É constitucional a lei que cria uma fila única emergencial de leitos hospitalares por não tratar da estrutura ou atribuição de secretarias municipais e órgãos da administração pública, nem do regime jurídico de servidores públicos.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou uma lei de São José do Rio Preto, que institui o programa "leito para todos" e cria uma fila única emergencial para gestão de leitos hospitalares públicos e privados, com o objetivo de garantir acesso universal e igualitário às internações aos pacientes com Covid-19.
A norma, de iniciativa parlamentar, foi contestada pela prefeitura com o argumento de que o texto compromete as ações já programadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, além de causar "tumulto administrativo" e invadir matéria reservada à administração. Por unanimidade, a ADI foi julgada parcialmente procedente.
O relator, desembargador Torres de Carvalho, afastou o argumento de vício de iniciativa. Segundo ele, a lei não cuida da estrutura ou atribuição de secretarias e órgãos da administração pública, nem do regime jurídico de servidores públicos. Por isso, não se insere na competência legislativa privativa do prefeito.
"Trata-se de lei que cuida de política pública voltada democratização do acesso à saúde no município, em situação específica e delimitada, qual seja a pandemia. A través da criação da fila única emergencial, busca-se a gestão de todos os leitos hospitalares do município, a fim de assegurar a utilização, controle e gerenciamento, pelo SUS, de toda capacidade hospitalar", afirmou.
O relator também não verificou violação ao princípio da separação dos poderes e destacou que o parágrafo único do 5º da lei impugnada indica que "a utilização de leitos privados dar-se-á por oportunidade e conveniência da administração pública, devendo ser feita através de prévia comunicação e com a devida fundamentação".
"Embora os demais dispositivos indiquem que a ordem da fila única emergencial é de observância obrigatória, estando vedada a negativa à disponibilização de leito na rede privada para pacientes que não possuam capacidade financeira, prevalece a discrição da administração na contratação de leitos privados. O possível conflito com as instituições privadas, decorrente da contratação do leito privado sem pagamento prévio e por valor estabelecido em tabelas do SUS, não é causa de inconstitucionalidade e será solucionado conforme ocorra", disse.
O único artigo invalidado tratava da qualificação como infração civil e penal de eventual fraude na formação da fila única. Segundo Torres de Carvalho, o dispositivo invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal e direito civil.
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2007149-81.2021.8.26.0000
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