Honorários por equidade põem em risco redução do contencioso

A possibilidade de as cortes superiores brasileiras admitirem a fixação de honorários por equidade contra a Fazenda Pública quando o valor da causa for exageradamente alto carrega um perigoso efeito sistêmico: retirar qualquer incentivo para que o Fisco adote uma postura de litígio eficiente e reduza o contencioso tributário.

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Advocacia é contrária ao cabimento do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC em casos em que o valor da causa é muito alto123RF

É o que alertam os advogados tributaristas Breno Vasconcelos e Maria Raphaela Matthiesen, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados. Para eles, ampliar o alcance do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil favorecerá um modelo de cobrança dos créditos de baixa racionalidade no ajuizamento e condução das execuções fiscais.

A norma diz que, nos processos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. A discussão é se a regra pode ser aplicada quando esses valores forem exageradamente altos.

O Superior Tribunal de Justiça tem dois repetitivos sobre o tema em tramitação e um leading case em julgamento na Corte Especial. Interrompido por pedido de vista, já tem dois votos a favor da tese fazendária. Também tramita no Supremo Tribunal Federal uma ação em que a OAB pede que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 fora das hipóteses literalmente estabelecidas.

“Todo processo deveria implicar em risco. Se você não tem risco para litigar, então qual vai ser a escolha, do ponto de vista racional? É litigar. Por que não tentar? Já que a responsabilização é baixa, isso acaba sendo um incentivo ao litígio”, afirma Breno Vasconcelos.

O maior gargalo
Esse cenário vai contra as expectativas criadas a partir do novo CPC, editado em 2015, mas em vigor desde março de 2016. Em 2017, Breno Vasconcellos e Maria Raphaela Matthiesen publicaram estudo defendendo que a nova disciplina dos honorários envolvendo a Fazenda impulsionaria a redução do contencioso judicial.

Em Honorários de Sucumbência no novo CPC: Risco, escolha e aposta no contencioso tributário, eles citam dados de outro estudo, Novo Modelo de Cobrança da Dívida Ativa da União, do Núcleo de Estudos Fiscais da FGV, que indicam que a taxa de recuperabilidade dos débitos inscritos em dívida ativa era de apenas 2,1% do crédito tributário em cobrança.

Gil Ferreira/Agência CNJ

Dados do CNJ identificação execução fiscal como maior gargalo do Judiciário brasileiro
Gil Ferreira/Agência CNJ

Segundo Maria Raphaela, é um indício de que o ajuizamento sem avaliação da potencial recuperabilidade e controle de legalidade das dívidas ativas não era eficiente. Não à toa, as execuções fiscais são o maior gargalo do Judiciário brasileiro e o principal fator de morosidade.

Pouca coisa mudou. Segundo o relatório Justiça em Números, do CNJ, em 2015 elas correspondiam a 39% do total de casos pendentes, com alta taxa de congestionamento. À época, a cada 100 execuções que tramitavam, apenas oito eram baixadas. Os dados mais recentes são de 2019 e mostram, ainda, 39% do acervo pendente no Judiciário, com congestionamento de 87% — de cada 100 em tramitação, 13 foram baixadas.

Em 2015, eram 28,9 milhões de execuções fiscais pendentes no Judiciário. Quatro anos depois, esse número aumentou para 30,2 milhões. O tempo médio de tramitação é de oito anos até a baixa. Não há dados sobre a evolução da taxa de recuperabilidade.

O que mudou, segundo os tributaristas, foi a postura da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A partir de 2016, nota-se uma tomada de iniciativas para redução do contencioso. Elas mostram que a PGFN assumiu postura preocupada com o risco do litígio e que agora é colocada a perigo nos julgamentos sobre a fixação de honorários.

STJ

STJ vai definir tese sobre possibilidade de fixação de honorários por equidade
STJ

Precedentes e cobrança eficiente
Segundo Maria Raphaela Matthiesen, a PGFN adotou medidas voltadas à cobrança da dívida ativa vinculadas à qualidade do crédito, não à quantidade de processos. “Passou a fazer avaliação da legalidade dessas dívidas, se de fato não há créditos indevidamente inscritos, medidas de controle de qualidade que caminham para uma cobrança eficiente. Medidas que, até 2016, ao que tudo indica, não eram tomadas. Era um ajuizamento quase que automático”, explicou.

O Fisco adotou postura de maior observância aos precedentes de tribunais superiores, através de pareceres e também porque o Ministério da Economia concedeu efeito vinculante a súmulas do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). Pela Portaria PGFN 396/2016, admitiu o arquivamento de execuções fiscais cujo valor consolidado não supere R$ 1 milhão — e que poderão ser cobradas extrajudicialmente, portanto.

Também instituiu o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, com uso de ferramentas extrajudiciais para a cobrança e maior acompanhamento de parcelamento da dívida e de discussões judiciais. O contribuinte tem novos caminhos administrativos para, antes de ocorrer a execução fiscal, contestar e revisar a dívida.

