TJ-SP libera cobrança de dívidas vencidas há mais de cinco anos

Com a prescrição, o débito não desaparece, apenas se altera a forma como ele pode ser cobrado. O credor continua podendo cobrar o pagamento usando qualquer meio amigável de cobrança, mas sem recorrer à coação estatal ou à negativação do devedor.

123RF

17ª Câmara de Direito Privado  reconhece direito de Fundo de Investimento de cobrar dívidas vencidas há mais de cinco anos
123RF

Esse foi o entendimento do juízo da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reconhecer o direito de um fundo de investimento de cobrar créditos vencidos há mais de cinco anos. 

A decisão reverteu sentença que impedia o credor de fazer cobranças de qualquer natureza, declarando a inexigibilidade do crédito em função da prescrição e considerando legal qualquer cobrança realizada de forma extrajudicial e amigável. 

O relator do processo, desembargador Afonso Braz, ainda considerou ser inviáve a retirada do CPF da devedora da plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome". 

Cauê Yaegashi, sócio-diretor da Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, que representou o credor, afirmou que foi uma decisão assertiva e que a prescrição não faz desaparecer a obrigação.

"O Fundo de Investimento, na condição de Cessionário de crédito, tem o direito de cobrar o que lhe for cabido, e o fato de a Justiça reconhecer tal direito, apenas mostra que estamos no caminho certo, da verdade e da transparência", concluiu.

Processo 1013718-02.2021.8.26.0361

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rejane G. Amarante disse:
19 de agosto de 2022 às 12:26

Como fica ?

André Pinheiro disse:
19 de agosto de 2022 às 12:54

É uma decadência legislativa brasileira não ter instituído a decadência das dívidas.

Gil disse:
19 de agosto de 2022 às 18:45

A dívida não prescreve isso é fato e já julgado.....e os juros abusivos que uma instituição cobra e recebe uma mesma dívida 4...5 vezes.....A pessoa muitas vezes não paga de tanto que já foi extorquido......isso jamais entrará no mérito.....Quem duvida ????

Gilmar de Paula disse:
19 de agosto de 2022 às 21:04

Quem julga uma aberração dessa não sabe do que vivem aqueles que "vivem" de uma usura legalizada. O pior é a interferência na vida do devedor pelo telemarketing "terrorista".

Edgar Calixto disse:
20 de agosto de 2022 às 02:08

Isso que eu chamo de salto triplo carpado jurídico em favor das grandes corporações. Depois dos juros abusivos serem considerados "legais" pelo STJ , se refletirem a média praticada no mercado, incentivando assim a cartelização das financeiras e bancos, espero tudo do judiciário.

Tunicotoco disse:
20 de agosto de 2022 às 08:29

Isso é uma.verdadeira palhaçada!!!! Prescreveu está prescrito!!!! Se não pode cobrar judicialmente não vai receber amigavelmente!!! E nem vão ser feitas cobranças amigáveis!!! Ligações atrás de ligações!!! Ameaças atrás de ameaças por parte das empresas de cobranças!!!!! Na real molharam as mãos destes julgadores e principalmente de certos ministros do STF para firmarem isto.

Luis Matheus disse:
21 de agosto de 2022 às 22:34

Seria muito importante que esta revista eletrônica, para o bem de seus leitores e também de sua credibilidade informasse melhor os leitores. A informação de que o "TJ LIBERA A COBRANÇA" esta equivocada. O entendimento e de uma das Câmaras e não reflete nem de perto o entendimento da maioria dos Julgados no Estado de São Paulo, hoje na base de 75% com entendimento diferente desta Câmara que com todo o respeito erra ao permitir cobrança de débitos claramente prescritos através de plataformas especializadas e usadas exclusivamente para este fim, tornando o hoje devedor natural em um refém eterno do seu passado. Caso a revista queira, posso apresentar mais de 100 julgados contrários as cobranças de dividas prescritas e também todo um estudo que demonstra claramente que a maioria das Câmaras do Estado de São Paulo não coadunam com o entendimento erroneamente colocado na manchete desta noticia.

Att
Luís Antonio Matheus - Advogado.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também