Corte Especial vai fixar tese mais abrangente sobre honorários

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deve fixar, em 2021, sua tese mais abrangente em relação à interpretação das normas do Código de Processo Civil que tratam da fixação de honorários advocatícios.

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Por maioria, Corte Especial do STJ afetou caso sobre honorários advocatícios para definir tese em recursos repetitivos
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Em novembro de 2020, o colegiado decidiu afetar dois recursos especiais com o objetivo de definir o alcance do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor ou o proveito econômico forem elevados.

A norma diz que o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Nos dois processos, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o parágrafo 8º também para as causas em que o valor é muito alto em relação ao trabalho empreendido pelos patronos. Esse entendimento alivia a Fazenda Pública, nas ações em que é derrotada.

A advocacia, por sua vez, quer a aplicação direta do parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual os honorários devem ser fixados respeitando o limite de 10% a 20% sob o valor da causa — independentemente de o valor ser muito alto.

Abrangência do repetitivo
Como mostrou a ConJur, o tema é profundamente controverso no Judiciário brasileiro e está em tramitação em variados leading cases nas cortes superiores. A própria Corte Especial iniciou o julgamento de seu primeiro precedente. Até agora, só o voto-vista da ministra Nancy Andrighi foi lido.

STJ

É relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, defendeu o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes
STJ

Há, ainda, a tramitação de outro repetitivo pela 2ª Seção, que julga matéria de Direito Privado. Para a Corte Especial, não há conflito entre todos esses julgamentos porque o da 2ª Seção não trata da sistemática de fixação de honorários contra a Fazenda Pública, matéria que seria de competência da 1ª Seção, que julga questões de Direito Público.

Já o caso que já começou a ser julgado pela própria Corte Especial, por outro lado, se restringe à execução fiscal, não ultrapassando a seara da Fazenda Pública.

“É relevante que a Corte Especial dê tratamento harmônico à matéria, quer figurem na demanda pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, sobretudo quando consideradas a multiplicidade de feitos sobre o tema”, defendeu o relator da proposta de afetação, ministro Og Fernandes.

“Ademais, entendo necessário o pronunciamento da Corte Especial, de forma a privilegiar a segurança jurídica e a concretização do papel constitucional desta corte superior de uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente da legislação processual”, concluiu.

Ainda tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, em que a OAB pleiteia que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. O processo não tem decisão liminar e foi recentemente redistribuído ao ministro Nunes Marques.

Lucas Pricken

Ministro Raul Araújo destacou que questão dos honorários é tratada de forma diferente em relação a Direito Privado e Público
Lucas Pricken

Direito Público x Privado
A afetação no STJ foi confirmada por maioria, em julgamento virtual. Ficou vencido o ministro Luís Felipe Salomão, contrário à definição de tese justamente porque falta jurisprudência consolidada no âmbito das Turmas que a integram.

Até agora, destacam-se dois precedentes sobre o tema. Um da 2ª Seção, que julga matéria de Direito Privado, e decidiu que a fixação de honorários deve seguir o CPC. E outro da 1ª Turma, que integra a 1ª Seção e julga matéria de Direito Público e que admitiu a fixação por equidade porque o valor da causa era muito alto.

Também ficou vencido o ministro Raul Araújo, segundo o qual tal matéria possui distinção de discussão no âmbito do Direito Privado e do Direito Público, pois cada ramo possui regramentos próprios. Por isso, deve ser analisada separadamente.

Casos concretos
A afetação aprovada pela Corte Especial está cadastrada no sistema como Tema 1.076 com dois processos paradigmas. Por conta da relevância da discussão, o colegiado decidiu não ordenar a suspensão nacional dos processos que tratam do tema.

Jorge Rosenberg

Seção de Direito Público do TJ-SP tem admitido fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é alto
Jorge Rosenberg

Os dois casos são tributários. No referente ao Recurso Especial 1.877.883, o Judiciário afastou crédito de ISS cobrado de uma empresa pela construção e incorporação de empreendimento imobiliário em Sorocaba, avaliado, à época, em R$ 115,8 mil.

O juízo de primeiro grau fixou honorários de R$ 3 mil, e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP aumentou para R$ 4,5 mil. A decisão levou em consideração em especial a mediana complexidade da causa e o trabalho desempenhado em segunda instância.

Já no caso do Recurso Especial 1.850.512, decisão judicial afastou R$ 800 mil de ICMS creditados indevidamente de empresa cuja inscrição estadual foi declarada nula. Os honorários foram majorados pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP para R$ 5 mil.

O acórdão informa que “não se mostra adequado fixar percentual sobre o proveito econômico, dado que, mesmo sendo em seu patamar mínimo, corresponde a montante que ultrapassa o razoável”, dado que chegaria a R$ 80 mil.

