TJ-SP nega pedido de servidora com diabetes para fazer home office

O fato de um servidor ser portador de diabetes, por si só, não justifica a necessidade de trabalhar permanentemente em home office. Isso porque a caracterização como integrante ou não do grupo de risco da Covid-19 é questão complexa, que só poderia ser esclarecida com perícia médica.

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ReproduçãoTJ-SP nega pedido de servidora com diabetes para permanecer em home office

Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma servidora pública do Guarujá, que ocupa o cargo de educadora de rua, para permanecer em home office por ser portadora de diabetes e de obesidade, integrando o grupo de risco da Covid-19.

A servidora afirmou que foi convocada a retornar às atividades presenciais e, por isso, impetrou mandado de segurança. No entanto, por unanimidade, a turma julgadora manteve decisão de primeira instância desfavorável à trabalhadora.

O relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que, conforme laudo médico anexado aos autos, o quadro de diabetes da servidora encontra-se estável. Para ele, os documentos apresentados pela autora não traduzem direito líquido e certo, mas sim indicam a necessidade do contraditório, inadmissível nesta via processual.

"A conclusão da perícia remota (documental) realizada pela administração é contrária ao enquadramento da autora no grupo de risco, havendo realmente controvérsia fática, que não pode ser dirimida nesta via. Não se nega as patologias portadas pela autora, mas diante da complexidade da matéria decorrente deste período de pandemia de Covid-19, há a necessidade de realização de perícia, prova incompatível com a via mandamental", afirmou.

O magistrado também disse que o caso não envolve apenas "portar a doença", mas verificar o grau de risco em que a diabetes está enquadrada. Além disso, ele ressaltou que a função exercida pela autora, de educadora de rua, é basicamente presencial e, por se tratar de cargo de assistência social, não deve ser interrompido.

"No mandado de segurança o ônus da prova do direito líquido e certo é da impetrante. É certo que tal demanda não admite dilação probatória e a autora não trouxe prova robusta e suficiente para abalar o ato administrativo. Note-se que poderá a apelante ajuizar ação própria, de procedimento comum, com ampla dilação probatória, postulando perícia médica", concluiu. 

Processo 1005952-55.2020.8.26.0223

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
09 de abril de 2021 às 10:43

Diz parte do artigo: "O relator, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, ressaltou que, conforme laudo médico anexado aos autos, o quadro de diabetes da servidora encontra-se estável. Para ele, os documentos apresentados pela autora não traduzem direito líquido e certo, mas sim indicam a necessidade do contraditório, inadmissível nesta via processual.
"A conclusão da perícia remota (documental) realizada pela administração é contrária ao enquadramento da autora no grupo de risco, havendo realmente controvérsia fática, que não pode ser dirimida nesta via. Não se nega as patologias portadas pela autora, mas diante da complexidade da matéria decorrente deste período de pandemia de Covid-19, há a necessidade de realização de perícia, prova incompatível com a via mandamental", afirmou.
O magistrado também disse que o caso não envolve apenas "portar a doença", mas verificar o grau de risco em que a diabetes está enquadrada. Além disso, ele ressaltou que a função exercida pela autora, de educadora de rua, é basicamente presencial e, por se tratar de cargo de assistência social, não deve ser interrompido".

O fato de a diabetes se encontrar estável, não quer dizer que a impetrante está curada. Poderá ter recaída.
Quanta insensibilidade!!!

Alexei D D Campos disse:
11 de abril de 2021 às 02:35

Não é possível que um curso de 5 anos de bacharelado em direito torna uma pessoa cega, sem noção. Sem qualquer dose de bom senso. Quer dizer que todas as pessoas que realizam trabalho braçal, manual, ou que exige manuseio, comunicação, obrigam a pessoa a se expor à situações de contágio? Em plena pandemia??? Mas que total falta de sensibilidade! Dizem que o juiz não deve levar em conta apenas a letra crua da lei, mas interpretá-la, dando um juízo compatível com seu contexto. A impetrante é OBESA. Isso por si só caracteriza ela no grupo de risco. Não é necessário ser gênio, nem médico para saber disso.
É obrigação da administração fornecer serviço compatível com sua função que possa ser realizado remotamente. Ao menos, ela deve realizar trabalho presencial de forma escalada. Será a administração dolosa no caso de morte dela, na hipótese de contágio de COVID-19??? Como uma pessoa que tem mais contato com pessoas, se expõe, pega transporte público, tem menos direito do que um almofadinha que trabalha o tempo todo em cima de almofada terapêutica para suas hemorroidas (de tanto ficar sentado) em uma sala com ar condicionado? Não é uma inversão de valores? Não deve a administração atender ao princípio da cautela, dos direitos humanos? Ou é só para presos e páridas e políticos criminosos de outros países que tem tal direito? Ah, esse judiciário. Faz vergonha cada dia mais.

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