Perda da função implica banimento de qualquer cargo público

A condenação à perda do cargo em casos de improbidade administrativa não atinge apenas a função ocupada durante o cometimento dos atos ilegais. Em vez disso, implica perda de direito de ocupar cargo público, tendo como função banir da administração o agente ímprobo a partir do trânsito em julgado da ação condenatória.

Sergio Amaral

Ministro Herman Benjamin classificou punição como repelente  para eventuais cargos públicos que possam ser ocupados 
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a embargos de divergência e uniformizou o entendimento da matéria no âmbito das turmas que julgam Direito Público na corte.

Prevaleceu a jurisprudência da 2ª Turma, já pacífica e de onde saiu o acórdão contestado em embargos. A ideia é que a sanção prevista no artigo 12 da Lei 8.429/92 visa a afetar o vínculo jurídico que o agente mantém com a administração pública, seja qual for sua natureza.

Na 1ª Turma, o entendimento era outro, e por maioria: o de que a sanção só valeria para o cargo ocupado quando do cometimento do crime. Assim, se o agente ímprobo mudasse de cargo na administração pública, não poderia ser punido por atos não relacionados à nova função.

Foi o que manifestou os ministros Gurgel de Faria, relator dos embargos de divergência, e Napoleão Nunes Maia, que ficaram vencidos. Compõe a maioria nessa matéria, na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves, que não votou nesta quarta-feira (9/9) porque é o presidente da 1ª Seção.

Banimento
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Francisco Falcão, segundo a qual a perda de cargo é aplicável à função exercida pelo agente público no momento do trânsito em julgado da ação. Ele foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Regina Helena Costa, Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.

STJ

Para ministra Regina, improbidade é administrativa, não do cargo, por isso deve atingir qualquer função exercida 
STJ

O entendimento é que a improbidade não está ligada ao cargo, mas à atuação na administração pública. Durante os debates, ministros que aderiram à divergência encaparam a ideia de que o agente ímprobo deve ser banido da administração, sendo esse o sentido da reprimenda pela lei.

“É a improbidade em si quase como um repelente para eventuais cargos públicos que possam ser ocupados”, exemplificou o ministro Herman Benjamin. “O conceito não é de improbidade no cargo, mas na administração, na atuação no âmbito de qualquer esfera administrativa e em qualquer cargo”, concordou a ministra Regina Helena Costa.

Já a ministra Assusete destacou que a interpretação da norma deve ser feita de acordo com a sua finalidade. Condicionar a perda da função ao cargo ocupado na época do ilícito tornaria a lei potencialmente inócua.

Voto vencido
Ao votar vencido, o relator, ministro Gurgel de Faria, defendeu que as normas que descrevem infrações administrativas e culminam em penalidade constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.

STJ

Ministro Gurgel ficou vencido ao entender que não caberia ao STJ dar interpretação extensiva em norma de direito sancionador 
STJ

“A subsistir entendimento mais rigoroso, ficaria o agente público ímprobo, inclusive os que fizeram novos concursos públicos, com uma espada sobre suas cabeças até a hora do trânsito em julgado, de modo a alcançar todo e qualquer cargo ocupado, implicando banimento do servidor do serviço público, mesmo que tenha refeito sua vida em outra carreira”, destacou.

Para o relator, essa posição viola o princípio da proporcionalidade, descabendo ao STJ fazer interpretação de forma tão ampla. Destacou ainda que essa postura é mais gravosa do que a aplicada pelas turmas que julgam Direito Penal e pela Corte Especial, ao analisar hipótese de crime contra a administração pública.

“Não desconheço a independência entre as instâncias cível e penal, mas as infrações na seara penal são, em regra, mais gravosas. Se no âmbito criminal o STJ reconhece a impossibilidade de alcançar cargo diverso, tenho dificuldade para, à míngua de lei, autorizar perda de todo e qualquer cargo”, afirmou.

“Penso que não é compatível com o pensamento judicial adotar-se esse tipo de radicalismo”, concordou o ministro Napoleão Nunes Maia.

Sobre o tema, a ministra Regina Helena Costa fez considerações. Apontou que na instância criminal a perda do cargo é efeito secundário e tem caráter preventivo. Não é pena, nem sanção. Já na improbidade administrativa, o caráter é repressivo.

