Afastar a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil por sua pretensa irrazoabilidade é medida descabida que não corresponde a interpretação da norma, mas a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto — mesmo nos casos vultosos em que a Fazenda Pública é vencida.

É o que apontam os tributaristas Ives Gandra da Silva Martins, Igor Mauler Santiago e Marcelo Magalhães Peixoto, em parecer encomendado pelo Conselho Federal da OAB sobre o Tema 1.076 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento está marcado para 1º de dezembro.
O artigo 85 do CPC, em seu parágrafo 3º, define que os honorários de sucumbência serão arbitrados em percentuais pré-definidos e divididos em faixas, de acordo com o valor ou o provimento econômico da causa.
O artigo 8º, por sua vez, diz que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa" — ou seja, fora dos parâmetros antes estabelecidos.
Para os tributaristas, as decisões que estendem a apreciação equitativa também aos casos em que o proveito da causa é muito alto, enquadrando-as na hipótese de "irrazoabilidade", mais do que interpretarem o artigo 85, declaram — sem o dizer — a inconstitucionalidade deste último.
"Não se trata de calar o STJ, mas de buscar que este se pronuncie por seu único órgão habilitado a declarar a inconstitucionalidade das leis: a Corte Especial — pois de mera interpretação, está visto, não se trata", diz trecho do documento.

Críticas improcedentes
Quem defende a apreciação equitativa de honorários quando o valor da causa for muito alto o faz por entender, basicamente, que a remuneração do advogado se torna desproporcional em relação ao trabalho por exercido, gerando enriquecimento sem causa às custas do orçamento dos entes públicos.
Para os juristas, as críticas não procedem. Primeiro porque os honorários de sucumbência remuneram um trabalho de longo prazo, especialmente no caso de execuções fiscais, maior gargalo do Judiciário brasileiro cuja tramitação, não raro, ultrapassa uma década.
Segundo porque os honorários não são totalmente apropriados pelos advogados. Eles se destinam a custear estrutura física de trabalho e remunerar membros dos escritórios: sócios, advogados empregados, estagiários e corpo administrativo.
Também afirmam que causas de elevadíssimo valor "quase nunca são destituídas de qualquer complexidade" e representam um desafio em si mesmas, dados os enormes riscos envolvidos numa atividade em que a responsabilidade é pessoal e ilimitada.
Além disso, os honorários exercem uma função de dissuadir o litígio desnecessário e puni-lo, algo que não pode ser confundido com sua função remuneratória. O ajuizamento de processos no Judiciário brasileiro não pode ser livre de riscos.
"Pensemos na inscrição automática de débitos em dívida ativa, não precedida de um verdadeiro controle de legalidade, que gera uma miríade de execuções fiscais insubsistentes; no redirecionamento aleatório de execuções fiscais; na execução de tributos declarados indevidos há décadas, como o ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular", elencam os tributaristas, no parecer.

Gustavo Lima/STJ
"Crítica injusta"
Em conclusão, o parecer declara que "o artigo 85, parágrafo 3º do CPC é perfeitamente constitucional, sendo descabido o seu afastamento por pretensa irrazoabilidade — que não é interpretação, mas declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto – mesmo nos casos vultosos em que vencida a Fazenda Pública".
O texto serve, também, para rebater a crítica feita pela ministra Nancy Andrighi, no julgamento de outro caso na Corte Especial (REsp 1.644.077) em que se discute exatamente a mesma coisa – e que também voltará à pauta do colegiado em 1º de dezembro.
Em novembro de 2020, ao proferir voto-vista, a ministra Nancy fez menção à Ação Declaratória de Constitucionalidade 71 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB no Supremo Tribunal Federal, com pedido de que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas.
O processo não tem decisão liminar e foi redistribuído ao ministro Nunes Marques. Para Nancy, trata-se de tentativa de impedir que o Superior Tribunal de Justiça dê a última palavra na interpretação da lei federal sobre honorários de sucumbência em causas envolvendo a Fazenda Pública.
Para os pareceristas convidados pela OAB, a crítica é injusta. "Não se trata de calar o STJ, mas de buscar que este se pronuncie por seu único órgão habilitado a declarar a inconstitucionalidade das leis: a Corte Especial — pois de mera interpretação, está visto, não se trata", dizem.
"E de garantir que, respeitando essa formalidade, o Tribunal não feche as portas à revisão do STF, a quem a própria Constituição confiou a sua guarda", acrescentaram.
O REsp 1.644.077 voltará a ser apreciado pela Corte Especial com voto-vista do ministro Og Fernandes. Ele é, também, o relator do recurso repetitivo que definirá tese sobre o tema.
Clique aqui para ler o parecer
REsp 1.850.512
REsp 1.877.883
REsp 1.906.623
REsp 1.906.618
É difícil entender a razão pela qual o STJ está tão preocupado com isso, já que a matéria foi devidamente regulada pelo CPC. Parece que a responsabilidade do advogado em um caso milionário é tratada de maneira indevida pelo STJ. Um erro em um grande processo, dependendo de qual for o erro, pode ensejar a responsabilidade civil do advogado em valor milionário. Tudo isso para ganhar uma mixaria em caso de vitória? Acho que se há inconstitucionalidade no CPC é no sentido de que a norma PREJUDICA advogados que são responsáveis por grandes processos e deveriam perceber os honorários de sucumbência de 10% sempre, mesmo em casos de valor elevado. O CPC reduz os honorários conforme o valor da causa aumenta, daí a inconstitucionalidade.
O advogado que pega um caso de bilionário corre grande risco, isso tem que ser devidamente remunerado.
O microssistema legal do art. 85, do CPC, ao regular a remuneração sucumbencial do advogado vencedor da causa, está intimamente relacionado à norma do art. 133, da Constituição Federal, ao fixar que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
Logo, não há como o STJ adotar uma exegese da norma do art. 85, § 8.º, do CPC (criando uma "janela interpretativa", elástica e subjetiva, destinada à banalização da norma, como é hábito no Judiciário brasileiro, gerando o efeito prático de revogar a norma) sem atentar diretamente contra o que estatui o art. 133, da CF.
Portanto, não calha a reclamação da Ministra Nancy de que a iniciativa da OAB-CF, ao propor a ADC sobre o tema no STF, seria uma forma "transversa" de tentar limitar ou obstaculizar as prerrogativas do STJ sobre a matéria.
O conteúdo do art. 85, do CPC, por estar intimamente relacionado à norma do art. 133, da CF, atrai, naturalmente, a atuação do STF sobre a discussão.
Não se pode pretender abrir uma fenda destinada a revogar uma norma processual para reduzir a remuneração dos advogados sem comprometer a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.
A questão de fundo é, portanto, é constitucional.
Se adotada a equidade na fixação sucumbencial para causas de "alto valor", já amanhã juízes e tribunais de todo o país estarão considerando "alto valor" causas de 100mil, 50mil ou até de 5mil reais, justificando nisso a fixação vil da remuneração da Advocacia.
Caso não tenham percebido os eminentes ministros do STJ, é assim que funciona e opera o Poder Judiciário nacional, transformando exceção em regra o tempo todo.
Nós, advogados, sabemos bem o quanto nossos honorários foram aviltados quando a exceção do § 4.º substituiu a regra do §.3º, do art. 20, do CPC/73.
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