Não cabe à Guarda Municipal fazer diligências investigativas, diz STF

A Guarda municipal pode e deve agir em caso de suspeito que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os guardas não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal.

Divulgação

No caso, Guarda Municipal revistou residência antes de prender em flagrante
Divulgação

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu afastar a condenação a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão pela prática de tráfico de drogas imposta a um homem preso pela atuação de guardas municipais.

O julgamento, em ambiente virtual, foi encerrado em 10 de junho. O acórdão foi publicado na sexta-feira (26/8).

O caso é anterior — mas segue a mesma linha — do julgamento em que o Superior Tribunal de Justiça limitou a atuação da Guarda Municipal como força policial. E como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição deve barrar o processo de militarização das guardas.

A votação foi por maioria de votos, conforme a divergência do ministro Luís Roberto Barroso. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes.

Diligências investigativas
Na hipótese, guardas municipais da cidade de São Paulo receberam informação anônima indicando a prática de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, abordaram e revistaram uma pessoa. Nada foi encontrado.

Na sequência, rumaram para um terreno próximo, onde avistaram o suspeito. Eles entraram no local e revistaram os arredores e a casa. Encontraram 128 porções de maconha, 13 pinos vazios, R$ 10 reais, rolo de plástico filme e documentos. As provas levara à prisão do homem e sua posterior condenação.

Na apelação, Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a atuação da Guarda Municipal extrapolou os limites do flagrante e absolveu o réu. No Supremo, o ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recuso extraordinário em decisão monocrática e restabeleceu a condenação. A Defensoria Pública então recorreu, e o caso foi julgado pela 1ª Turma.

Para o ministro Alexandre, a ação da Guarda Municipal foi lícita porque ela não está obrigada, porém sequer pode ser impedida de agir em situação de flagrante. Abriu a divergência o ministro Luís Roberto Barroso, que concorda com a premissa, mas não com a conclusão.

"Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que a Guarda municipal pode, e deve, agir em caso de agente que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os agentes integrantes da Guarda Municipal não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal para ingressar em residência ou propriedade de pessoa em cujo poder nada de ilícito foi encontrado", afirmou.

O ministro Dias Toffoli concordou, ao destacar que as Guardas Municipais, embora exerçam funções de proteção ao patrimônio local e de prevenção, não constam no rol do artigo 144 da Constituição Federal, que lista os órgãos responsáveis pela segurança pública.

"No caso, é notório que os guardas municipais agiram como polícia investigativa. Afinal, ao atender à denúncia anônima, localizaram o indivíduo, mas, ao não encontrarem drogas em posse do réu, decidiram investigar na residência do recorrido, a fim de dar continuidade à busca por substâncias ilícitas, o que extrapola, sobremaneira, as atribuições legais e constitucionais conferidas pelo ordenamento jurídico aos guardas municipais", disse.

Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.281.774

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Vitor Alexandre de Sousa Perillo disse:
30 de agosto de 2022 às 15:55

O Supremo Tribunal Federal, na linha do que vem decidindo o STJ, finalmente começa a reenquadrar as guardas municipais no seu devido lugar, as guardas municipais não tem atribuição constitucional para atuarem em atividades investigativas, tampouco podem realizar policiamento ostentisivo. Parabéns ao STF por fazer a cumprir a Constituição nesse caso em especifico.

Roberto Timóteo, advogado disse:
30 de agosto de 2022 às 16:21

Enfim o STF começa a por as coisas em seu devido lugar: as funções de polícia judiciária, conforme expressão do texto constitucional, devem ser exercidas pelas, PFe PCs. Demais órgãos integrantes da segurança pública podem agir dentro dos poderes e limite estabelecidos na Lei Maior: simples assim.

Servidor estadual disse:
30 de agosto de 2022 às 21:56

Pela Constituição e decisões do STF, apenas as polícias judiciárias e Ministério Público tem legitimidade para efetuar diligências investigativas. E, antes que falem que a polícia elucida apenas 8% dos homicídios, o que é uma falácia, porque se exige que a elucidação se dê no mesmo ano, o que, num Estado Democrático, que respeita os direitos fundamentais, nem sempre é possível afirmo que 8% é mais que zero%, já que a atribuição da PM é impedir o crime. Se impedisse, não teríamos tantos crimes e poderíamos investigar melhor, até poupar o MP desse fardo, deixando par ao Parquet, crimes políticos e praticados por policiais.

Sander Sant'Ana disse:
31 de agosto de 2022 às 00:43

Realmente a GCM não tem prerrogativa de investigação, mas o senhor como advogado, leia a Lei Federal 13.022 e me diga, como fazer patrulhamento preventivo sem ser ostensivo? Uma das Funções da Guarda é está.

