É inconstitucional a exigência de inscrição de defensor público nos quadros do Conselho Federal da OAB para o exercício de suas funções. O entendimento é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao votar para negar recurso que discute a obrigação.

Ele é relator do processo em julgamento no Plenário virtual, com encerramento previsto para esta sexta-feira (9/10). A votação foi suspensa já com maioria de sete ministros acompanhando o relator. O ministro Dias Toffoli pediu vista.
De acordo com Alexandre, as atividades desempenhadas pelos defensores já é disposta pelas Leis Complementares 80/1994 e 132/2009. As normas definem os requisitos para ser defensor público, como a prestação de concurso público de provas e títulos, assegurando aos integrantes a inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
O ministro citou também ensinamento do professor José Afonso da Silva, em que defende que o defensor público "submete-se, única e exclusivamente, ao Estatuto da Defensoria Pública, ficando 'sujeito a correções dos órgãos superiores competentes no que tange à sua conduta administrativa', embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim".
O voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiu o ministro Marco Aurélio, cujo voto não foi estava disponível.
O caso
Entre 2009 e 2011, diversos defensores públicos, então associados da OAB de São Paulo, pediram o cancelamento de suas inscrições, que foram aceitos inicialmente. Depois, em ofício, o presidente da seccional à época sustentou que não era possível dar baixa na inscrição “sem que tenha sido apresentada a necessária certidão de exoneração daquele cargo”.
Contra o ato, a Associação Paulista de Defensores Públicos impetrou mandado de segurança coletivo, sustentando que o ato ofende diversas normas constitucionais. Eles pediram o reconhecimento do direito de seus filiados livremente optarem por não permanecer associados à entidade de classe.
O recurso foi interposto no Supremo pela OAB-SP contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a inexigibilidade da inscrição. Segundo o STJ, os defensores são sujeitos a “regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB”.
O STJ já firmou o entendimento de que não é necessária a inscrição na OAB para que os defensores públicos exerçam suas atividades.
Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.240.999
A advocacia é muito mais ampla do que a assessoria jurídica e representação judicial, seja dos Procuradores do Estado, seja dos Defensores Públicos entre outros. E isso diz respeito à nefasta "captura" dos profissionais, de várias áreas pelo Estado. Assim vemos acontecer, por exemplo, com Psicólogos, Psiquiatras, Assistentes Sociais e outros no âmbito, por exemplo, das perícias em processos judiciais, nos laudos na execução penal, etc. O Estado de Direito e sua defesa, tanto quanto do caráter democrático, são missões constitucionais da advocacia, que só poderão ser exercidas com independência funcional quanto à atuação judicial ou extrajudicial. As leis específicas que regem essas carreiras disciplinam e só devem disciplinar as questões administrativas. Ou então, que se mude a Constituição, e permita-se que o cidadão faça a sua própria defesa independente de advogado.
O bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais poderá, agora, sair da Faculdade e prestar concurso público para Defensor.
Não eras João Sem Terra nem deverias credenciar xerife em Nottingham! E agora? Resta o refúgio em Sherwood?
Defensor Público é membro da Defensoria Pública, não é advogado público ou privado(OAB). É outra Função Essencial (autônoma) a Justiça, tal qual é o Ministério Público. Basta ler a Constituição Federal (É expresso. Tá lá no art. 134).
Defensores públicos têm regramento legal próprio, e funções legais próprias, algumas que se confundem com advogados e outras não.
A exemplo, são titulares de Ações civis públicas e igualmente ao judiciário e Ministério Público (Mas logicamente com estas também não se confundem) são órgão de execução penal.
No Brasil é preciso chegar às últimas instâncias pra se conseguir garantir a vigência do Óbvio.
Acertou, finalmente.
É de meu entendimento que nenhum profissional de nível universitário, se trabalhando com carteira assinada, deveria ser obrigado a ter registro na categoria dos respectivos Conselhos. Qual a razão?
Se Defensor Público não precisa ser advogado, conforme decidiu o STF, será legítima a ocupação deles em cargos nos Conselhos Seccionais e Federal?
Então senão não podem ter registro da OAB não são advogados e então não podem receber honorários advocatícios. Não podem ser presos e colocados em sala de estado maior e inúmeras outras benesses de advogados privados. Amém!
A discussão gira em torno da obrigação de pagar anuidade. Quais benefícios os Defensores Públicos recebem em contraprestação ao pagamento de anuidades exigidas pela OAB? É ínfima ou nula. Certos estão em não quererem se submeter a essa entidade sem auditoria e com transparência duvidosa.
