Desalojar quem sofre discriminações por pertencer a grupos racialmente subalternizados, da condição de atores subversivos para a de sujeitos de direitos, de igual proteção legal: a esse desafio se alçou o julgamento do Habeas Corpus 154.248 pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao fazê-lo, arrostou a crença de que a ação danosa embora fosse perpetrada com a utilização do elemento raça, não consistia em discriminação sistemática apta a ser alçada como modo de reprodução do racismo.
Veio a decisão do último dia 28 na esteira de evento recente. Em 19/2/2021, foi publicado no Diário Oficial do Senado Federal o Decreto Legislativo nº 1/2021, que aprovou o texto da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, adotada na Guatemala, por ocasião da 43ª Sessão Ordinária da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 5 de junho de 2013.
O texto da convenção resultou aprovado nos termos do procedimento previsto no §3º do artigo 5º da Constituição Federal, portanto temos uma inovação normativa com a assunção, pelo Brasil, da necessidade de aderir a um plano interamericano de enfrentamento de práticas que marcam profundamente as relações sociais no Brasil, das Américas e do mundo, estruturadas a partir da raça e responsáveis por complexas desigualdades.
Diferentemente da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1967 e ratificada pelo Brasil em 1969, o recente documento é mais abrangente, reprime as práticas discriminatórias também nos ambientes privados. A convenção é contundente ao comprometer os Estados a combater o racismo estrutural e institucional.
Nessa esteira, uma árdua e indispensável tarefa toma conta dos aplicadores do Direito no sentido de ressignificar o ordenamento jurídico brasileiro com o atravessamento das questões raciais, objetos dos compromissos assumidos da convenção, para a reformulação de importantes institutos, entre eles os do Direito Penal, a partir da adoção de postura interpretativa que considere a raça como fator elementar para a compreensão e concretização das normas jurídicas que buscam reestruturar as instituições e suas práticas para a eliminação do racismo, da discriminação racial e as formas correlatas de intolerância.
A interação entre a legislação internacional e o Direito local, conforme as exigências naquela contidas, não apenas promove um acréscimo ao programa normativo como também traduz desafio quanto à reformulação do âmbito normativo, pois o fato de o Brasil ter se tornado signatário de compromissos que buscam a proteção dos direitos humanos contra violação causadas pelas mais diversas formas de manifestação do racismo, da discriminação racial e outras intolerâncias, redefine o pano de fundo da realidade e de seus sentidos para o processo de concretização da norma.
Nas palavras de Marcelo Torelly (2016, p. 262), há a necessidade de uma governança transversal dos direitos humanos para que as práticas judiciais nacionais e internacionais desprezem a concepção hierárquica para promover reciprocidade entre os sistemas normativos; em suas palavras, "a condição de possibilidade da governança transversal dos direitos humanos por meio da interação jurídica, qual seja, a ausência de soluções hierárquicas que estabeleçam um centro decisório fixo e consequentemente desconstituam a transversalidade é, ao mesmo tempo, sua limitação normativa. Nessa perspectiva, o processo de controle de convencionalidade pode facilitar que um regime chegue, em seu processo de decisão próprio, a uma decisão mais adequada, construindo pontes entre sistema heterárquicos. Consequentemente, e distintamente das abordagens hierárquicas, inexistem garantias que as respostas sejam sempre coerentes. A coerência, quando ocorre, é derivada de um processo de longo prazo no qual a tensão entre as ordens produz interação e, consequentemente, a interação gradualmente estabiliza normas em regras e princípios" (Torelly, Marcelo. "Governança Transversal dos Direitos Humanos: Experiências Latino-Americanas". Tese de doutorado em Direito apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2016, 300f ).
Na hipótese da convenção, mesmo tendo ela sido internalizada por obra do poder constituinte reformador, o perigo da hierarquização ou rejeição não está descartado, o que uma concepção governança transversal pode evitar.
A adoção Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância se torna, entre os outros instrumentos, elementar diretriz para o intérprete, cuja atitude deve ser a de centralizar no processo de atribuição dos sentidos aos textos normativos internos, tudo que está compreendido, em termos de significados, no percurso que vai desde o simples fato do surgimento da convenção, passando pelos debates e processos para a sua adoção pelo Brasil, até chegarmos no conteúdo dos seus preceitos propriamente ditos.
Integrada ao ordenamento jurídico brasileiro, renovam-se as exigências para a redução das desigualdades raciais, em particular as verificadas no âmbito do sistema de Justiça Criminal no que se refere à igual proteção dos bens jurídicos que integram as dimensões da dignidade da pessoa humana.
Pelo artigo 4º, o Brasil se comprometeu a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições da convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância. O artigo 10 da citada convenção exige do Brasil o compromisso de garantir às vítimas tratamento equitativo e não discriminatório, acesso igualitário ao sistema de justiça, processo ágeis e eficazes e reparação justa nos âmbitos civil e criminal, conforme pertinente.
Forma particular de perpetração da discriminação em decorrência da raça que parte do pressuposto de que a vítima por ser inferior pelo seu pertencimento a um grupo racializado é merecedora de desprezo, o delito de injúria racial materializa ato que vilipendia a autoconsideração da pessoa. Um crime que para se consumar apropria-se das concepções e mecanismos que estabelecem, sistematicamente, a subalternidade de determinados grupos em favor do domínio de outros, pelo fator raça, o que constituí racismo, motivo pelo qual o STF realizou correção no percurso da persecução penal destas odiosas condutas, não permitindo como corriqueiramente se verifica a obstaculização detratora, pelo tempo, de efetivas respostas às vítimas e à sociedade.