Mesmo em eventos acadêmicos sobre o tema, segundo Breno Vasconcelos, observou-se preocupação constante de reduzir o contencioso judicial. “Antes de 2015 não existia nada disso. A PGFN pegava tudo que chegava e ajuizava. É depois dessa regra do artigo 85 que a história começa a mudar”, destaca.

Divulgação

STF tem uma ação ajuizada pela OAB contra a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC em hipóteses não previstas

O que é excepcionalíssimo?
Para ambos os tributaristas, as decisões devem sopesar qual é a capacidade do Judiciário de ignorar uma decisão eloquente do legislador do CPC. Ainda que se admita que, em casos excepcionalíssimos, é possível fixar honorários de sucumbência por equidade, o precedente teria o efeito de, segundo Breno Vasconcelos, abrir a porteira para passar a boiada.

“Existe risco até de um novo contencioso para entender o que é excepcionalíssimo”, afirma Maria Raphaela Matthiesen. Ela toma como exemplo o caso em julgamento na Corte Especial: uma petição de três páginas de uma exceção de pré-executividade para pedir reconhecimento da ilegitimidade de seu cliente figurar em execução fiscal de R$ 1,6 milhão ajuizada em 1997 contra os sócios de uma empresa.

“É uma petição de três páginas que precisou ser apresentada para demonstrar que a inclusão de uma sócia de polo passivo era indevida. Na prática, esse tipo de inclusão de responsabilização não é um caso excepcionalíssimo”, destacou. Pela regra do CPC de 2015, com o valor atualizado da causa, o advogado deverá receber algo em torno de R$ 300 mil.

Para ressaltar o efeito sistêmico do precedente a ser formado pelo STJ, Breno Vasconcelos cita os efeitos da reforma trabalhista de 2017, que impôs honorários de sucumbência aos reclamantes. Em um ano, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, o número de processos novos caiu mais de 30%.

Se os honorários por equidade forem admitidos em causas de valor muito elevado, o Judiciário estará criando um problema para si próprio. “Está sempre reclamando que é muito demandado, mas com base nesse julgamento estarão criando mais um incentivo para o litígio. É contraditório”, afirmou Breno Vasconcelos.

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
20 de janeiro de 2021 às 21:19

Quem de fato quer isso?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
21 de janeiro de 2021 às 00:58

Quanto mais desnível social, mais ilegalidades, afrontas ao Texto Constitucional, inconstitucionalidades, patifarias processuais, crimes, instabilidades institucionais, mau funcionamentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mais processos e mais honorários para os milhões de advogados que habitam a Terra do Pau Brasil.
O advogado não quer paz...ou quer?

R.A.R disse:
21 de janeiro de 2021 às 10:19

O proveito econômico nem sempre se retrata pelo valor da causa. Logo, esses honorários sucumbenciais, para os dois lados precisam ser equitativo e sobre o proveito econômico e o trabalho do advogado, seja privado ou público. No mais, teríamos valores da causa redimensionados a real decisão jurisdicional. Usar o dito valor da causa, cria distorções entre o real e o fictio, muitas vezes superfaturados. E isso, afastaria as aventuras jurídicas que assolam nosso judiciário, de ambos os lados.

Spartacus disse:
21 de janeiro de 2021 às 11:00

4(continuação)… É esse vezo de tudo submeter à subjetiva interpretação que solapa a segurança jurídica e faz deste país o paraíso dos Mandrakes, Abracadabras, e da justicinha tupiniquim a mais intelectualmente desonesta do mundo, que se socorre antes de truques e mágicas do que dos verdadeiros cânones da hermenêutica jurídica. Não surpreende também sermos o reduto das “fakenews”.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de janeiro de 2021 às 11:02

3(continuação)… (i) pela aplicação da alíquota estabelecida entre 1% e 3% “tout court” sobre o valor total de 130 mil s.m.; (ii) ou deverá ser escalonada, aplicando-se uma alíquota entre 10% e 20% sobre 200 s.m., mais uma alíquota entre 8% e 10% sobre 2.000 s.m., mais uma alíquota entre 5% e 8% sobre 20.000 s.m., mais uma alíquota entre 3% e 5% sobre 100 mil s.m., mais uma alíquota entre 1% e 3% sobre o saldo de 30 mil s.m.?
A meu ver, essa é a única abertura interpretativa da norma contida no art. 85, § 3º, do CPC. Qualquer outra hipótese, qualquer que seja o valor, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com as disposições objetivas do referido dispositivo, sem tergiversação, sem truques, sem Mandrake e Abracadabra.
Não obstante, como penso que a interpretação literal gramatical deve ser a primeira (interpretação de texto mesmo, porque a lei exprime-se em vernáculo e vincula a todos, e não se pode partir da presunção de erro gramatical do legislador), então, a redação dada aos incisos do § 3º do art. 85 não admite interpretação de texto diversa da que conclui pela aplicação escalonada das diversas alíquotas para cada patamar do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, repugnando à redação do texto legal a aplicação direta da alíquota de um determinado patamar ao valor total da condenação ou do proveito econômico obtido.
O que surpreende é que essa matéria não deveria ser objeto de controvérsia porque a lei é absolutamente clara e traduz a vontade do legislador, que é quem tem competência para legislar, estabelecer normas que vinculam a conduta das pessoas, inclusive dos juízes, no que concerne à fixação da verba honorária.
(continua)…

Ezac disse:
21 de janeiro de 2021 às 11:02

Leis lógicas, claras, sem contradições exigem pouco da justiça. Será que interessa?

