Devido à insuficiência dos motivos para a invasão ao domicílio do réu, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para permitir que um homem, acusado de tráfico de drogas e posse irregular de armas, aguarde em liberdade o julgamento final do seu Habeas Corpus.

Os policiais militares apreenderam 354 g de crack, 1,448 kg de cocaína, 17 kg de maconha e três armas de fogo, além de diversos itens acessórios e muita munição. A prisão preventiva foi decretada em abril do último ano, e em seguida ele foi denunciado. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou HC.
Ao STJ, a defesa, feita pelo advogado Guilherme Gibertoni Anselmo, alegou que as provas seriam ilícitas, já que obtidas mediante violação do domicílio do réu, sem autorização judicial ou justa causa. Também alegou que teria havido apenas o reconhecimento fotográfico feito pelos PMs, o que não sustentaria a condenação. Por isso, pediu a liberdade provisória e o trancamento da ação penal.
A ministra relatora constatou que o ingresso forçado na casa do réu se baseou em denúncias anônimas; na fuga do acusado para dentro do imóvel quando avistou a viatura; e na fuga posterior para local incerto. Segundo ela, essas circunstâncias "não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência".
Laurita citou precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a entrada forçada em domicílio exige indicativos bem fundamentados de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Também lembrou que o próprio STJ já fixou teses a serem observadas em casos semelhantes, incluindo a necessidade de gravação em áudio e vídeo do consentimento do morador.
Jurisprudência da corte
O tema é recorrente no STJ. Em outras situações, a corte já considerou ilícita a invasão ao domicílio quando a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismo, cão farejador, perseguição a carro, após informação dada por vizinhos, fuga de ronda policial, de suspeito que correu do portão ao ver a viatura, quando a autorização para invasão foi dada pelos avós, ou quando o suspeito foge da própria casa.
Por outro lado, o tribunal já entendeu lícito o ingresso quando há autorização do morador, quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.
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HC 720.178




A 6⁰ turma ataca novamente, o crime agradece.
Essa decisão com grande quantidade de drogas , armas e munições , além da fuga do meliante só deixa claro que a 6º turma quer o bem estar do crime, agora só falta devolver os ilícitos para o dono, todo dia tem uma decisão aqui de um grande traficante sendo beneficiado por essa turma, e sempre de forma unânime, não existe discórdia na turma, não existe interpretação diferente é sempre unânime.
De repente saltam da viatura policial 6 PMs armados até os dentes. O comandante da operação, tenente, fala ao cabo: confirmado endereço, o que o cabo responde positivo !. O tenente fala ao sargento: a câmera está preparada para gravar autorização ? Sim responde o sargento. Soldado toca a campainha durante 4 minutos e aparece um homem que ao que parece está bêbado. O tenente então diz: senhor. Há uma denuncia de trafico de drogas nesse endereço. Temos sua permissão para entrar ? O sujeito prontamente responde: sim. O tenente pergunta ao sargento: gravou ? O sargento responde sim. Então vamos. Quando o grupo avança para o portão o soldado diz: este homem está bêbedo e não tem condições de autorizar nada. Sua autorização pode ser questionada e a busca pode ser anulada assim como todas as provas. O tenente pensa, pensa. E pergunta ao bêbado: tem mais alguém na casa ? O bêbado diz: vou chamar. De repente aparece um rapazinho o qual o tenente lhe pergunta: estamos atendendo uma possível ocorrência de tráfico de drogas neste endereço: temos sua autorização para adentrar no domicilio ? O que o rapaz responde: sim pode. O tenente ordena: então vamos tropa. Ao que o soldado diz: este rapaz é menor de idade. Não tem poder para autorizar nada. O tenente pergunta ao rapaz a idade e o rapaz responde 16. O tenente pergunta ao rapaz: tem alguém maior aí ? O rapaz diz que vai chamar. Houve-se no interior da residência barulho de descarga na privada (estão jogando as drogas na privada). Aparece uma senhora e o tenente pergunta: senhora. Há uma denúncia de tráfico de drogas neste local. Temos sua autorização para entrar na casa ? Ela responde que sim. O tenente então diz: vamos tropa ! ....
Continua.....