Clique aqui para ler a decisão de afetação na Corte Especial
REsp 1.877.883
REsp 1.850.512

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Radgiv Consultoria Previdenciária disse:
12 de janeiro de 2021 às 06:52

Os tribunais superiores tem que respeitar a vontade do legislador. Não é o caso de inovar ao texto processual que foi bem claro e explícito sobre o assunto. O texto processual eliminou a dúvida sobre a fixação dos honorários. Juiz não tem que se preocupar seno advogado ou a banca vai ganhar honorário alto na causa. Da forma que fixam os honorários atualmente sem respeitar o texto processual, da a entender que os juízes têm inveja dos advogados. Nos bem sabemos que alguns tem mesmo, porém a maioria decide como juiz, sem paixões, ciúmes e inveja, aplicando corretamente o texto constitucional e processual. A aplicação do texto processual também reforçará é inibirá a irresponsabilidade estatal, quando exigem ou cobram exação que sabem ser ilícitas sob a ótica legal. O Poder Judiciário não pode minimizar o trabalho do advogado que assume uma causa vultuosa, com a alegação que o trabalho foi mínimo, porque antes de assumir a causa milionária o advogado estudou cabalmente o assunto e assumiu o risco da defesa. Por isso, entendo, embora esteja isolado, que deveria ser obrigatória a carreira de advogado para qualquer um que pretenda julgar ou até mesmo acusar, não essa ilusão que consta dos concursos que exige apenas atividade jurídica do candidato. A exigência também deveria constar do texto constitucional para a escolha de juízes nos tribunais superiores STF, STJ, dentre outros. É uma pena que escolham juízes e promotores sem nenhuma experiência na advocacia.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
12 de janeiro de 2021 às 07:06

Os honorários constituem a retribuição ao advogado pela atuação, tanto a nível processual como extraprocessual. Aqui tem lugar os honorários contratuais.
Seguindo a jurisprudência temos três espécies de honorários:
a.) contratuais;
b.) sucumbenciais e
c.) por equidade.
Os honorários por "equidade" resultam de hermenêutica jurisprudencial, porque, dependendo da situação, os honorários podem ocasionar ao sucumbente, se seguir, rigorosamente a "letra fria da lei", em enriquecimento ilícito do advogado. Ou então, se ínfimos, prejuízo ao causídico.

Guilherme Ramos da Cunha disse:
12 de janeiro de 2021 às 11:07

Engraçao do desembargador achar que o advogado ganhar 80 mil por um processo em que afasta uma cobrança de 800 mil é desproporcional quando ele ganha isso por mês só de penduricalhos!

Paulo Santos J disse:
12 de janeiro de 2021 às 12:10

Se está seguindo a "letra fria da lei", como o enriquecimento é ilícito?

Heitor Ferreira de Paula disse:
12 de janeiro de 2021 às 15:07

Quando se rejeita alguma regra procedimental, como é o caso de negar o art. 85, §3o, estamos diante da combatida teoria dos jogos no processo, permitindo que o julgador interprete o processo da forma que desejar, pegando os jogadores (partes) de surpresa, pois confiavam que o processo fosse de acordo com os trâmites processuais, mesmo que uma das partes seja a vencida, pelo menos o vencido saberia que a sua derrota foi amparada pelo comando normativo previsto na lei. Ora, ao rejeitar o art. 85, §3o estará ferindo ao menos duas regras basilares da hermenêutica, a primeira regra é a de que: “Quando a lei não fez distinção o intérprete não deve fazê-la” e a segunda é a de que a: “A lei não contém frase ou palavra inútil, supérflua ou sem efeito”. O art. 85, §8o em nenhum momento constou que haverá a apreciação equitativa diante de valor da causa muito alto, havendo distinção que a lei não fez, assim como inutilizando o art. 85, §3o. Portanto, ao ferir tais regras da hermenêutica as partes acabam se submetendo a uma decisão que não aguardavam, gerando o temor por ajuizar qualquer ação, pois nunca saberiam o que esperar da próxima interpretação, podendo perder a ação não por conta da previsão legal X, mas sim por previsão legal não aplicável ao caso ou inexistente.
Também há o ferimento ao princípio da paridade das armas no âmbito processual, pois se a Fazenda Pública for vencedora certamente os ilustres procuradores receberão os honorários de acordo com o art. 85, §3o, assim, por que desigualar face aos também ilustres advogados privados quando vencedores?
No âmbito do processo do trabalho há um comando normativo que serve como norte interpretativo do julgador, devendo ser aplicado em razão da interpretação sistemática: Art.8o, § 2o da CLT

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