Spartacus disse:
21 de janeiro de 2021 às 11:03

2(continuação)…
A base de incidência da alíquota da verba honorária é estabelecida como sendo a condenação ou o proveito econômico. Se essa base de incidência for:
(i) de até 200 salários mínimos, a alíquota da verba honorária deve ser no mínimo 10% e máximo de 20%;
(ii) acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários-mínimos, a alíquota da verba honorária deve ser de no mínimo de 8% e máximo de 10%;
(iii) acima de 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos, a alíquota da verba honorária deve ser de no mínimo 5% e máximo 8%;
(iv) acima de 20.000 salários mínimos até 100.000 salários mínimos, a alíquota da verba honorária deve ser de no mínimo 3% e máximo 6%;
(v) acima de 100.000 salários mínimos, a alíquota da verba honorária deve ser de no mínimo 1% e máximo 3%.
Não há tergiversar sobre a objetividade da regra estabelecida pelo novo CPC. Basta verificar que numa causa em que o proveito econômico pretendido seja a cobrança ou o afastamento da cobrança de tributos no valor, por exemplo, de R$ 150 milhões, que equivale a 136.363,64 salários mínimos, a verba honorária deverá ser fixada entre 1% e 3%.
A lei conferiu aos juízes discricionariedade limitada para estabelecer a alíquota entre as balizas prévia e objetivamente estabelecidas na própria lei, em conformidade com o valor da condenação ou do proveito econômico.
A única interpretação cabível, no meu sentir, é se há aplicação escalonada ou não. Explico.
Numa causa em que a condenação ou proveito econômico seja de, por exemplo, 130 mil salários mínimos, como deve ser fixada e calculada a verba honorária: (continua)…

Spartacus disse:
21 de janeiro de 2021 às 11:05

O Brasil é realmente um país "sui generis". É o paraíso do “jeitinho”. E o que é o “jeitinho”? É a mais pura e desabrida desonestidade intelectual, o agir com truques, “mandrakismos” e “abracadabrismos”.
O novo Código de Processo Civil disciplinou a questão da verba honorária de forma explícita, alterando substancialmente a disciplina do Código revogado exatamente para expungir toda discussão que antes havia sobre quando a verba honorária deveria ser fixada por equidade e quando deveria seguir os estritos e objetivos parâmetros estabelecidos pela lei.
Embora mesmo sob os auspícios da lei revogada a interpretação coerente com a honestidade intelectual não admitisse a fixação por equidade em muitos casos, a partir da década passada (anos 2000) a jurisprudência Mandrake e Abracadabra, usando os truques mais sorrateiros, alterou o entendimento que até então vigia e passou a prodigalizar a fixação da verba honorária por equidade em casos nos quais isso não fazia o menor sentido.
Claro, essa jurisprudência Mandrake e Abracadabra beneficiava aqueles que eram condenados a pagar a verba honorária em valor bem inferior ao que deveria ser, caso a lei fosse aplicada com honestidade intelectual.
Para debelar tais situações, o novo CPC disciplinou objetivamente a matéria, e o fez com real privilégio para a Fazenda Pública, seja nacional, estadual ou municipal, à medida que, no § 3º do art. 85, categorizou as diversas alíquotas a serem aplicadas conforme o valor da condenação ou do proveito econômico, estabelecendo patamares sucessivos para as diversas alíquotas previstas.
Tudo o que a lei não confere guarida nessas causas é a fixação da verba honorária por equidade.
(continua)…

marciofreire66 disse:
21 de janeiro de 2021 às 12:08

E lá se vai o tempo que a Suprema Corte cumpria seu papel de guardião da Constituição.
Alguns ministros adotarem o empoderamento sistêmico de legislar....talvez por ciúmes ou simples vaidade!!!!

Jeronymo de Barros Zanandrea disse:
21 de janeiro de 2021 às 17:38

A questão dos honorários, que para nós advogados tem caráter alimentar, está sendo usada pelas reiteradas decisões judiciais como forma de inviabilizar a advocacia contra os abusos estatais.
No meu caso, numa ação de anulação de débito fiscal cuja CDA passava de R$60.000,00 tive honorários arbitrados em R$300,00 - Recorri e paguei R$600,00 de custas para o recurso.
Ai veio o acórdão que deu provimento parcial ao recurso e fixou os honorários em R$1.000,00 e nenhum outro recurso foi admitido.
Esse tipo de coisa representa o aviltamento completo da profissão de advogado transformando HONORÁRIOS, que vem de honra em "ESMOLÁRIO" ou "HUMILHÁRIO".
Essa prática corriqueira advém do excesso de pessoas ligadas aos órgãos de arrecadação que figuram em assessorias de tribunais e que parece fazer questão de garrotear a profissão como forma de evitar acionamentos contra as decisões administrativas por mais absurdas que sejam.

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