalista Mário de Oliveira Filho, presidente da Comissão Nacional de Direitos e Prerrogativas da Abracrim, o caso representa um marco para atuação de criminalistas do maior tribunal do país.  "O argumento de que o MP atua como custos legis é relativo. Todos somos custos legis e trabalhamos para aplicação da melhor Justiça. Esse regimento interno é ultrapassado e não condiz com os ditames da Constituição cidadã de 1988. A defesa tem que falar por último sempre", explica.

Patrícia afirma que esse regramento de determinar que o MP seja o último a se manifestar em HC não é uniforme em outros estados. "Nos tribunais de Justiça do Amazonas, Bahia e Ceará, a defesa fala por último. Eles têm regimentos mais modernos e já se adaptaram à Constituição", explica.

A linha de raciocínio que motivou o pedido de HC no STJ é a mesma da adotada pelo advogado Alberto Toron, que,  no julgamento de agravo regimental no HC 157.627, demonstrou que o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Portanto, deve apresentar as alegações finais só depois do delator.

"É a mesma linha de questionamento. Não importa formalmente a posição processual. O réu tem que rebater a carga acusatória que vem contra ele. E essa carga acusatória pode vir de um corréu delator ou em forma de carga argumentativa do custos legis”, finaliza.

Clique aqui para ler o pedido de HC
Clique aqui para ler a decisão do STJ

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Mário de Oliveira Filho disse:
26 de julho de 2020 às 13:04

Patrícia Vanzolini, concretizou em sentença judicial uma luta de toda a Advocacia Criminal.
É inadmissível a defesa falar primeiro em qualquer processo em 1ª ou 2ª instância.
No Brasil o óbvio precisa ser mostrado é demonstrado.

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