Por Vasco Vasconcelos escritor jurista e abolicionista contemporâneo. Isso é Brasil p/ser advogado OAB usurpa vergonhosamente papel do Estado MEC p/ impor sua máquina de triturar sonhos e diplomas gerando fome desemprego depressão síndrome do pânico doenças psicossociais e outras comorbidades diagnósticas uma chaga social que envergonha o país dos desempregados e dos aproveitadores que lucram com o trabalho análogo à de escravos a escravidão moderna da OAB. Agora para ocupar vagas nos Tribunais Superiores, OAB utiliza de LISTAS APADRINHADOS?
Então o cidadão é lesado na correção das provas bate na porta da justiça e recebe um tapa na cara?
No último exame caça-níqueis OAB FGV foram flagradas PLAGIANDO vergonhosamente questões de outra Banca examinadora para FERRAR ainda mais seus CATIVOS e aumentar o lucro da OAB. Criam-se dificuldades para colher facilidades. Depois desse vergonhoso plágio essa EXCRESCÊNCIA perdeu de vez a credibilidade e tem que ser sepultada URGENTE. Até porque avaliação do ensino é papel do Estado MEC e não de sindicatos. Leia-se 209 da CF. É LIVRE O EXERCÍCIO PROFISSIONALDE QUALQUER TRABALHO. ART. 5-XIII CF. "O Brasil último país a acabar com a escravidão tem uma perversidade intrínseca na sua herança que torna a nossa classe dominante enferma de desigualdades de descaso." Darcy Ribeiro
Mas quem lucra com a escravidão moderna da OAB não tem nenhum interesse em abolir esse câncer. Até agora OAB já abocanhou extorquindo com altas taxas de inscrições e reprovações em massa mais de UM BILHÃO DE REAIS sem nenhuma transparência sem nenhum retorno social sem prestar contas ao Egrégio TCU. É ainda dizem que isso é sui-generis? Quem forma em Medicina é médico (Lei n.13.270/16 determinou as univ.DIPLOMA DE MÉDICO, ved.exp.Bel Medicina
Por Vasco, Vasconcelos, escritor, jurista e abolicionista contemporâneo .
Alô Senhores membros da Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização dos Estados Americanos – OEA, Tribunal Penal Internacional – TPI e Organização das Nações Unidas – ONU, Ministério Público Federal – MPF, e os omissos e subservientes Deputados Federais e Senadores da República, até quando os Senhores vão aceitar: Lesões à ordem jurídica e a direitos constitucionalmente garantidos relacionados a FRUSTRAÇÃO AO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS DOS TRABALHADORES?
O trabalho análogo a de escravos, a escravidão moderna da OAB? E também a fraude da Lei nº8.906/94 (Estatuto da OAB), a qual não foi votada nas comissões de praxe do Congresso Nacional, não foi debatida com a sociedade, fatos estes denunciados pela Associação Nacional dos Bacharéis em direito – ANB, junto ao MPF, Congresso Nacional e até junto ao Egrégio Supremo Tribunal Federa. O projeto de Lei 2.938/1992 que deu origem ao Estatuto da Advocacia Lei n° 8.906/1994 foi aprovada mediante fraude. Não foi votada pelo Plenário da Câmara Federal e nem pelo Senado Federal como exige o Regimento Interno e a Constituição Federa. A Lei 8.906/1994 tem grave vicio formal e material insanável. Trata-se de uma fraude. A ANB Associação Nacional dos Bacharéis em Direito, Ajuizou a ADI 6278/2019 no STF questionando a referida Lei. (..) Os 400 mil cativos da OAB, exigem o respeito ao direito ao primado do trabalho e a dignidade da pessoa humana. DIPLOMA DE ADVOGADO, JÁ. Chega de exploração..
Indiscutivelmente o modus operandi dos defensores público são iguais aos praticados pelos advogados, em que pese a Defensoria Pública tenha seu próprio regramento legal no âmbito da Administração Pública, este regramento não alberga o disciplinamento própria da advocacia e sob este disciplinamento recaí a necessidade da inscrição na OAB dos defensores públicos. São leis diferentes, àquelas relacionadas aos cargos de defensores públicos e estas aos modus operandi no exercício da advocacia. Portanto a não-obrigatoriedade resta em ofensa à Lei dos Advogados.
O mesmo entendimento deveria ser utilizado para os procuradores estaduais, distritais e municipais.
Amigo, você estaria correto caso fosse facultado aos Defensores Públicos o exercício da advocacia privada. Contudo, com a vedação ao exercício da advocacia privada, não haveria como incidir sobre a atuação dos Defensores o disciplinamento do EOAB.
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