
Fellipe Sampaio/STF
A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias. A não ser que algum valor constitucional concorrente de maior peso imponha conclusão diversa. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes decidiu, nesta segunda-feira (5/4), proibir cultos religiosos no estado de São Paulo durante a epidemia de Covid-19, no âmbito de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A decisão de Gilmar vai no sentido oposto de uma outra decisão monocrática, do ministro Nunes Marques, que aceitou pedido de uma associação de juízes evangélicos e suspendeu o veto aos cultos. Nunes Marques afrontou diretamente uma decisão do Plenário que já tinha determinado que a entidade não tinha legitimidade para apresentar ao Supremo ações de controle concentrado de constitucionalidade.
A ADPF (811) em que Gilmar decidiu pela proibição foi proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que impugnou normas de um decreto do estado de São Paulo (Decreto 65.563/21). Partidos políticos, ao contrário da associação de juristas evangélicos, têm legitimidade para propor esse tipo de ação.
A legenda alegou que o ato normativo restringiu totalmente o direito constitucional à liberdade religiosa e de culto, sob a justificativa de enfrentamento da crise sanitária.
De acordo com o partido, mesmo que seja uma medida em prol do direito coletivo à saúde, a proibição total seria desproporcional. O PSD afirma que a proteção à saúde não tem peso maior que a liberdade religiosa, já que outras liberdades fundamentais, como o direito ao trabalho, não foram totalmente restringidas.
Tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República se manifestaram nesse processo defendendo os cultos: a AGU argumentou que qualquer restrição de direito fundamental no contexto de enfrentamento à pandemia de Covid-19 deve estar amparada em fundamentação técnica idônea e respeitar os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e a jurisprudência do Supremo.
Já para a PGR, além de a Constituição assegurar a liberdade religiosa, a assistência espiritual é essencial para muitas pessoas enfrentarem a pandemia. Portanto, igrejas e templos devem poder abrir, desde que respeitados os protocolos sanitários para evitar a disseminação da Covid-19.
Gilmar Mendes destaca que a Constituição prevê a hipótese de reserva legal ao exercício dos cultos religiosos. O inciso VI do artigo 5º da Carta assegura diz ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".
"(…) O Decreto do Estado de São Paulo de alguma maneira impede
que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa? A restrição temporária de frequentar eventos religiosos
públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião? A interdição de templos e edifícios equiparados acarreta coercitiva conversão dos indivíduos para esta ou aquela visão religiosa? Certamente que não", diz o ministro em sua decisão.
A decisão de Gilmar também faz menção à decisão tomada pelo Plenário do STF, no âmbito da ADI 6.341, segundo a qual todos os entes da federação têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Para ele, o decreto paulista está em consonância com essa jurisprudência do Supremo.
"(…) É patente reconhecer que as medidas de restrição à realização de cultos coletivos, por mais duras que sejam, são não apenas adequadas, mas necessárias ao objetivo maior de realização da proteção da vida e do sistema de saúde", conclui o ministro.
Ao negar a medida pleiteada pelo PSD, Gilmar Mendes submeteu sua decisão a referendo do Plenário da Corte. Luiz Fux, presidente do Supremo, pautou o caso para a sessão desta quarta-feira (7/4).
Conselho Ilegítimo
Outra ADPF (810), proposta pelo Conselho Nacional dos Pastores do Brasil, também impugnou a norma do decreto paulista. Mas a petição foi liminarmente indeferida por Gilmar Mendes, para quem o conselho não tem legitimidade ativa para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade.
ADPF 810 (proposta pelo Conselho Nacional dos Pastores do Brasil)
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ADPF 811 (proposta pelo PSD)
Clique aqui para ler a decisão
Diz o texto: "A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias. A não ser que algum valor constitucional concorrente de maior peso imponha conclusão diversa. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes decidiu, nesta segunda-feira (5/4), proibir cultos religiosos no estado de São Paulo durante a epidemia de Covid-19, no âmbito de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.
A decisão de Gilmar vai no sentido oposto de uma outra decisão monocrática, do ministro Nunes Marques, que aceitou pedido de uma associação de juízes evangélicos e suspendeu o veto aos cultos. Nunes Marques afrontou diretamente uma decisão do Plenário que já tinha determinado que a entidade não tinha legitimidade para apresentar ao Supremo ações de controle concentrado de constitucionalidade.
A ADPF (811) em que Gilmar decidiu pela proibição foi proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que impugnou normas de um decreto do estado de São Paulo (Decreto 65.563/21). Partidos políticos, ao contrário da associação de juristas evangélicos, têm legitimidade para propor esse tipo de ação.
A legenda alegou que o ato normativo restringiu totalmente o direito constitucional à liberdade religiosa e de culto, sob a justificativa de enfrentamento da crise sanitária".
