TJ-SP libera condução à delegacia por desrespeito a toque de recolher

A gravidade da pandemia recomenda reduzida judicialização, tendo em vista que a intervenção pontual nas políticas públicas compromete a organização dos atos da administração. Nesse cenário, como regra geral, o Poder Judiciário deve intervir apenas em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados.

Prefeitura de Campinas

Prefeitura de CampinasMunicípio de Campinas, no interior paulista

Assim entendeu o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, ao cassar liminar de primeira instância e permitir que moradores de Campinas sejam conduzidos a uma delegacia por desrespeito ao toque de recolher instituído pela prefeitura como medida de combate ao coronavírus.

No último dia 17/3, a prefeitura editou um decreto que vedou a circulação de pessoas entre 20h e 5h e autorizou a abordagem da Polícia Militar ou da Guarda Municipal para registro de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A Defensoria Pública estadual alegou que a medida não poderia restringir a circulação em via pública.

Uma liminar foi concedida em primeiro grau para impedir a detenção por desrespeito ao toque de recolher. A prefeitura recorreu e o presidente do TJ-SP restabeleceu a validade do decreto municipal. Pinheiro Franco não vislumbrou na medida qualquer excesso ou desvio de poder nem desrespeito as direitos fundamentais.

"Estando o município de Campinas, assim como todo o Estado de São Paulo, incluído na fase emergencial do Plano São Paulo, é possível a imposição de restrição de circulação de pessoas nas vias públicas municipais, considerada a peculiaridade no âmbito municipal", afirmou o presidente, destacando que o STF já autorizou os municípios a adotar medidas próprias de combate à pandemia.

Para Pinheiro Franco, a decisão invadiu terreno próprio ao exercício do poder de polícia da administração, "excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública", ou seja, atingiu e modificou o mérito do ato administrativo da Prefeitura de Campinas.

"Como regra, o Poder Judiciário não pode invalidar ato administrativo pelo mérito. É-lhe também vedado proferir decisão que substitua o mérito do ato da administração, pautado necessariamente em critérios técnicos", completou Pinheiro Franco. Ele ressaltou que o município de Campinas não tem sido omisso no enfrentamento da pandemia.

Por fim, o presidente também afirmou que a decisão trazia riscos à ordem pública, na medida em que dificultava o adequado exercício das funções típicas da administração, além de comprometer a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela Covid-19. 

Processo 2067514-04.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Péricles disse:
29 de março de 2021 às 22:34

Estamos vivendo o inverso do inverso do inverso do inverso do direito...às avessas...às avessas....às avessas...às avessas...do poder e mandamento constitucional.
O que vale não é a constituição, mas quem a interpreta....

Car.Borges disse:
30 de março de 2021 às 09:07

Perfeita a colocação pois a legislação virou um mero detalhe.

André Soler disse:
30 de março de 2021 às 23:32

Claro que deste Tribunal podemos esperar as mais variadas interpretações, sem qualquer segurança jurídica. Porém, assim já é complicado até para tecer algum comentário jurídico, pois o mesmo virará 'clichê'. Em que mundo estamos vivendo. Essa vaidade que só os 'donos' sabem explicar o motivo dessa bobagem.
Uns nem conseguem andar nem se limpar direito e se acham 'reis'! (risos)

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