A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pretendia reutilizar a mesma guia de recolhimento das custas judiciais para litigar em um segundo processo, de mesmo objeto.

No caso, a empresa ajuizou embargos à execução fiscal, mas o fez de forma prematura, antes que a execução fiscal de origem estivesse garantida. Por isso, desistiu do processo antes mesmo de haver a citação da parte contrária. E ao fazê-lo, pagou as custas processuais previstas no artigo 90 do Código de Processo Civil.
Depois, a empresa ajuizou o mesmo processo pela segunda vez e pediu que fosse considerada a taxa judiciária juntada no primeiro processo. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por considerar que não existe previsão legal para que seja utilizada a mesma guia de custas.
Relator, o ministro Og Fernandes explicou que as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, representam um tributo, que pode ser cobrado em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Assim, ao ajuizar a primeira demanda, a empresa deu início ao processo. E ao desistir da mesma, fez com que o Judiciário prestasse o serviço público judicial, ainda que sem análise do mérito da causa. Isso é mais do que suficiente para obrigar o recolhimento da taxa.
"O fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter sido oposto 'prematuramente', de acordo com a alegação da própria parte recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das 'custas' porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte", explicou.
Logo, o ajuizamento do segundo processo — ainda que sejam novos embargos contra a mesma execução fiscal — gera um novo fato gerador do tributo, o que impõe mais um pagamento.
"Com o ajuizamento, o processo já existe, na forma do disposto no artigo 312 do CPC. A citação apenas integra um novo sujeito à relação jurídica processual já existente. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas", concluiu o relator.
A votação foi unânime. Acompanharam o ministro Og Fernandes os ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin.
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REsp 1.893.966





Até onde recordo, as Taxas diferentes dos tributos exigem uma CONTRAPRESTAÇÃO. Agora, o Demandante cadastra e protocola o processo, emite e paga a guia, peticiona a desistência, a movimentação para conclusão é eletrônica e o despacho apenas homologa a desistência. Qual a razoabilidade entre a suposta contraprestação e o valor recolhido? Compreendo que são áreas e conceitos diferentes, mas é difícil não ver como cínico este argumento quanto em outras situações tal atitude seria apontada como enriquecimento ilícito/sem causa.
Que lástima, sempre dando um jeitinho de "embolsar" o dinheiro do cidadão. Outro caso, é quando o judiciário julga "deserto" o recurso, porque não tem custas. Logo, se tem custas pagas fora do prazo, SE FOSSE HONESTO, deveria devolver... Devolver o que... Ficam com tudo. A honestidade deve vir do próprio judiciário,... coisa rara no Brasil.
Eliel Karkles (Advogado Autônomo - Civil), é semelhantemente ao vestibular, ao concurso em que, o candidato doente ou não, o valor da inscrição não é devolvido, pelo menos em parte.
O caso é que a constituição diz que, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de LEI, logo, se não há lei, estricto sensu, as instituições "embolsam" o numerário.
O judiciário deveria ser exemplo de moralidade e justiça, cobrando apenas pelos serviços EFETIVAMENTE prestados, proporcionalmente.
Hilton Daniel Gil (Advogado Autônomo - Civil), como no Direito as interpretações são das mais variadas, com ou sem nexo; a "CONTRAPRESTAÇÃO" ocorre pelo princípio da causalidade, em que a máquina judiciária / Estado-Juiz, ainda que, rapidamente, vai ter que proferir sentença homologatória (art. 200, pr. único do CPC/2015), para que a ação não fique somando o acervo do Juízo.
Grato,
Deus proteja e guarde vc e sua família.
Sim, a discricionariedade do poder judiciário não e total, tem que obedecer a parâmetros dentro do contexto legal, sob pena de torna-se intolerante. A muito acontece situações opostas, mas o revês não acontece, sempre favorece ao poder, se todo poder emana do povo, deveria eles, verificar a proporcionalidade, e nunca a exclusividade despótica.
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