A atividade exercida pelo agente econômico deve se sobrepor à formalidade do registro ou da espécie societária eleita. Não é o registro na junta comercial que torna alguém empresário — sua natureza é declaratória, e não constitutiva —, mas o fato de exercer a atividade com elementos de empresa, isto é, com organização dos fatores de produção em torno do objeto social visando à obtenção de lucro.

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Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Ailton Soares Pereira Lima, da 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para dar provimento a pedido de tutela cautelar do Santa Cruz Futebol Clube para suspender execuções e atos constritivos movidos contra o clube.
No pedido, a agremiação sustentou que vem sendo alvo de uma série de execuções e atos constritivos que impõem elevado risco de dano patrimonial e podem levar ao encerramento de suas atividades. Diante disso, pediu a suspensão das execuções para buscar medidas de conciliação com seus credores no valor de R$ 26 milhões.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, apesar da modernização do futebol brasileiro, a maioria das agremiações continua sendo constituída na forma de associação. Isso poderia, em tese, afastar o clube de ser enquadrado na Lei de Recuperação Judicial (Lei Federal nº. 11.101/2005), que determina que o instituto se aplica a empresários e sociedades empresariais. Contudo, o magistrado sustentou que o caso dos clubes de futebol representa uma exceção à regra.
"É que vale mais a atividade que qualquer formalidade. Se é empresária a atividade, isto é, dotada de elementos de empresa e revestida de caráter profissional, com organização dos fatores de produção para produção e obtenção de lucro, à luz do que prevê o art. 966 do CC, isso, per si, informa a natureza empresarial da pessoa jurídica", explicou.
Ele sustenta que as demonstrações financeiras do clube apontam que ele atua como agente econômico, pois emprega pessoas, pactua financiamentos, recolhe tributos, celebra contratos e aufere receitas e despesas. "Nessa toada, é empresária a atividade desempenhada, o que permite o acesso aos institutos de insolvência entabulados na Lei Federal 11.101/2005", defendeu.
Diante disso, ele deferiu o pedido e suspendeu as execuções e os atos constritivos por 60 dias, para viabilizar as tratativas de negociação com os credores. Ele também nomeou um administrador judicial que deverá informar o juízo das negociações em curso na Cejusc.
Clique aqui para ler a decisão
0014524-96.2022.8.17.2001
Não se muda a regra no meio do jogo. O clube é uma associação e assim foi tratado por seus credores ao contratar. Permitir a recuperação de forma inoportuna só incentiva o desrespeito às regras do jogo.
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