Município pode gerir honorários de procuradores, diz desembargadora

Por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a desembargadora Ana Liarte, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, restabeleceu a validade de um decreto de São José do Rio Preto que entregou à prefeitura a gestão dos honorários dos procuradores do município. 

Divulgação

Prefeitura de São José do Rio PretoMunicípio de São José do Rio Preto (SP)

O decreto foi questionado na Justiça pela Associação dos Procuradores da Administração Municipal de São José do Rio Preto, que era responsável pela administração dos honorários antes da vigência da norma. O juízo de origem concedeu liminar para suspender os efeitos do decreto.

A prefeitura recorreu ao TJ-SP e, em decisão monocrática, a relatora devolveu à prefeitura a tarefa de gerir as verbas honorárias dos procuradores de São José do Rio Preto. Para a desembargadora Ana Liarte, o município não agiu com abuso de poder ou ilegalidade.

"A verba honorária, nos termos da lei federal, continua sendo de titularidade dos advogados municipais, que, diga-se, são servidores públicos do município, cuja verba em discussão trata-se de quantias recebidas pela defesa do município em juízo", afirmou.

A magistrada destacou que a associação é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída para a defesa dos interesses dos procuradores que a ela aderirem. O estatuto, conforme Liarte, prevê que o quadro social seja composto por “sócios contribuintes” e “sócios honorários”, esclarecendo que "são sócios contribuintes os titulares de cargo ou emprego de procurador do município, bem como os aposentados".

"Portanto, em que pese a informação de que a associação autora foi responsável pela gestão e rateio dos honorários dos advogados públicos municipais por mais de 20 anos, tem-se que, em princípio, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder se verifica no Decreto Municipal 18.665/2020 ao determinar a gestão pelo município, repita-se, pessoa jurídica de direito público à qual se vinculam obrigatoriamente todos os procuradores municipais e que é responsável pela respectiva folha de pagamento dos advogados", completou.

Por fim, a desembargadora também destacou que a prefeitura deve ser transparente e apresentar aos procuradores todos os valores arrecadados e obedecer a forma de rateio determinada pelo decreto, "sendo vedada a absorção do valor remanescente como verba do município". 

Processo 2074121-33.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
14 de abril de 2021 às 13:32

Permitir a gestão dos honorários dos advogados do município pelo "príncipe local de plantão", vai ocasionar a utilização para outros fins, como transferência para as escolas de samba locais, rombo no sistema de saúde, e despesas com cerimoniais.

Fredericus disse:
14 de abril de 2021 às 14:07

A decisão é liminar. O Agravo sequer foi julgado.

CGSanromã disse:
18 de abril de 2021 às 05:39

A associação não pode se destinar para fins econômicos. É o que determina o Código Civil em seu art. 53: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Como muitas existentes na época da edição do novo Código Civil, se aproveitavam indevidamente de valores econômicos, o mesmo código determinou no art. 2031 que as existentes deveriam se adaptar às novas regras, dando o prazo até o dia 11/01/2007 (com nova redação da lei 11.127 de 28/06/2005.
As existentes com poderes econômicos de seus associados eram criações que visavam lesar direitos de terceiros. Principalmente interessando a advogados, mas indo muito mais além. Essas associações que ainda existem e que não se adaptaram exercem atividades ilegais.

CGSanromã disse:
18 de abril de 2021 às 05:44

Os cartórios que registraram essas associações deveriam comunicar ao Ministério Público dos Estados e Municípios para procederem o cancelamento, na forma da lei, pois, atuam na ilegalidade.

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