Lewandowski nega pedido para afastar Renan da relatoria de CPI

É vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de poderes.

Nelson Jr./SCO/STF

Ministro lembrou que  interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional não são passíveis de revisão judicial
Nelson Jr./SCO/STF

Esse foi um dos fundamentos citados pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para negar pedido liminar dos senadores Jorginho dos Santos Mello (PL-SC), Luis Eduardo Grangeiro Girão (Podemos-CE) e Marcos Rogério da Silva Brito (DEM-RO) contra ato do presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM) que nomeou Renan Calheiros (MDB-AL) relator da comissão.

No pedido, os parlamentares alegam que Renan estaria impedido de ocupar o cargo por seu filho ser o atual governador de Alagoas. Ao analisar a peça, Lewandowski, inicialmente apontou que o pedido de deferimento de liminar em mandado de segurança somente se justifica quando existe fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da ordem de segurança posteriormente concedida.

"Na espécie, não vislumbro a existência de fundamento relevante, ao menos neste juízo preliminar, suficiente para determinar a suspensão cautelar do ato combatido", pontuou.

O ministro também lembra que a "remansosa orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional revestem-se de natureza interna corporis, que refogem à revisão judicial".

Relatoria temida
A indicação de Renan Calheiros para a relatoria da CPI da Covid movimentou o bloco dos parlamentares alinhados ao governo de Jair Bolsonaro. Inicialmente a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) ingressou com pedido para que o senador alagoano fosse impedido de ser indicado como relator da comissão.

O  juiz Charles Renaud Frazão de Morais, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tinha acatado pedido da deputada Carla Zambelli (PSL-SP) para determinar que Renan fosse impedido de assumir a função.

Um dia depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) cassou a liminar. O desembargador Francisco de Assis Betti reconheceu risco de "grave lesão à ordem pública" na manutenção da decisão do juiz, por violação do princípio da separação funcional dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição, ao interferir "na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo".

Ele destacou que, segundo o Regimento Interno do Senado, cabe ao presidente de uma CPI designar os relatores, sendo, portanto, ato interna corporis, que não se submete à ingerência do Judiciário.

Clique aqui para ler a decisão
MS 
37.870

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Victor Hu. Campos disse:
29 de abril de 2021 às 19:05

Renan, como relator, pode pedir/autorizar o depoimento de ministros do STF? Não como investigados, mas sobre o que sabem acerca dos planos do Governo Federal de combate à pandemia? Será que os ministros se sentiriam à vontade em responder as perguntas dos representantes do povo?

Flávio Marques disse:
30 de abril de 2021 às 10:18

Para ignorantes que vão ao judiciário requerer acefalias jurídicas, um INDEFIRO "na cara"!
PS: que continue a marcha da CPI para apurar o óbvio: o "genocídio" promovido por este (DES)governo medíocre!

Jorge Alberto Rosa disse:
30 de abril de 2021 às 10:38

E vcs achavam que o Min. iria discordar ou deferir o MS? Ledo engano. O passado dele o condena. Está um absurdo essa intromissão do judiciário no legislativo assim como diretamente e em especial no executivo. Pensam e agem como se fossem "DEUSES"vez que não aceitam contestações muito menos entendem sua limitação , notadamente entre os poderes. Está uma vergonha. Um assinte.

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
30 de abril de 2021 às 11:43

Digníssimo "Jorge Alberto Rosa (Advogado Autônomo - Empresarial)", Conheces o princípio da inércia? Salvo melhor juízo, tenho visto o judiciário e, em especial, o STF, agir por provocação. Os partidos que são realmente partidos - nunca inteiros, fazem as celeumas deles, um é contra os outros, os outros querem defender um; com isso provocam a Corte. Ademais, legislar latu senso, todos o fazem. Quando uma Portaria, Instrução Normativa, Ofício-Circular, Ato Conjunto, Medida Provisória (do Executivo) etc., não são legislações emanadas de legislador não originário? Quando um Ministro com o apoio do Senhor-Mor do País propõe revogação às escondidas, de normais norma legais, para "passar a boiada", não legislou com engodo? Consegues enxergar isso Ilustre Jorge? Ademais, o que é e para que serve o "remédio" Constitucional chamado MANDADO DE INJUNÇÃO. Como assim? Dois pesos e duas medidas, tens?

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
30 de abril de 2021 às 11:47

Digníssimo "Jorge Alberto Rosa (Advogado Autônomo - Empresarial)", Conheces o princípio da inércia? Salvo melhor juízo, tenho visto o judiciário e, em especial, o STF, agir por provocação. Os partidos que são realmente partidos - nunca inteiros, fazem as celeumas deles, um é contra os outros, os outros querem defender um; com isso provocam a Corte. Ademais, legislar latu senso, todos o fazem. Quando uma Portaria, Instrução Normativa, Ofício-Circular, Ato Conjunto, Medida Provisória (do Executivo) etc., não são legislações emanadas de legislador não originário? Quando um Ministro com o apoio do Senhor-Mor do País propõe revogação às escondidas, de normas legais, para "passar a boiada", não legislou com engodo? Consegues enxergar isso Ilustre Jorge? Ademais, o que é e para que serve o "remédio" Constitucional chamado MANDADO DE INJUNÇÃO. Como assim? Dois pesos e duas medidas, tens? Tu e outros devem deixar a miopia.

Arlete Pacheco disse:
30 de abril de 2021 às 16:53

Cada povo tem o supremo que merece!

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