Juíza suspende compra de cloroquina e ivermectina por município

Não há evidência científica a permitir o uso de hidroxicloroquina e ivermectina em pacientes hospitalizados com Covid-19, e, sendo assim, há patente ilegalidade na compra desses medicamentos pela administração pública. Da mesma forma, não há comprovação científica de que os remédios sejam aptos ao tratamento precoce.

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Assim entendeu a juíza Melissa Bethel Molina, da 2ª Vara Cível de Leme (SP), ao anular um edital de pregão promovido pela Prefeitura de Leme e suspender a compra dos medicamentos hidroxicloroquina e ivermectina, adquiridos para "prevenção e tratamento da Covid-19" na rede pública de saúde da cidade.

De acordo com os autos, o município publicou edital para registro de preços de medicamentos para "utilização nas unidades de saúde, fornecimento à população e prevenção e tratamento da Covid-19", incluindo comprimidos de hidroxicloroquina e ivermectina.

Ao julgar procedente a ação popular proposta contra a compra dos remédios, a juíza afirmou que o edital contraria lei federal que dispõe sobre as medidas de emergência na pandemia de Covid-19. "Pela redação da lei, os tratamentos médicos específicos, de realização compulsória, para o enfrentamento da Covid, somente podem ser adotados com base em evidências científicas", afirmou.

Neste cenário, segundo Molina, não há qualquer evidência científica ou mesmo autorização ou recomendação para o uso de hidroxicloroquina e ivermectina para tratamento da Covid-19, seja de forma precoce, seja em pacientes hospitalizados.

"O Poder Executivo pode escolher as medidas que pretende adotar para enfrentar a pandemia que assola o mundo. Entretanto, tais medidas devem estar de acordo com a lei, o que não restou comprovado. Isto porque, frise-se, não há comprovação científica de que os fármacos hidroxicloroquina e ivermectina sejam eficazes contra a Covid", disse.

A julgadora ressaltou que a decisão não afeta a autonomia de médicos para prescrever tais medicamentos a pacientes. A sentença também não proíbe a compra dos medicamentos para tratar de outras doenças, para as quais eles foram fabricados, como malária, no caso da hidroxicloroquina, e ivermectina, para infestações por parasitas. 

"O que se veda, por meio do controle judicial, é a adoção de política pública que não esteja em consonância com a lei. E, no caso em questão, a lei não permite a utilização dos medicamentos citados para o tratamento da Covid, sem a devida evidência científica, a qual, repise-se, não restou demonstrada", afirmou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença
1002010-84.2021.8.26.0318

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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