Lewandowski nega pedido para afastar Renan da relatoria de CPI

É vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à separação de poderes.

Nelson Jr./SCO/STF

Ministro lembrou que  interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional não são passíveis de revisão judicial

Esse foi um dos fundamentos citados pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, para negar pedido liminar dos senadores Jorginho dos Santos Mello (PL-SC), Luis Eduardo Grangeiro Girão (Podemos-CE) e Marcos Rogério da Silva Brito (DEM-RO) contra ato do presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM) que nomeou Renan Calheiros (MDB-AL) relator da comissão.

No pedido, os parlamentares alegam que Renan estaria impedido de ocupar o cargo por seu filho ser o atual governador de Alagoas. Ao analisar a peça, Lewandowski, inicialmente apontou que o pedido de deferimento de liminar em mandado de segurança somente se justifica quando existe fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da ordem de segurança posteriormente concedida.

"Na espécie, não vislumbro a existência de fundamento relevante, ao menos neste juízo preliminar, suficiente para determinar a suspensão cautelar do ato combatido", pontuou.

O ministro também lembra que a "remansosa orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional revestem-se de natureza interna corporis, que refogem à revisão judicial".

Relatoria temida
A indicação de Renan Calheiros para a relatoria da CPI da Covid movimentou o bloco dos parlamentares alinhados ao governo de Jair Bolsonaro. Inicialmente a deputada Carla Zambelli (PSL-SP) ingressou com pedido para que o senador alagoano fosse impedido de ser indicado como relator da comissão.

O  juiz Charles Renaud Frazão de Morais, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tinha acatado pedido da deputada Carla Zambelli (PSL-SP) para determinar que Renan fosse impedido de assumir a função.

Um dia depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) cassou a liminar. O desembargador Francisco de Assis Betti reconheceu risco de "grave lesão à ordem pública" na manutenção da decisão do juiz, por violação do princípio da separação funcional dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição, ao interferir "na autonomia e no exercício das funções inerentes ao Poder Legislativo".

Ele destacou que, segundo o Regimento Interno do Senado, cabe ao presidente de uma CPI designar os relatores, sendo, portanto, ato interna corporis, que não se submete à ingerência do Judiciário.

Clique aqui para ler a decisão
MS 
37.870

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Victor Hu. Campos disse:
29 de abril de 2021 às 19:05

Renan, como relator, pode pedir/autorizar o depoimento de ministros do STF? Não como investigados, mas sobre o que sabem acerca dos planos do Governo Federal de combate à pandemia? Será que os ministros se sentiriam à vontade em responder as perguntas dos representantes do povo?

Flávio Marques disse:
30 de abril de 2021 às 10:18

Para ignorantes que vão ao judiciário requerer acefalias jurídicas, um INDEFIRO "na cara"!
PS: que continue a marcha da CPI para apurar o óbvio: o "genocídio" promovido por este (DES)governo medíocre!

Jorge Alberto Rosa disse:
30 de abril de 2021 às 10:38

E vcs achavam que o Min. iria discordar ou deferir o MS? Ledo engano. O passado dele o condena. Está um absurdo essa intromissão do judiciário no legislativo assim como diretamente e em especial no executivo. Pensam e agem como se fossem "DEUSES"vez que não aceitam contestações muito menos entendem sua limitação , notadamente entre os poderes. Está uma vergonha. Um assinte.

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
30 de abril de 2021 às 11:43

Digníssimo "Jorge Alberto Rosa (Advogado Autônomo - Empresarial)", Conheces o princípio da inércia? Salvo melhor juízo, tenho visto o judiciário e, em especial, o STF, agir por provocação. Os partidos que são realmente partidos - nunca inteiros, fazem as celeumas deles, um é contra os outros, os outros querem defender um; com isso provocam a Corte. Ademais, legislar latu senso, todos o fazem. Quando uma Portaria, Instrução Normativa, Ofício-Circular, Ato Conjunto, Medida Provisória (do Executivo) etc., não são legislações emanadas de legislador não originário? Quando um Ministro com o apoio do Senhor-Mor do País propõe revogação às escondidas, de normais norma legais, para "passar a boiada", não legislou com engodo? Consegues enxergar isso Ilustre Jorge? Ademais, o que é e para que serve o "remédio" Constitucional chamado MANDADO DE INJUNÇÃO. Como assim? Dois pesos e duas medidas, tens?

Bacharel em Direito e pós graduado disse:
30 de abril de 2021 às 11:47

Digníssimo "Jorge Alberto Rosa (Advogado Autônomo - Empresarial)", Conheces o princípio da inércia? Salvo melhor juízo, tenho visto o judiciário e, em especial, o STF, agir por provocação. Os partidos que são realmente partidos - nunca inteiros, fazem as celeumas deles, um é contra os outros, os outros querem defender um; com isso provocam a Corte. Ademais, legislar latu senso, todos o fazem. Quando uma Portaria, Instrução Normativa, Ofício-Circular, Ato Conjunto, Medida Provisória (do Executivo) etc., não são legislações emanadas de legislador não originário? Quando um Ministro com o apoio do Senhor-Mor do País propõe revogação às escondidas, de normas legais, para "passar a boiada", não legislou com engodo? Consegues enxergar isso Ilustre Jorge? Ademais, o que é e para que serve o "remédio" Constitucional chamado MANDADO DE INJUNÇÃO. Como assim? Dois pesos e duas medidas, tens? Tu e outros devem deixar a miopia.

Arlete Pacheco disse:
30 de abril de 2021 às 16:53

Cada povo tem o supremo que merece!

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