Câmara não pode impor prestação de contas semanal com Covid

O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas no ordenamento constitucional, sendo vedado ao vereador instituir modalidade diversa de controle, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Tatiana Fortes/Governo do Ceará

Governo do CearáCâmara Municipal não pode impor prestação de contas semanal de gastos com Covid-19

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei municipal de Avaré, de autoria parlamentar, que obrigava a prefeitura a enviar, semanalmente, à Câmara de Vereadores os gastos efetuados com os valores recebidos do Governo Federal, com base na Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o programa federativo de enfrentamento ao coronavírus.

Ao propor a ADI, o prefeito de Avaré afirmou que cabe ao chefe do Poder Executivo administrar o patrimônio municipal e que a norma teria violado o princípio da separação dos poderes. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente pelo Órgão Especial. A relatoria foi do desembargador Renato Sartorelli.

"A lei introduziu mecanismo de controle não previsto no ordenamento constitucional na medida em que estabeleceu periodicidade diversa na prestação de contas, sem qualquer intermediação do Tribunal de Contas, consubstanciando, ipso facto, afronta ao princípio da separação dos poderes consagrado pelo artigo 5º, caput, da Constituição Bandeirante", afirmou.

O magistrado destacou que o controle dos gastos do município já é feito anualmente, com auxílio dos Tribunais de Conta, não se vislumbrando, portanto, nenhuma hipótese de prestação de contas semanal. Sartorelli também lembrou que a Constituição reservou à Lei Orgânica a disciplina da função fiscalizadora da Câmara dos Vereadores.

"Na espécie, o diploma normativo hostilizado veiculou matéria expressamente reservada à Lei Orgânica do Município, incorrendo em vício de inconstitucionalidade por violação aos artigos 5º, 33, inciso I, 144 e 150, todos da Constituição Paulista, além de extrapolar o sistema de freios e contrapesos instituído pela Lei Maior", completou.

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2202225-77.2020.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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