O criticado Ministro Gilmar Mendes revela o seu elevado conhecimento do Texto Constitucional.
Pode se criticar as decisões do brilhante Gilmar Mendes e a sua postura, mas ele tem profundo conhecimento do direito positivo.
Proibição injustificável de um dos mais básicos direitos constitucionais do cidadão, o de frequentar cultos religiosos, contraditoria e inacreditavelmente emitida sob a alegação de promover justiça, direito e "proteção". Não sei a que ponto ainda chegaremos.
Enquanto seguir a sua religião obedecendo rigorosamente as normas sanitárias está proibido, aglomerar-se em outros locais sob qualquer condição está permitido tais como transportes coletivos, supermercados, filas de banco, etc.
Somos um país que com 3 mil mortes diárias de covid 19 e que engloba 30% das mortes mundiais hoje. Esse é o ponto.
Decisão acertada do Ministro Gilmar Mendes, Jesus não faz menção alguma que para segui-lo é necessário estar dentro de um tempo (edifício) , pois nós somos o tempo do Espírito Santo.
Cada vez mais percebemos que muitos que pregam as palavras, de Cristo não seguem em espírito e verdade, pois não aprenderam nada de seus ensinamentos, seguem homens e não o seu verdadeiro evangelho, conseguimos sim nos conectar com ele dentro de nossas casas ou em qualquer lugar que estejamos, precisamos nos isolar para que pessoas não morram sem atendimento médico.
Esses pastores que defendem a abertura dos templos, na verdade estão preocupados com o dinheiro dos fiéis que não estão entrando em seus caixas, são mercadores como aqueles que Jesus repugnava.
Qualquer direito constitcionalmente tutelado pode sofrer interferência do estatal, baseado na ponderação entre os dos direitos fundamentais, isso é parte integrante desse contrato que nos garante a vida em sociedade, abrir mão do que se quer é em prol de um bem maior é um viver democrático.
Proibir os cultos presencias, tendo em vista a capacidade tecnologica de se promover cultos online, se torna necessário e correto. transporte para o trabalho, compras no mercado e filas de banco não podem ser feitas online. Esse ano o carnaval aceitou de bom grado, o baile funk aqui da comunidade parou , terreiros parados, somente alguns da igreja ainda insistem em manter a presença nos cultos, quando o que se pede é para beneficio de todos em prazo temporário.
Tão previsível quanto a posição do rookie do STF a favor das missas presenciais, era a negativa do espalhafatoso Ministro recordista dos habeas corpus. Curioso é ver os ingênuos buscando alguma base de raciocínio lógica que sustente as posições dessas "tchurmas" do STF que, opinião geral da arquibancada ignóbil na qual me incluo, é sem dúvida a PIOR turminha do Supremo em todos os tempos. A meu ver é o caso de, até, discutir-se a troca do nome dessa instituição, posto que esses 11, embora uns mais outros menos, de fato já não correspondem mais, nem de longe, ao significado da expressão Supremo.
É a essencialidade das coisas que nos importam, proibida por esses julgadores cada vez mais supérfluos e descartáveis. De toga preta.
MARCHA DA FAMÍLIA CRISTÃ PELA LIBERDADE ACONTECERÁ EM TODO O BRASIL. Evento ganha alcance internacional e conta com apoio de mais de 40 agrupamentos conservadores
A Marcha da Família Cristã pela Liberdade já conta com dimensões e conexões internacionais. Com previsão de acontecer em mais de 5 países, incluindo Israel, Estados Unidos, Alemanha, Portugal, além do Brasil, a iniciativa é uma releitura do grandioso e importante evento popular que marcou a história do Brasil, com nome parecido: Marcha da Família com Deus pela Liberdade.
O ato está agendado para o dia 11 de abril, um domingo, cumprindo todos os protocolos de saúde e segurança preconizados pelo Ministério da Saúde, em formato de carreata, sem aglomeração.
https://ocoerente. com.br/se/2021/03/27/marcha-da-familia-c rista-pela-liberdade-acontecera-em-todo- o-brasil-evento-ganha-alcance-internacio nal-e-conta-com-apoio-de-mais-de-40-agru pamentos-conservadores
China é acusada de prender e torturar cristãos - 06/04/2021
O regime comunista da China está sendo acusado de prender cristãos em instalações secretas, forçando-os a renunciar à sua fé ou enfrentar a tortura por meses.
De acordo com reportagem publicada recentemente pela Rádio Free Asia:
https://renovamidia.com.b r/china-e-acusada-de-prender-e-torturar- cristaos
Basta que uma criatura tenha apenas dois neurônios que façam sinapses para enxergar que, a pretexto de medidas para a contensão da epidemia, o que existe é uma AÇÃO ORQUESTRADA PARA A ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS, SUPRIMINDO A LIBERDADE DO POVO!!! Deu para entender ou é preciso desenhar???????
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