TJ-SP derruba autorização para reabertura de comércio em Araraquara

O Poder Judiciário não pode invadir o espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.

Fernando Frazão/Agência Brasil

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Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, suspendeu uma liminar de primeiro grau que permitia a retomada do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais de Araraquara.

O presidente acolheu um pedido da Prefeitura de Araraquara e, com isso, restabeleceu a validade de um decreto municipal que instituiu medidas mais restritivas de combate à Covid-19. Para ele, o município apenas seguiu caminho semelhante do Governo do Estado ao editar normas específicas para o período de maior gravidade da epidemia.

"Tendo em vista que o município de Araraquara, assim como todo o Estado de São Paulo, está incluído na fase emergencial do mencionado plano, os estabelecimentos comerciais não estão autorizados a funcionar presencialmente, considerando-se ainda a particularidade arrostada no âmbito municipal. Cabe acrescentar que tal medida municipal, ainda que, aqui, em cognição sumária própria à espécie, não sugere qualquer excesso", afirmou.

Pinheiro Franco lembrou que o Supremo Tribunal Federal autorizou estados e municípios a adotarem medidas próprias de combate à epidemia. Para ele, é neste cenário que se encaixa o decreto de Araraquara que proibiu atendimento presencial em estabelecimentos comerciais da cidade.

"E, no que toca ao município, o ato normativo está justificado pela realidade local, extremamente preocupante, conforme demonstram os dados apresentados nestes autos. Claro está que a decisão concessiva da liminar no mandado de segurança acabou por invadir o poder de polícia da administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública. Atingiu e modificou o mérito do ato administrativo da municipalidade", completou.

Ainda segundo Pinheiro Franco, a liminar trazia riscos à ordem pública, na medida em que dificultava o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas, além de comprometer a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pelo coronavírus.

"O ato judicial em análise introduziu modificação nas políticas públicas, âmbito de atuação primordialmente reservado ao Poder Executivo, de forma a dificultar o adequado exercício das funções típicas da administração", afirmou o presidente, concluindo ainda que o município de Araraquara "jamais se manteve inerte" desde o início da epidemia no país.

Processo 2067356-46.2021.8.26.0000

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
30 de março de 2021 às 15:44

O TJSP protege os "brasileirinhos e brasileirinhas" (expressão da ex-presidente Dilma Roussef), de atos impensados dos comerciantes de Araraquara, que fica lá no Estado de SP, que apenas querem encher os "borsos" de reais, mesmo que ocasione um genocídio de seus clientes.

Arlete Pacheco disse:
01 de abril de 2021 às 16:09

Como é bom ter geladeira bem abastecida, mesa farta e remuneração depositada em dia na conta bancária!!! Aliás, remuneração paga através de impostos dos contribuintes!!! Quanto á questão da inconstitucionalidade dos decretos que estão afrontando o direito de ir e vir, o direito ao trabalho e o direito de propriedade parece que se trata de detalhe despiciendo!!!

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