STJ

Segundo ministro Napoleão, não é compatível com o pensamento judicial adotar-se esse tipo de radicalismo 
STJ

Caso concreto
O caso trata de ação por improbidade administrativa cometida por dois policiais que usaram veículo oficial para rodar cerca de 80 km até Ituporanga (SC), onde forma a show musical e consumiram bebidas alcoólicas. Ao final da noite, fizeram sete disparos com arma de fogo sem qualquer motivo aparente, segundo os autos. Os projéteis atingiram uma residência e mataram uma criança.

Um dos condenados perdeu o cargo de policial. O outro prestou concurso e foi aprovado para integrar a Defensoria Pública antes do trânsito em julgado da ação. Se prevalecesse o entendimento majoritário da 1ª Turma, poderia manter a função.

EREsp 1.701.967

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Roberto Timóteo, advogado disse:
09 de setembro de 2020 às 18:26

A Constituição Federal no art. 5º, inc. XLVII, b, dispõe que não haverá pena de caráter pérpetuo, significando assim, que o dispositivo não se esgota no direito penal, estendendo-se, por óbvio, ao direito administrativo sancionador. E o que fez a colenda 1ª turma do STJ, por maioria - sinal que alguém ainda preserva a lucidez naquele pretório - senão a aplicação de uma pena perpétua?

José Henrique disse:
09 de setembro de 2020 às 19:32

Se não tem condições para ocupar um cargo, não tem para ocupar outros!
Um grande problema do Brasil é o tempo extensivo para o deslinde das ações judiciais.

LucasMoura87 disse:
10 de setembro de 2020 às 09:07

"mesmo que tenha refeito sua vida em outra carreira"
Kkkk

Roberto Timóteo, advogado disse:
10 de setembro de 2020 às 11:00

Embora voltado a proibir a pena de desterro, a letra d do mesmo dispostivo constitucional impossibilita o banimento. No entanto, se bem analisado, o inciso XLVII tem um sentido único, qual seja, a vedação de pena afrontosa ao principio universal da diginidade da pessoa humana.

amigo de Voltaire disse:
10 de setembro de 2020 às 12:33

Como fica o posicionamento do Min. Masterchef Ricardo Eletrowandowsky que "fatiou" a C.F. para livrar a cara da ex-presidanta impichada, se bem que o povo nas urnas fez cumprir a maltratada C.F..

Paulo Sérgio da Cunha disse:
10 de setembro de 2020 às 15:07

0 verbo implicar, na acepção de acarretar, na linguagem jurídica e textos legais, é grafado sem a preposição "em", transitivo direto, portanto.

Gil disse:
10 de setembro de 2020 às 17:58

Os Srs. que defendem o não banimento do Serviço Público ao Servidor improbo, pergunto : Os Srs readmitiriam em suas casas uma empregada que tivesse cometido qualquer ato ilícito ???....
Muita ruminação em torno de algo muito claro.

Gil disse:
10 de setembro de 2020 às 18:01

O fato de banir o funcionário do serviço público não é pena....pois ele não está impedido de trabalhar.....mas sim uma prevenção contra pessoas que agem de má fé. Com todo respeito Dr. O Sr admitiria alguém, que já tenha roubado, para trabalhar dentro da sua casa com sua família ????

Vercingetórix disse:
10 de setembro de 2020 às 20:44

Responder por seus atos agora viola a dignidade da pessoa humana.

No País do Faz de Conta disse:
11 de setembro de 2020 às 01:15

Banir do serviço publico? Pena inconstitucional, pois nao ha pena com carater perpétuo.

Cleide Martins disse:
11 de setembro de 2020 às 09:05

Não houve crime de responsabilidade, portanto não deveria ter havido processo de impeachment.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
13 de setembro de 2020 às 07:09

Diz o texto: "A condenação à perda do cargo em casos de improbidade administrativa não atinge apenas a função ocupada durante o cometimento dos atos ilegais. Em vez disso, implica perda de direito de ocupar cargo público, tendo como função banir da administração o agente ímprobo a partir do trânsito em julgado da ação condenatória".

Não se pode ser sensível com o ilícito.

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