Ao que em berros um senhor aparece e diz que ele é no dono do imóvel.O homem diz: eu sou o dono aqui e sou eu que tenho que autorizar a entrada. O tenente pensa, pensa E diz: se o senhor é o dono, apresente a escritura. - vou buscar. Enquanto isto continua o barulho de descarga na privada e o cabo diz: vai acabar água da caixa. O homem traz a escritura, O tenente a lê e pergunta ao homem: há uma denúncia de trafico de drogas neste endereço. Temos sua autorização para entrar na casa ? O homem responde afirmativamente. Ao que aparece uma senhora dizendo: ele é o dono, mas eu que aluguei isto aqui. É a mim que vocês tem que perguntar. Neste momento no radio da viatura informa assalto supermercado em andamento perto dali. O tenente pensa, pensa e diz: A policia militar agradece a colaboração. Boa noite. Pulam para dentro da viatura e saem em disparada. A mulher exclama : escapamos graças ao STJ !!!.
354 kg de drogas apreendidos. Em vez de punirem os policiais administrativamente (ou criminalmente quando mal intencionados) quando isso acontece sem justificativa, mas mantessem as ações válidas quando fossem justificadas, como é o caso, dão em favor do réu. Deveria ter um termo novo chamado in dubio pro criminoso. Mesmo que não houvesse drogas, mas que fosse justificada a ação, diante das circunstâncias, não deveria haver punição aos envolvidos. No sentido que eles colocam não fica diferente de dizer que eu possa processar o estado por um agente público, como um bombeiro, invadir minha casa para um resgate sem minha autorização (acho até que já aconteceu anos atrás). É uma desvirtuação total do sentido de justiça, até das suas definições originais lá ainda com Aristóteles. Se discordam das comparações então tem de concordar que não faria sentido existência do judiciário. Tenho a impressão, em especial nas cortes superiores, que crimes não existem.
Teve um caso onde os policiais avistaram dentro da residência os traficantes embalando a droga, avistaram pois a porta estava aberta, despreocupação total dos marginais, e mesmo assim a 6⁰ turma anulou as provas.
Se não bastasse uma Constituição Federal tolerante com os sifilíticos, improváveis, imprestáveis e insidiosos rebeldes primitivos, os Tribunais concedem hermenêutica favorável a esses "perdedores".
Existe um excelente livro, "Guerra à Polícia. Reflexões Sobre a ADPF 635", foi demonstrada a inutilidade da decisão emitida pelo STF, pois tolheu a atuação dos valorosos policiais no combate ao crime.
No capítulo 1 da decisão do STF foi determinado o seguinte: "...por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), deferir o pedido de medida cautelar constante do item “a” da petição inicial, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação".
O problema não é a letalidade do policial carioca, mas a violência daqueles imprestáveis criminosos que ficam nos morros, atingindo a todos, perturbando a aplicação da lei, ofendendo aos pobres que lá habitam e são obrigados a seguirem regras cruéis, excludentes e desequilibradas, impedindo a atuação do Estado e limitando, de forma negativa, a atuação dos policiais.
Diante dos grandes poderes dos traficantes que ficam mais forte a cada dia, não compensa ser policial correto no Rio de Janeiro (vide o excelente livro do policial carioca Rodrigo Nogueira "Como nascem os monstros").
A Polícia adota uma linha de atuação, o Ministério Público, outro, e o Poder Judiciário, outro.
Enfim, o Estado Brasileiro é disfuncional, como disse o norueguês Anders Behring Breivik.
Sendo portanto ilegal a ação policial, os agentes de segurança pública cometeram o crime de invasão domicílio, art 150 do CP e abuso de autoridade no artigo 22 da lei 13.869 de 2019, cuja ação penal e pública e incondicionada. Se o STJ está certo, agiram incorretamente além dos agentes de segurança os magistrados de primeiro grau que senteciaram e despacharam no processo e deveriam ser responsabilizados e punidos. Deveriam ser treinados pois fizeram o serviço errado. Como sentiria um juiz de primeira instância julgando policiais ? Poderia até absolve--los tirando algum coelho da cartola. Mas chegando o processo no STJ caberia puni--los. Para os leitores que estão indignados com o entendimento do STJ, talvez sirva de consolo o fato de que quem trafica sempre volta a traficar. E quem sabe dentre de alguns meses serão pegos novamente e de forma correta.
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