Para a Professora e Jurista Thula Pires, a cruel realidade dos que vivem na zona do não ser (Pires, Thula. "Racializando o debate sobre direitos humanos. Limites e possibilidades da criminalização do racismo no Brasil". Sur – Revista Internacional de Direitos Humanos. V.15 n.28, 65–75, 2018. p. 66) não evidencia, a rigor, violação de direitos, mas a mais bem-acabada aplicação do direito, nos termos em que foi construído, para atuar e funcionar (idem, p. 67).
Deixar de aplicar normas de teor antirracista, esvaziar as medidas de promoção da igualdade racial e fortalecer a imagem do negro como não humano, inferior, delinquente, primitivo, lascivo e servil são igualmente exemplos de racismo institucional, diz a já citada professora Thula Pires (ibidem, p.68).
Nesse contexto, o reconhecimento da imprescritibilidade do crime de injúria racial promove deslocamentos, intercâmbios e rearranjos das percepções acerca das violências raciais que transitam entre as zonas do ser e não ser, como limite para realizar plenamente a exigência constitucional de repúdio e repressão do racismo.
O julgamento do HC em tela presta homenagem à Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, como também à necessidade de concretizar seu texto, de envergadura constitucional, aberto às construções antidiscriminatórias.


Sou admirador dos escritos e da trajetória do Dr. Fábio Esteves.
Ate entendo os argumentos colocados. Mas tornar o crime imprescritivel coloca o infrator nas maos do ofendido. O mundo nao e revestido de boa fe. Pode abrir espaco para chantagem e extorsao.
É verdade que o crime de injúria foi criado para que as classes inferiores respeitasse as sinhazinhas e fidalgos. A injúria por si só é um crime racista, " como ousa?" diria a vítima.
Com o passar do tempo, assim como na Carta de João sem Terra, ou braço, pois foi criada apenas contra os árbitros do rei contra os nobres ingleses, por isso escrita em latim, deixava a grande maioria da plebe inglesa de fora dos arbítrios hobbesianos do rei.
Com maior conscientização jurídica pois até 1990 o judiciário era para amigos, digo puxa sacos de desembargadores e ricos. mudou? também, mudaram a forma de se encararar as divergências sociais levando a uma camada de " sem direitos" buscarem direitos, a era do direito do consumidor como meio de sustentar advogados e partes que ganhavam quase um ano de salário com danos morais.
Ao estudar direito me deparei com imprescritibilidade no corpo da Constituição, seja por racismo ou por dano ao erário. Dois remédios que invariavelmente ferem de morte a natureza humana, uma perseguirão estatal sem fim, sem pé nem cabeça, imprescritibilidade é a morte do Direiro civilizacional pois nega a natureza humana descrita por Heráclito de Éfeso. É necessário deixar o rio correr.
O exagero da imprescritibilidade remota os Miseráveis de Victor Hugo, e ao exagero patético de querer punir nonágenarios por situações e cenários de uma juventude confusa como é essa perseguição atroz a nazistas idosos que eram apenas jovens vivendo o espírito do tempo, o mais nefasto dos espíritos.
Por outro lado, temos que observar o que este titã da imprescritibilidade está se contrapondo, genocidas, crimes contra a humanidade, entre eles, a hedionda escravidão negra, genocida, degradante, torturadores e que diferentemente da morte dos judeus na segunda Guerra é incapaz como narrativa de se encarar como a mais degradante violência contra humanos.
A bandeira nazista e a cultura foi criminalizada, já o racismo colocado em segundo plano como algo que não poderia ser diferente mesmo se mantendo séculos depois da primeira carta de direitos humanos.
Então, sem juízo de valor, a imprescritibilidade, um mal por si so, é usada para questões gravíssimas cometidas pela humanidade reconhecida agora pelo mesmo STF que permitiu sem qualquer efetividade a morte de 600 mil mortos ( oficial) fragilizados pela idade e comorbidades em uma guerra santa de tigres e tchutchucas.
Do outro lado, a injúria, ah a injúria o crime na fronteira entre crime e relações cíveis que perdeu muito pela atmosfera de proteção da Internet.
a pergunta que se faz se injúria visa ofender sem tirar lasca, um crime de praguejamemto que visa irritar e desconcertar a vítima se é razoável receber a proteção vil da imprescritibilidade.
Pois a imprescritibilidade pode levar em seu maior grau pode levar um nonagenarios a prisão por crimes cometidos na casa dos 20 anos.
É aceitar que o ser humano injurioso não pode amadurecer, uma vez babaca sempre babaca.
Embora, assim como em , "Eu, Robô", Asimov, entenda que a interpretação é possível, eu mesmo a tive quando iniciei os estudos em Direito, não consigo ver como razoável mas por fim respeito a opinião da imprescritibilidade por um crime de boca suja.
Obviamente sonho com uma sociedade mais cortez, enfim, restou o punitivismo atroz.
Excelente artigo!
Só que eu gostaria de ponderar que foi totalmente inócua e incongruente a decisão do STF, que considerou imprescritível o crime de injúria racial (art. 140, §3º do CP).
É que o par. único do art. 145 do mesmo "codex" estabelece ser pública condicionada à representação a ação penal nesse tipo de delito.
Ora, que adianta ser imprescritível um delito, se pode ocorrer a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, se o ofendido não exercer esse direito em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem foi o autor do delito (art. 38 do CPP)???
Note-se, ainda, que o STF não alterou a ação penal do delito em questão...
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