Detran não pode exigir registro em conselho regional de despachantes

Nos termos da Lei Federal 10.602/02, o Detran não pode exigir registro em conselho regional para liberar o acesso de despachantes documentalistas aos seus sistemas.

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ReproduçãoDetran não pode exigir registro em conselho regional de despachantes, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Detran de São Paulo efetue o cadastro de uma despachante documentalista, com acesso integral ao sistema e-CRVsp.

A ferramenta, segundo o Detran, serve como um balcão avançado de dados, para agilizar os processos submetidos pelos despachantes à apreciação do órgão. Uma despachante impetrou mandado segurança contra a recusa do Detran em cadastrá-la no sistema por não ter inscrição no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas.

A ordem foi concedida em primeira instância e, por unanimidade, o TJ-SP manteve a decisão. Em seu voto, o relator, desembargador Paulo Galizia, lembrou que a Lei Estadual 8.107/92, que disciplinava as atividades dos despachantes em São Paulo, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.387, de modo que a profissão, hoje, é regida somente pela Lei Federal 10.602/02.

"Essa lei, por força de veto presidencial, em seu texto vigente, não tem como exigência para o exercício da profissão de despachante documentalista o registro em Conselho Regional, de modo que demandar tal inscrição é ilegal, representando afronta ao artigo 5º, XIII da CF/88, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão", afirmou o magistrado.

Por essas razões, ele concluiu que a atitude do Detran de negar o acesso da despachante aos sistemas viola a liberdade constitucional, "de modo que deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos". Galizia ainda citou precedentes da própria 10ª Câmara de Direito Público no mesmo sentido. 

Clique aqui para ler o acórdão
1024874-38.2021.8.26.0053

Tábata Viapiana

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Rodolfo Cesar Bevilácqua disse:
07 de janeiro de 2022 às 09:32

A matéria epigrafada datada de 06/01/2021 está amplamente desatualizada.
Preliminarmente urge esclarecer que esse subscritor é o advogado que patrocinou no C. STF a ADI 4387 SP. Ocorre que a na data de 29.12.2021 o DOU publicou a Lei Federal nº 14.282, que no seu art. 5º, inc. III determina a obrigatoriedade de inscrição no SISTMA CFDD/CRDD´s. Referida norma corrige uma imperfeição legislativa que se arrastada desde a edição da Lei Federal nº 10.602/2002, que criou os Conselhos Federal e Regionais, porém sofreu um veto na obrigatoriedade de inscrição à época por conta de ter sido promulgada no "iter" procedimental da ADI nº 1.717-6 DF.
Este subscritor, neste momento, está preparando um livro denominado "Compêndio de Introdução às Normas Jurídicas para o Exercício da Profissão de Despachante Documentalista".
Este trabalho, por certo, não esgotará o tema, mas certamente será uma ampla introdução ao tema para instigar o debate ao abordar os diversos temas que circunscrevem a aplicação das normas federais (leis ordinárias) Lei Federal nº 10.602/2002 e 14.282/2021. Nesta celeuma doutrinária e jurisprudencial iremos abarcar, também, a tormentosa indefinição da questão da natureza jurídica do Sistema CFDD/CRDD´s, que ora são aceitos como autarquias, para como associações privadas com finalidades públicas, ou não, e inúmeras incertezas e preconceitos para com atávica profissão, que não merecia do ponto de vista axiológico tamanha indefinição com a sua natureza jurídica, que ao final e ao cabo, apenas espargiu um indefinição e insegurança para os seus administradores, filiados e colaboradores em todo o pais." (...)
Portanto, a matéria deve ser RATIFICADA para constar na mesma a LF nº 14.282/2021.
Rodolfo Cesar Bevilácqua - OAB/SP 146812 e OAB/DF 40.307

Rodolfo Cesar Bevilácqua disse:
07 de janeiro de 2022 às 09:34

COMPÊNDIO DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS JURÍDICAS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA

(O Despachante Documentalista e os Conselhos de Normatização e Fiscalização Profissional)

A regra da necessidade de inscrição foi recentemente corrigida pela Lei Federal nº 14.282/2021, que no art. 5º, inc. III expressamente previu a necessidade de inscrição como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista. Está expresso na legislação: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.”.
Cabe aqui o registro de que o entendimento e aplicação das regras legais aos conselhos e ordens do exercício profissional estão em franca evolução. Prova disso é que o Tribunal de Contas da União e a Procuradoria Geral da República estão empenhados em estabelecer novas formas, fixar prazos e definir responsabilidades dos dirigentes dos Conselhos e Ordem, inclusive da OAB, como veremos adiante, em razão da necessidade de igualdade de tratamento no que se refere às obrigações, como a tormentosa questão da admissão dos colaborados (por concurso público ou não) com submissão ao estabelecido no art. 37, inc. II da Constituição Federal de 1988 ou pela necessária aprovação em concurso público de provas e títulos.

rcanella disse:
13 de janeiro de 2022 às 01:44

Mais uma quadrilha de espertalhões que criou um "mercado" de representação do espoliado dono de automóvel junto ao DETRAN, SEFAZs estaduais e DEBNATRAN e pra faturar com mensalidades absurdas a La OAB, CREA, CRECI, CRM e outras organizações de "proteção" da população contra os "profissas". Eita Brasil, nação-paraíso de escroques...

rcanella disse:
13 de janeiro de 2022 às 15:26

Onde está DEBNATRAN, leia-se DENATRAN. Se não bastasse os desonestos DETRANs estaduais, ainda temos esse sorvedouro de dinheiro do espoliado dono de carro, que nos enfia goela abaixo Placa Mercosul, e outras baboseiras produzidas por nossos esquerdocratas.

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