Harlen Magno disse:
31 de agosto de 2022 às 01:50

Essas guardas municipais cada vez mais querem "brincar de ser polícia", extrapolando seus limites e violando os direitos dos cidadãos. Enquanto os Prefeitos e comandantes dessas guardas não forem punidos exemplarmente, vai continuar.

SFCouto disse:
31 de agosto de 2022 às 07:37

A PM e a GCM fazem muitas prisões , e agem por ineficiência e falta de efetivo das Polícia Civil e Federal , essa decisão vai de encontro a realidade da crescente criminalidade no Brasil , decisão mais correta e coerente a do Ministro Sr Alexandre de Moraes. Se não vejamos apenas um exemplo : A GCM recebe uma denúncia a noite de que um suspeito está vendendo drogas , na via pública, vai ao local aborda o suspeito descrito na denuncia , não encontra drogas em seu poder , durante a abordagem o denunciante liga a central da polícia ou da guarda e informa que a droga que ele está vendendo está escondida no quintal de sua casa e informa o número da casa. Seguindo essa decisão a risca o policial que atende a denunciante , informa que ela deve então ligar pra Polícia Civil para que eles investiguem e façam diligências , pois não cabe a PM ou GCM fazer esse tipo de diligência no quintal da casa do suspeito. A denunciante então orientada pelo Guarda liga na Delegacia onde o policial que a atende do que ela deve ligar pra PM ou CGM pois ali a noite somente é um plantão policial e apenas tem um investigador e 2 escrivães que não podem sair sozinho pra rua e investigar . Ou ela deve ligar durante o dia e denunciar em uma delegacia especializada durante o horário de expediente. Na maioria das cidades é assim que funciona , a Polícia Civil não investiga e não faz diligência durante a noite , não tem efetivo pra isso.

Caleb Abi-Ali disse:
31 de agosto de 2022 às 11:26

Mais uma vez o Supremo vem coibir e dificultar mais ainda a atuação dos órgãos públicos no combate à criminalidade que tanto vitima esse país. Decisão absurda, pró-criminalidade, que só vem a ajudar o tráfico de drogas e o crime organizado. Mais um traficante notório e convicto solto na sociedade. Grande parte da culpa por essa epidemia de violência que assola o país tem nome e sobrenome.

Corradi disse:
31 de agosto de 2022 às 11:49

Contrariamente ao mencionado por outro comentarista, a extinta Guarda Civil e a Força Pública eram corporações do Estado de São Paulo com atividades distintas. A Força Pública exercia o policiamento ostensivo, enquanto a Guarda Civil exercita atividades de trânsito e cuidados dos próprios estaduais. Ambas, repito, eram órgãos do Estado. Com a implantação do regime político militar, pela constituição de 67, todas as forças estaduais do país passaram a seguir as normas militares federais, no caso o exército, daí porque as forças públicas passaram a ser militarizadas, dando origem às conhecidas Polícias Militares. No estado de São Paulo, como a Guarda Civil era estadual, foi ela incorporada à força pública e, consequentemente, também se tornou militar. Muita confusão na época, até pelo despreparo dos guardas civis para exercer as atividades ostensivas. A então Guarda Civil não tem absolutamente nada a ver com as atuais GCMs, não autorizadas e despreparadas para atividades militares. Se a GCM de São Paulo, talvez a maior do país, não tem preparo militar, com constantes abusos, imaginem os pequenos municípios do país, com prefeitos autoritários, querendo impor segurança pública a seu modo. Se permitir para São Paulo, terá que permitir para todo país. Correto o STF em colocar as GCMs nos seus devidos lugares, ou seja, apenas como seguranças dos próprios municipais a que pertencem. Atuar em flagrante delito, é o mesmo direito que qualquer do povo também detém para dar voz de prisão, solicitando à autoridade competente para agir como condutor, no caso,a Polícia Militar. Inconstitucional e ilegal essa história de GCM abordar pessoas e veículos pedindo documentos e revistando em típica atividade ostensiva e, pior ainda, conduzir pessoas presas em viaturas.

JCCM disse:
31 de agosto de 2022 às 13:56

Se cada qual cuidasse de sua tarefa com primor teríamos uma maior eficiência, somados a investimentos condizentes para cada área.

Não é guardas municipais invadindo seara alheia, polícia militar querendo o ciclo completo e promotor de justiça violando a Constituição Federal para promover investigações criminais que o legislador constituinte não lhes deu que e a Corte Suprema equivoca e nefastamente aceitou, que irão solucionar de fato nossas mazelas de impunidade.

Tarda compreendermos que não haverá sucesso se continuarmos violando o sistema perfeito pensado e posto na Carta Magna, porém jamais levado a termo com os devidos investimentos necessários.

Ficam as forças em um conflito de poder insano enquanto a marginália caçoa da bagunça.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também