Ação de improbidade é extinta após MP não apresentar indícios de dolo

Se a nova Lei de Improbidade Administrativa exige o dolo além da mera aquisição de bens de forma incompatível com o salário do agente — e o Ministério Público não aponta a presença desse elemento —, não há como dar prosseguimento à ação.

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ReproduçãoJuíza extingue ação de improbidade após MP não apresentar indícios de dolo

Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, julgou extinta, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, uma ação de improbidade administrativa contra um ex-auditor fiscal.

O réu foi acusado de enriquecer de forma ilícita ao adquirir para si, no cargo de auditor fiscal da Receita Federal, bens com valores desproporcionais a sua renda, no valor de R$ 567 mil, provenientes de 314 créditos e depósitos efetuados em sua conta bancária, sem origem comprovada.

O Ministério Público denunciou o auditor por ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, VII da Lei 8.429/92, além de violação aos princípios que regem a administração pública, conforme o artigo 11, caput da Lei 8.429/92.

Após a morte do acusado, seu espólio foi notificado para se defender nos autos, representado pelo advogado João Marcos Vilela Leite, do escritório Fraga Sociedade de Advogados. Um dos argumentos da defesa foi a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21).

A magistrada concordou com esse entendimento. Ela observou que o novo artigo 9º da LIA menciona a prática de ato doloso e exige a descrição, na inicial, da ação de improbidade e, também, a comprovação do dolo. Foi dada oportunidade ao MP para aditar a inicial, porém o órgão apenas alegou que a lei não poderia retroagir.

"Foi, assim, dada a oportunidade, neste feito, ao autor, para se manifestar, oportunidade esta em que lhe caberia, se fosse o caso, esclarecer a prática de dolo pelo agente, para que a ação fosse adiante. Em lugar de o fazer, o autor sustenta a tese de que a lei antiga é que se aplica ao caso e, assim, não teria que tratar da questão. Ora, não é verdade", disse.

De acordo com Marques, a Constituição, em seu artigo 5º, XL, estabelece que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu: "E é assim pela simples razão de que, se determinada conduta era considerada criminosa e a sociedade, por intermédio de seus representantes do Poder Legislativo, entendeu que deveria deixar de configurar crime, verifica-se que houve uma evolução no entendimento da matéria".

A juíza afirmou que o mesmo raciocínio se aplica a LIA que, como lei sancionadora, aproxima-se muito das leis penais. "Tanto isso é verdade que as garantias do processo penal, de modo geral, são observadas nas ações de improbidade. Assim, a inicial deve descrever pormenorizadamente a conduta de forma a possibilitar a mais completa defesa do réu, e daí por diante", completou.

Assim, diante da ausência de elementos trazidos pelo MP quanto ao dolo na aquisição dos bens de forma incompatível com o salário de auditor fiscal, a juíza concluiu pela extinção do feito.

Clique aqui para ler a sentença
5020183-17.2020.4.03.6100

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

HERMAN disse:
06 de dezembro de 2021 às 14:18

O MP se utilizou da ACP como forma de extorsão legal. Uma ACP, como estava era um câncer que forma uma metástase, decretando a morte civil do processado. Dano moral difuso! Uma ova! Modo legal de extorquir. Acabou com o subjetivismo. Resta agora, ação de danos contra a união.

José Evangelista Filho - Advogado & Médico disse:
09 de dezembro de 2021 às 02:10

O MP usou a velha, injusta e inconstitucional LIA, como um instrumento inquisitório, criando, sob o seu manto, uma era de trevas, que constrangeu e maltratou muitos gestores públicos bem intencionados. Em lugar de Nota Técnica, o MP deveria emitir um Nota de mea-culpa.

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